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PERGUNTA: REDUÇÃO ALIQUOTA PIS/COFINS TRIGO E FARINHA DE TRI
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Pergunta n° 15675, postada em 28/5/2008, às 18:38
Autor(a): *** (Vitória - ES)
Boa Noite. Somos uma empresa que atua no ramo de moagem de trigo e fabricação de derivados e gostariamos de esclarecer algumas dúvidas relacionadas à Medida Provisória nº 433 de 27/05/2008. 1 - A redução à 0 (zero) das alíquotas de PIS c COFINS tambem se aplicam à comercialização da dos produtos industrializados em territorio nacional classificados nas posições 1001.00.10, 1901.20.00/01 e 1905.90.90/01? ou somente nos produtos industrializados no exterior e comercializados no mercado interno? Nosso entendimento, fundamentado no Art. 1º da Lei 10.925 de 23/07/2004, é que, independente, se a farinha foi beneficiada no exterior ou mesmo no Brasil o beneficio da redução da alíquota à zero está garantido. 2 - Visto que, na importação do Trigo em grão posição 1001 e na comercialização de seus derivados classificados nas posições 1001.00.10, 1901.20.00/01 e 1905.90.90/01 as alíquotas de PIS e COFINS são reduzidas à 0 (zero), é legal a manutenção dos créditos de PIS e COFINS incidentes sobre a aquisição de Insumos, Embalegens, Energia Elétrica e outros? Existe alguma vedação na lei 10.833? 3 - A redução a que trata a MP 433, não se aplica a alguns produtos derivados do trigo como por exemplo os classificados na posição 1103.11.00. Assim sendo, Qual procedimento deverá ser adotado para o calculo do PIS e da COFINS a recolher com relação ao credito pela aquisição de Insumos, Embalegens, Energia Elétrica, principalmente esse último, devido a dificuldade de se atribuir o quanto foi destinado na fabricação desses produtos?
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