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PERGUNTA: CONSÓRCIO DE EMPRESAS: TRIBUTAÇÃO
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Pergunta n° 17785, postada em 27/10/2008, às 10:33
Autor(a): *** (Blumenau - SC)
Estado: TOCANTINS Uma usina utiliza a cana-de-açucar para produzir álcool e açucar. Foi constituída uma empresa SPE (Sociedade de Propósito Específico) cujo objeto social é gerar energia elétrica. Logo, temos duas empresas: uma USINA e uma SPE. Foi constituído um consórcio entre a USINA e a SPE. O objetivo deste consórcio é fornecer vapor e energia elétrica para a USINA. Basicamente, a operação seria a seguinte: a USINA vende o bagaço da cana-de-açucar para a SPE e a SPE, introduzindo este bagaço em seus equipamentos, consegue fornecer vapor e energia elétrica para a USINA. Em suma, a USINA fornece a matéria-prima (bagaço) e a SPE retorna com o produto acabado (vapor e energia elétrica) para a referida USINA, alcançando assim o objetivo do consórcio. Segundo informações obtidas junto a colegas, por ter sido constituído um consórcio entre a USINA e a SPE, as operações entre eles não são tributadas. Em outras palavras, em decorrência da formação do consórcio, tanto a venda do bagaço da USINA para a SPE, como a venda do vapor e da energia elétrica da SPE para a USINA, não são tributadas. Esta não tributação decorreria do fato de que como as referidas empresas estão realizando estas operações visando alcançar o objetivo do consórcio constituído entre elas pois, no presente caso, haveria apenas troca de mercadorias e serviços. Gostaria de saber se realmente não haveria alguma tributação (federais, estaduais e municipais) entre as operações acima (venda do bagaço da USINA para a SPE e depois venda do vapor e da energia elétrica da SPE para a USINA) e os fundamentos legais autorizadores da não tributação. Grato antecipadamente.
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