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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 09/05/2025: Perguntas: 65.240 | Respostas: 68.637

PERGUNTA: INCENTIVOS FISCAIS-PARCELA EXCEDENTE

  • Pergunta n° 16456, postada em 28/7/2008, às 09:08

    Autor(a): *** (Lajeado - RS)

    Senhores Conforme determina o art.15, § 6º da IN SRF 267/02: "A parcela excedente ao limite referido no § 4º não poderá ser deduzida do imposto devido em períodos de apuração posteriores". Assim, determinada empresa, tributada pelo lucro real trimestral, efetuou patrocínio, conforme art. 18 da Lei 8.313/91, de R$ 10.000,00 no trimestre. Quando do cálculo do IRPJ devido (sem adicional), o valor da dedução de 4% resulta em R$ 2.000,00. Com base na IN 267/02, art. 55, § 1º e § 2º, o saldo remanescente de R$ 8.000,00, no caso hipotético anterior, poderá ser utilizado para fins de dedução no próximo trimestre, já que compreende o ano corrente, ou o período trimestral, no caso da IN representa um período de apuração, logo, a parcela de R$ 8.000,00 não poderá ser utilizada no próximo trimestre?

Atenção!

Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

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