Perguntas e Respostas

Nossa eficiente equipe de consultores esclarece com rapidez e segurança suas dúvidas de forma clara e objetiva, através do serviço de envio de perguntas e resgates das respostas via internet. Você ainda troca experiências com profissionais de todo País, nos mais variados ramos de atuação e porte empresarial (empresas de grande, médio e pequeno porte; profissionais liberais etc.).

Somos especializados nas áreas: tributária, fiscal, contábil, societária, previdenciária e trabalhista.

Não obstante adotarmos a marca ContadorPerito.Com®, observe que não prestamos serviços na área de perícia contábil.


Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 13/05/2025: Perguntas: 65.256 | Respostas: 68.644

PERGUNTA: ST - SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO(2)

  • Pergunta n° 14855, postada em 31/3/2008, às 11:56

    Autor(a): *** (São Paulo - SP)

    Bom Dia, Andei consultando ref. a pergunta 14808 de 27/03/08, ref. Substituto Tributário optante do Simples Nacional, e encontrei informações. No site do simples Nacional perguntas e respostas consta: 5.4 DE QUE FORMA DAR-SE-Á A TRIBUTAÇÃO DO ICMS DA MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL QUE SEJA A SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA (E NÃO A SUBSTITUÍDA)? Nas operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária o substituto tributário deverá recolher à parte do Simples Nacional, tanto o ICMS próprio quanto o devido por substituição. No RICMS/SP no seu artigo 268, § 2º diz: Art. 268. - O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado, mediante aplicação da alíquota interna, sobre a base de cálculo prevista no artigo 41 e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente. § 2º O contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", na condição de sujeito passivo por substituição: 1. Incluirá o valor do imposto devido na operação própria no valor devido pela substituição tributária, quando a operação subseqüente for interna; 2. Elaborará, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de apuração do valor a ser recolhido, contendo todas as indicações individualizadas das operações e prestações, necessárias à verificação fiscal; 3. Recolherá o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a correspondente operação ou prestação, por guia de recolhimentos especiais, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da saída. Não sei qual procedimento adotar, pelo que entendi devo seguir as informações do Estado de SP, porém não devo aplicar a aliquota de 18%(interna) diretamente na Base de calculo da Subs.Tributária. seria isto mesmo? Seria conforme este exemplo??: Valor produto R$100,00 BC ST: 146,00 (IVA46%) ICMS-ST: 26,28 (146,00x18%Icms interno) Valor total NF: R$126,28 Este procedimento seria aplicado as operações interestaduais também, modificando apenas a aliquota de 18% p/ 12% e 7% para os demais estados? Entendo que devo recolher o DAS sem deduzir o ICMS, seria isto mesmo?

Atenção!

Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Receba diariamente nosso boletim eletrônico.

Cadastre-se

Boletins enviados

« Página principal « Página anterior ^ Topo da página