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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 09/05/2025: Perguntas: 65.240 | Respostas: 68.637

PERGUNTA: IRPJ/CSLL - ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO

  • Pergunta n° 15546, postada em 19/5/2008, às 14:29

    Autor(a): *** (Florianópolis - SC)

    Vcs postaram esse texto, mas eu entendo que de acordo com o art. 26, mesmo com a Med Provisória 428, as empresas que estão na Lei de Informática continuam sem poder usufruir destes benefícios, estou correto ? Texto publicado em 14/05/2008, às 10:12:40 De acordo com os §§ 1º a 4º do artigo 26 da Lei nº 11.196/2005, incluídos pela Medida Provisória nº 428/2008, a pessoa jurídica que utilizar os benefícios de que tratam as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, e 10.176/2001, relativamente às atividades de informática e automação, poderá deduzir, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL o valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento) dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, observando-se o que segue: a) a dedução poderá chegar a até 180% (cento e oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento; b) a partir do período de apuração em que ocorrer a dedução de que trata a alínea anterior, o valor da depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real; e c) a pessoa jurídica que exercer outras atividades além daquelas que geraram os benefícios das Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, e 10.176/2001, poderá usufruir, em relação a essas atividades, os benefícios de que trata o Capítulo III da Lei nº 11.196/2005 (artigos 17 a 27). Dispositivo legal: citado no texto.

Atenção!

Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

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