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PERGUNTA: INCENTIVOS FISCAIS-PARCELA EXCEDENTE
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Pergunta n° 16456, postada em 28/7/2008, às 09:08
Autor(a): *** (Lajeado - RS)
Senhores Conforme determina o art.15, § 6º da IN SRF 267/02: "A parcela excedente ao limite referido no § 4º não poderá ser deduzida do imposto devido em períodos de apuração posteriores". Assim, determinada empresa, tributada pelo lucro real trimestral, efetuou patrocínio, conforme art. 18 da Lei 8.313/91, de R$ 10.000,00 no trimestre. Quando do cálculo do IRPJ devido (sem adicional), o valor da dedução de 4% resulta em R$ 2.000,00. Com base na IN 267/02, art. 55, § 1º e § 2º, o saldo remanescente de R$ 8.000,00, no caso hipotético anterior, poderá ser utilizado para fins de dedução no próximo trimestre, já que compreende o ano corrente, ou o período trimestral, no caso da IN representa um período de apuração, logo, a parcela de R$ 8.000,00 não poderá ser utilizada no próximo trimestre?
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