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PERGUNTA: CRÉDITO DE PIS/COFINS NA COMPRA DE LEITE IN NATUR
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Pergunta n° 16085, postada em 27/6/2008, às 08:27
Autor(a): *** (Blumenau - SC)
*** DESCONSIDERAR A PERGUNTA nº 16077 e considerar esta, pois lá não tinha a opção de alterar a consulta formulada *** Prezados, Nossa empresa é tributada pelo lucro real e apura PIS e COFINS não-cumulativo. Possui atividade agroindustrial - produtos de fabricação própria com venda no mercado interno - adquirindo leite "in natura" para industrializar, cujos produtos são classificados no capítulo 4 na NCM e cuja tributação do PIS e COFINS na venda é alíquota zero, com base na Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XI. O fornecedor, ao vender este leite para nossa empresa, tem a tributação suspensa de PIS e COFINS conforme a lei nº 10.925/04, art. 9º, inciso II e IN SRF nº 660/06, art. 1º e art. 2º, inciso II. QUESTÕES: 1) Gostaríamos de saber se a nossa empresa, que é a compradora deste leite "in natura", poderá creditar-se do PIS e COFINS não-cumulativo (1,65% + 7,65%), tendo em vista a lei nº 10.833/03, artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II? ou 2) Deverá creditar-se do PIS e COFINS com base no crédito presumido estabelecido na forma de Lei nº 10.925/04, art. 8º, § 1º, II e com base na IN-SRF nº 660/06, at. 5º, I, "b" e art. 7º, I e II e art. 8º, ou seja, 0,99% para PIS e 4,65% para COFINS? 3) Apurando-se saldo credor de PIS e COFINS, poderá ser compensado com o IRPJ e CSLL, que são tributos administrados pela RFB? Grato antecipadamente.
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