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PERGUNTA: BALANCETE DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO NO LIVRO DIÁRIO
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Pergunta n° 15087, postada em 14/4/2008, às 20:44
Autor(a): *** (Guanambi - BA)
A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá, opcionalmente, pagar o imposto de renda mensalmente, determinado sobre base de cálculo estimada, podendo suspender ou reduzir o pagamento do IRPJ e da CSLL devidos em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que os valores acumulados já pagos excedem os valores calculados com base no lucro real do período em curso (Lei nº 8.981/1995, art. 35, e Lei nº 9.430/1996, art. 2º, Lei nº 9.065/1995, e RIR/1999, art. 230). Nessa hipótese deverá fazer a apuração do lucro real em 31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei nº 9.430/1996, art. 2º; e RIR/99, art. 221 e 222). Como transcrever no Livro Diário o Balancete utilizado para suspender ou reduzir o IRPJ/CSLL? Deverá estar impresso o balancete utilizado para suspender os tributos (IRPJ/CSLL) ao final do livro Diário de cada mês? Como demonstrar ao fisco a utilização do balancete de suspensão/redução uma vez que a empresa utiliza-se de do LALUR e /ou demonstrativos de apuração dos tributos?
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