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PERGUNTA: ISENÇÃO DE IRPJ
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Pergunta n° 17468, postada em 6/10/2008, às 14:21
Autor(a): *** (São Paulo - SP)
Uma associação (entidade sem fins lucrativos), precisa ter o Certificado de Utilidade Publica Federal para gozar de isenção do IRPJ? Transcrevo abaixo o artigo 15 da Lei 9532/97. Com base nela entendo não ser necessário, mas gostaria de confirmar, bem como se existe a necessidade de algum tipo de prestação de contas de entidades desta natureza. "Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 2001) § 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente. § 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável. § 3º Às instituições isentas aplicam-se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas "a" a "e" e § 3° e dos arts. 13 e 14. § 4º O disposto na alínea "g" do § 2º do art. 12 se aplica, também, às instituições a que se refere este artigo. (Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)"
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