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PERGUNTA: CRÉDITO PRESUMIDO-TRANSP.ROD.DE CARGAS/MG
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Pergunta n° 14905, postada em 2/4/2008, às 11:56
Autor(a): *** (Belo Horizonte - MG)
Minha dúvida permanece, mesmo com a resposta 16444 sobre o meu questionamento. Pelo meu entendimento, o transporte rodoviário de cargas CONTINUA GOZANDO do benefício do crédito presumido do ICMS no estado de MG, de acordo com o inciso XXIX do art. 75-RICMS/MG-Decreto 43.080/2002, atualizado até o Decreto 44.753 de 29/03/2008. Os srs. ratificam no rodapé da resposta 16444 que "estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, aéreo ou ferroviário NÃO GOZAM do benefício do crédito presumido do ICMS no Estado de Minas Gerais" ?????
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