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PERGUNTA: CONSULTA 273
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Pergunta n° 16454, postada em 27/7/2008, às 17:51
Autor(a): *** (Vilhena - RO)
Estava lendo a materia abaixo publicada no site, gostaria de saber se vcs tem disponivel a refefida consulta realizada à receita federal (consulta 273 de 17/10/2007).Ademais, estou com a seguinte dúvida: A lei 10.485/2002 determinou a aliquota zero de pis e cofins para as mercadorias arroladas no anexo I E II da lei para os comerciantes atacadistas ou varejistas, pergunto: e com relacao ao estoque existente anterior a vigencia da lei, tributa-se normal, ou aplica-se tambem a aliquota zero. Texto publicado em 11/03/2008, às 09:19:53 Por meio da Solução de Consulta nº 273, de 17/10/2007, a Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da 7ª Região Fiscal esclareceu que anteriormente às alterações do art. 3º da Lei nº 10.485/2002 (dadas pela Lei nº 10.865/2004), a receita bruta da venda dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, estavam sujeitas à incidência da Cofins à alíquota de 0% (zero por cento), independentemente de o contribuinte estar sujeito à sistemática cumulativa ou não cumulativa da contribuição ou, ainda, de a venda ter sido efetuada pelo fabricante, importador, ou comerciante atacadista ou varejista. A partir de 1º de agosto de 2004, as receitas provenientes da venda dos produtos relacionados nos Anexos I e II, supracitados, auferidas pelos fabricantes ou importadores ficaram sujeitas a alíquotas maiores da Cofins. Todavia, a receita bruta auferida pelos comerciantes atacadistas ou varejistas de tais produtos continuou sujeita à incidência dessa contribuição à alíquota de 0% (zero por cento). Em relação às autopeças, a alíquota zero aplica-se somente às receitas de venda das autopeças constantes dos Anexos I e II da referida lei que tenham sido adquiridas no mercado interno, ainda que de procedência estrangeira. No caso de as autopeças terem sido importadas pelo comerciante atacadista ou varejista, mesmo que sujeito ao regime cumulativo dessa contribuição, haverá a incidência monofásica da Cofins na importação e também na venda das autopeças. Dispositivos legais: citados no texto; Lei nº 10.485/2002, arts. 3º e 5º e Anexos I e II; Lei nº 10.865/2004, art. 46; IN SRF nº 594/2005, arts. 1º, 16, 17 e 24.
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