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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 06/05/2025: Perguntas: 65.230 | Respostas: 68.624

PERGUNTA: LUCROS DISTRIB.PERIODO BASE NAO ENCERRADO

  • Pergunta n° 17966, postada em 10/11/2008, às 09:47

    Autor(a): *** (Sao Roque - SP)

    Bom dia a todos os consultores: Lucro Presumido – Antecipação de lucros Período base não encerrado Instrução Normativa SRF nº 93/97 – Artigo 48 § 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais. Dados para o exemplo:Empresa no lucro presumido, com escrituração contabil completa, sem saldos de lucros acumulados. A correta interpretação do paragrafo 3 da IN 93/97 - artigo 48 seria: Exemplos: Fechamento do 1º trimestre de 2008 = lucro contabil final de 35.000,00 com uma distribuição antecipada de lucros de 30.000,00....nao houve excesso certo? Fechamento do 2º trimestre de 2008 = lucro contabil final de 25.000,00, com uma distribuição antecipada de lucros de 35.000,00, ai houve um excesso de 10.000,00 que deverá ser oferecido ao fisco....certo? Seria esta a interpretação do paragrafo 3º da IN/SRF 93/97 - ARTIGO 48 Grato, Marcos

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