Canais
Perguntas e Respostas

Nossa eficiente equipe de consultores esclarece com rapidez e segurança suas dúvidas de forma clara e objetiva, através do serviço de envio de perguntas e resgates das respostas via internet. Você ainda troca experiências com profissionais de todo País, nos mais variados ramos de atuação e porte empresarial (empresas de grande, médio e pequeno porte; profissionais liberais etc.).
Somos especializados nas áreas: tributária, fiscal, contábil, societária, previdenciária e trabalhista.
Não obstante adotarmos a marca ContadorPerito.Com®, observe que não prestamos serviços na área de perícia contábil.
Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)
PERGUNTA: RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO 4,65%
-
Pergunta n° 17262, postada em 18/9/2008, às 16:10
Autor(a): *** (Blumenau - SC)
Foi pago uma fatura de um prestador de Serviço que nesta caso é seção de mão de obra, a NF tem a emissão em agosto e o pagamento em 25/08/08, porem a mesma foi paga tão somente em 01/09/2008 no entanto não tinha base para a retenção pois o valor estava abaixo dos 5.000,00 como determina a lei, no entanto em 17/09/2008 teve pagamento de um outra NF com vencimento em 05/09/2008 e foi paga em atraso num valor x como na legislação diz que valores pagos dentro de um determinado mês sendo de um mesmo prestador somados e ultrapassar o limete de 5.000,00 reias neste caso ouve e fiz, porem o prestador esta questionando a incidencia do imposto uma vez que a primeira NF com vencimento em 25/08/08 e paga em 01/09/08 ja foi usada na tributação e pagamento sobre o faturamento e como não teve retenção ela não usou o crédito, segue o argumento da mesma para não discontamos nem na 1 NF e nem na segunda que não daria base para o imposto Segue o argumento da mesma; A Nota 1472 R$2.256,93 com vencimento em 25/08/2009 quitada com atraso em 01/09/2008, nao podera ter sua base utilizada mais para somas das demais com vencto em setembro/09 pelo simples fato de já termos realizados os recolhimentos destes tributos sobre esta nota, porque nosso tipo triutário é do lucro presumido, assim, esta nota foi devidamente contabilizada e considerada quitada sem atraso, ou seja, em 25/08/09 e já recolhemos este tributo sobre esta nota. Assim vcs nao podem deduzir este valor que representaria bi-tributaçao, e prejuizo direto para nos, ou, pagamento em duplicidade nos causando mais transtornos, para provarmos junto a receita deste duplo recolhimento e solicitar a compensacao posterior, pelo pagamento em atraso, que embora tenha ocorrido no mes seguinte, poderia ser maior, assim, nao se pode paralisar nossa contabilizacao até o aguardo do efetivo pagamento sem que seja feito os recolhimentos tempestivamente. Desta forma as notas que podem se somadas para a base de calculo, sao as notas 1493 com vencimento em 05/09/08 14 dias em aberto valor R$2.890,64, e Nota 1503 c/vencto para hoje 18/09 valor de R$1.521,29 que somadas não atingiram o valor mínimo para retencao ficando no patamar de R$4.411,93, assim, a NF1503, tambem não teve retençao de PIS/COFINS. Segundo seu contas a pagar, a nf 1503, nem foi localizada, e certamente teremos novo atraso previsto, o que pode voltar n ovamente a ocorrer esta confunsao tributária se tb for arrastado seu pagamento para o proximo mes. Nao podemos basear as incidencias tributarias, em datas improvaveis de efetivo pagamento de faturas para recolhimento de nossos tributos, embora não tenham sido retidos, que pela legislacao tributaria nao atingiu a margem de retencao, pela regra de vecimento, não ficamos dispensados de faze-lo qdo do nosso fechamento mensal de faturamento do tipo lucro presumido, assim seremos duplamente prejudicados e penalizados pelo atraso no recebimento da nota, causando custo financeiro que não e coberto nem mesmo pelos encargos de atraso que acompanham o pagamento em atraso, bem como agora seremos deduzidos de imposto já devidamente recolhido. =================== Minha pergunta é, ela não vai estar podendo se creditar das contribuções no calculo do faturamento do Mês de Setembro, é correto somar a NF do Mês de Agosto que era para ter sido paga na competencia e so foi paga em setembro com outra que foi emitida em setembro e paga dentro do Mês (setembro) e a soma das mesmas ultrapassou os 5.000,00 recolher os 4,65% ?
Acesso restrito para assinantes
O site ContadorPerito.Com tem áreas de acesso restrito a assinantes ativos. Para continuar sua navegação, é necessário preencher os campos de login e senha abaixo.
Se você ainda não é assinante, clique aqui e assine.
Em caso de dúvidas acesse a Central de Atendimento. Clique aqui.
*Não trabalhamos com acesso experimental.
Atenção!
Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.