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Posição em 06/05/2025: Perguntas: 65.231 | Respostas: 68.617

PERGUNTA: ISSQN SAO JOSÉ DO RIO PRETO -SP

  • Pergunta n° 15745, postada em 3/6/2008, às 08:46

    Autor(a): *** (São José Do Rio Preto - SP)

    Bom dia, recebi esta informação e gostaria de saber se é verdade ou não. INDÚSTRIA DE PRÉ-MOLDADOS: INEXIGIBILIDADE DO ICMS E DO ISSQN A Lei Complementar n° 116/03, norma legal que atualmente disciplina o ISSQN, no Item 7.02 da sua Lista de Serviços anexa, dispôs que o referido imposto incidiria sobre: "7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). " Como se viu da transcrição acima, os serviços prestados mediante execução, por empreitada ou subempreitada, de obras da construção civil ou de outras obras semelhantes, inclusive a instalação e montagem de produtos, ESTÃO SUJEITOS, EM REGRA, À INCIDÊNCIA DO ISSQN. No entanto, na parte final do dispositivo, a Lei criou uma exceção: "exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, que fica sujeito ao ICMS". As indústrias que fabricam pré-moldados, no desenvolver de suas atividades, podem: 1° - comercializar, de forma pura e simples, os blocos fabricados; e/ou, 2° - montar galpões, muros, casas, pavilhões, estruturas, enfim, construir determinado projeto, utilizando tais blocos. Em ambos casos é inegável que o processo de fabricação dos blocos se dá no próprio estabelecimento industrial, ou seja, "FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS". No segundo caso, as empresas desenvolvem os blocos e levam ao local desejado, onde realizam a respectiva montagem, em conformidade com o projeto contratado. Tal atividade, na verdade, está contemplada na previsão legal acima reproduzida; no entanto, a própria Lei Complementar n° 116/03 remete tal hipótese à tributação do ICMS, DESOBRIGANDO AS EMPRESAS DE RECOLHER O ISSQN! Paralelo a tal constatação, as indústrias que fabricam blocos de pré-moldados, para a utilização específica em suas obras, também não estão sujeitas ao pagamento do ICMS, uma vez que não há a comercialização individual de cada bloco, inexistindo, portanto, o fato gerador do referido imposto. Tal orientação foi firmada pelo Poder Judiciário, consoante reiteradas decisões. Assim, analisando a situação específica das indústrias de pré-moldados, chegamos às seguintes conclusões: 1ª - A LC n° 116/03 (Item 7.02) informa que as indústrias de pré-moldados devem recolher ICMS, DESOBRIGANDO-AS, conseqüentemente, de recolher o ISSQN; 2ª - O Judiciário AFASTA a incidência do ICMS por entender que não há a comercialização individual dos blocos pré-fabricados; e 3ª - LOGO, se as empresas não ficam sujeitas ao ISSQN, por força da Lei, e também não devem recolher o ICMS, por força das decisões judiciais, DEVEM FICAR LIVRE DE TRIBUTAÇÃO, ao menos em relação a tais impostos! De se ressaltar que as empresas que recolheram ou que recolhem quaisquer dos tributos (ICMS ou ISSQN), podem propor medida judicial para suspender a cobrança e buscar a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

Atenção!

Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

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