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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 10/05/2025: Perguntas: 65.243 | Respostas: 68.641

PERGUNTA: APLICAÇÃO PRÁTICA DA SÚMULA VINCULANTE 08 DO STF

  • Pergunta n° 16433, postada em 24/7/2008, às 21:43

    Autor(a): *** (Manaus - AM)

    Olá, Rufino, tudo bem? É isso aí, muito trabalho? Okay. E a lei da bebida e direção, aquela foi boa. Mas, vamos lá as dúvidas. Rufino é o seguinte, tenho um cliente que foi fiscalizado em Mar/2000, sobre as contribuições previdenciárias do periodo de 1994 até 2000, e neste mes fomos autuados, as parcelas inerentes a retenção de segurados, foram recolhidos a vista, o restante houve defesa, mas nao fora impetrado recurso. Assim o debito saiu do administrativo e foi inscrito em divida ativa do inss. Em 2003, com os débitos já inscritos, o parcelamos no modelo tradicional de parcelamento (em 60 vezes), realizamos o pagamento de 20 parcelas. Em 2006, fomos fiscalizados novamente referente ao periodo de Mar/2000 até Ago/2006. Neste mesmo periodo o Fiscal da Previdencia, pediu para confessarmos os débitos no PAEX MP 303, e parcelar inclusive os débitos anteriores já incluidos no parcelamento antigo, dereivado da ultima fiscalização. Assim o fizemos, o que desdobrou em parcelamento de 130 vezes e outro de 120 vezes. E o auto de infração fora, os mesmos valores confessados, e desmembrados cada um no seu artigo 8o. e 1o. da MP/303. É cabivel solicitarmos do INSS a revisão para aplicação da Sumula Vinculante 08 do STF, sobre estes débitos? Eu vi alguns comentários feitos neste fórum aqui, sobre estas aplicações da sumula vinculante 08, no tocante aos REFIS, PAES e PAEX, só que não consigo encontrar, poderia me ajudar e listar também estes artigos juntamente com envio da resposta. Okay, Abraços Vanderlan Falcão

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