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PERGUNTA: PAGAMENTO 1A PARCELA 13O SALÁRIO - FÉRIAS
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Pergunta n° 1541, postada em 26/12/2003, às 10:11
Autor(a): *** ( - )
Prezados Senhores, O artigo 2º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, que dispõe sobre a gratificação natalina, diz que: ?Art. 2º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. § 1º O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados. § 2º O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.?Interpretando este dispositivo legal, gostaríamos de esclarecer os seguintes pontos:1) O funcionário para fazer jus ao recebimento de metade do 13º salário por ocasião das férias precisaria solicitar este pagamento, impreterivelmente, no mês de janeiro, independentemente do período que será concedido suas férias?2) Ou simplesmente deve solicitar com 30 dias de antecedência da ocasião em que sairá de férias?3) O empregador está impedido de fazer este pagamento (antecipação da 1a parcela do 13o salário) nos meses de dezembro e janeiro de cada ano?4) E, no caso de um funcionário que vai sair de férias no mês de janeiro e gostaria de receber a antecipação da 1a parcela do 13o salário, o empregador poderia fazer este pagamento no mês seguinte, ou seja, em fevereiro. E como fica a questão do FGTS e IRRF, é considerado como competência de fevereiro ou de janeiro?Agradecendo a atenção dispensada, ficamos no aguardo. Atenciosamente, Marisa Alves de Mello
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