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PERGUNTA: RETENÇÃO DA LEI 10.833 (PIS, COFINS, CSLL)
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Pergunta n° 1745, postada em 24/1/2004, às 23:30
Autor(a): *** ( - )
Nos Canal Contribuições, ref. a contribuição da Lei 10.833, mas publicações: - Alteração para 1° de fevereiro o inicio de vigência das Rentenções do PIS-Pasep e da COFINS; - Serviços profissionais sujeitos a rentenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados PJ a outras PJ. Consta o seguinte como fato gerado: \"... AS RETEWNÇÕES TERÃO COMO FATOS GERADORES OS PAGAMENTOS OU CRETIDOS CONTÁBEIS OCORRIDOS A PARTIR DE 1° DE FEVEREIRO DE 2004. ...\" Sendo que na IN-SRF n° 381 consta: \".... Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep. ...\" E na Lei 10.833 consta: \" .... Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. § 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por: I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas; III - fundações de direito privado; ou IV - condomínios edilícios. § 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES. .. \". Diante do exposto, meu entender o fato gerador é o pagamento, solicito uma confirmação?
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