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PERGUNTA: REF. A REPOSTA EM 22/12/2003-23:19:37 (ALTERAÇÃO CONTRATUAL)
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Pergunta n° 1535, postada em 23/12/2003, às 12:55
Autor(a): *** (Sao Paulo - SP)
Bom dia! Antes de mais nada, agradeço pela atenção e praticidade do Portal; mas continuo com dúvida; nas seguintes perguntas: 1ª) Integralização de Capital com bens móveis; Verifiquei o citado diplomas legal " artigo 8º da Lei 6.404/76"; não especifica se trata de bens móveis, ou imóveis, e, eu tenho uma biblioteca contábil do Dr. A.Lopes de Sá (4ª edição 08/1968), Contabilidade Soc. Ltdas- pág.19- sub-tópico-1.3 - Quotas e Capital - "Quando os bens que devem ser objeto de integralização de quotas se destinam às sociedades limitadas, quem opina sobre o seu valor são os próprios sócios; no caso das sociedades anônimas é uma junta de peritos, no mínimo de três, com a aprovação da assembléia geral dos acionistas", pois então, continua em vigor?; pois com à alteração neste tipo societário, se não estiver especificado em contrato que na falta de qualquer determinação será regido pela soc.anônima; prevalecerá pela soc.simples, e, como eu havia mencionado na 1ª(primeira) pergunta: na redação da última alteração contratual consta que parte do capital seria integralizado em 24 meses, e a outra no ato do referido instrumento (ambas em moeda corrente); terei que retificar esta cláusula, ou posso proceder da forma que havia mencionado na minha primeira pergunta; pois o capital não foi integralizado até a presente data, desde sua constituição, e se trata de uma micro empresa, e quer integralizar seu capital com os veículos que foram comprados, estará providenciando sua 2ª alteração, sendo esta com consolidação, para se adequar ao NCC. Vou precisar mesmo do laudo técnico, ou posso apurar o valor contábil, computando-se a depreciação?, e contabilizar na data da alteração, e citar a NF de aquisição dos veículos com suas respectivas data de emissão e discriminação dos bens que estiverem sendo utilizados para integralizar o capital, somente nos lançamentos no diário; sem a necessidade de constar na alteração contratual? 2ª) Pelo que entendi, então o ISS incide, inclusive, nas prestação de serviço fora do município, por exemplo: se o cliente emitir R$20.000,00 de nfs de prestação de seviço dentro do município, e R$20.000,00, fora do do estado; emitindo os respectivos CTRCs; aplicará (1% do ISS + 3%), e se o estado de origem tiver convênio com a união, digamos a título de exemplo seja 0,5%, o cliente terá que pagar no Regime do Simples Federal, 4,5%, sob R$40.000,00, mesmo não tendo circulado com a mercadoria dentro do município de origem? Grato pela atenção, e mais uma vez SUCESSO E SAÚDE P/TODOS!!! Esdras Reis
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