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Posição em 10/05/2025: Perguntas: 65.243 | Respostas: 68.641

PERGUNTA: CRÉDITOS EXTEMPORÂNES - APROVEITAMENTO

  • Pergunta n° 16805, postada em 18/8/2008, às 13:35

    Autor(a): *** (Blumenau - SC)

    Caros, estou com uma dúvida acerca da possibilidade do reconhecimento de Selic decorrente de um suposto pagamento a maior de Pis/Cofins em razão do não aproveitamento de créditos. Para ficar mais clara a situação imaginem os seguites fatos: 1. No período de apuração 01/2005, foi apurado Pis/Cofins a pagar no montante de 1.000, decorrente do confronto de débitos no montante de 4.000 e créditos no montante de 3.000. 2. No ano de 2008, fez-se uma revisão dos créditos tomados naquele período de apuração e identificou-se o não reconhecimento de créditos no montante de 300. 3. Dada essa situação, caso estes 300 tivessem sidos considerados àquela apuração, o débito do imposto não teria sido 1.000, mas sim 700. 4. Dai, decorre duas possíveis ações: 4.1 Ou o contribuinte reconhece tais créditos na apuração atual (2008) como créditos extemporâneos; 4.2 Ou o contribuinte reconhece tais créditos no período de apuração onde estes créditos poderiam ter sido reconhecidos, mas não o foram (inclusive contabilmente não houve qualquer registro do reconhecimento destes créditos e somente o será feito no atual período - 2008); 5. Quanto a adoção da primeira alternativa, não vejo problemas na recuperação dos crédidos; Porém quanto a segunda opção, não estou confortável em interpretar que a legislação que trata da não cumulatividade, quanto a previsão contida no art. 3, § 4o "O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes" traduziriasse na possibilidade de imputar o crédito aos respectivos períodos de apuração passado e diante disso, chamar a diferença encontrada de pagamento indevido ou a maior. 6. Do ponto de vista prático, isso é até possível, com a retificação da DACON. Mas o que não me traz conforto é a questão da possibilidade de atualizaçào pela Selic decorrente da diferença de imposto pago a maior no período passado, caso seja imputado o crédito àquele período e não ao período atual (como crédito extemporâneo). PERGUNTA: Qual a interpretaçao que os colegas teriam em relação a esta questão? Vejam que no exemplo que eu coloquei, os 300 de crédito não reconhecidos, caso fossem alocados ao período de 01/2005, por meio de uma retifcação da Dacon, geraria uma diferença entre o débito apurado e aquele declarado na DCTF. Assim, far-se-ia uma retificadora da DCTF, reconhecendo o pagamento a maior, gerando a possibilidade de reconhecimento de Selic, o que seria um ótimo negócio se comparado com a recuperação do crédito no atual período (2008) como crédito extemporâneo (sem Selic). Qual seria o entendimento de V. Sas.? Grato.

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