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PERGUNTA: INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS
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Pergunta n° 17331, postada em 24/9/2008, às 14:14
Autor(a): *** (São Paulo - SP)
Conforme matéria veiculada por voces no dia de hoje "A Lei nº 11.638, de 2007, determina, que a avaliação a preços de mercado nas reorganizações societárias, deva ser registrada quando existe objetividade para esse reconhecimento. No caso, a objetividade ocorre quando a reorganização tenha sido decorrente de efetiva transação com terceiros (parte independente) que, na qual o processo de negociação valida o preço de mercado. Tendo em vista que ainda não há regulamentação específica sobre a aplicação do procedimento previsto na Lei nº 11.638, de 2007, o § único, art. 9º da Instrução, prevê a possibilidade de que essas operações realizadas no decorrer de 2008 sejam temporariamente contabilizadas pelo seu valor contábil, devendo ser ajustadas ao valor de mercado até o encerramento do exercício social em curso, quando então, a CVM já terá editado norma específica que estabelecerá os procedimentos a serem adotados. Gostaria de saber então se o laudo de avaliação que suportara a incorporação de empresas pode efetuado pelo valor contabil este ano, ou ja deverá ser feito a valor de mercado, lembrando que tratam-se de empresas pequenas que não estão sujeitas a regulamentação da CVM. Não entendi a parte de menciona que até o encerramento do ano, os valores a valor contabil deverão ser ajustados a valor de mercado. Agradeceria melhores explicações a respeito do assunto.
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