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PERGUNTA: REF RESPOSTA 15976
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Pergunta n° 14423, postada em 28/2/2008, às 08:40
Autor(a): *** (Duartina - SP)
EM RELAÇÃO A RESPOSTA NR. 15976, está afirmando que não poderá usar o valor desta prestação para efeito do cálculo do crédito outorgado (Art. 11 do Anexo III do RICMS/SP e Decisão Normativa CAT nr. 6/2000. Li várias vezes estes 2 itens e não encontrei nenhum lugar que diga o que vcs responderam, me desculpe, mas vcs poderíam grifar nos textos citados onde está escrito está afirmação, ou pelo menos explicando tal afirmação? o artigo diz: " O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação". Não falando se é estadual ou interestadual. E também na Decisão diz: " o importante é que, para fins de cálculo do crédito outorgado a que tem direito, este cálculo seja feito em relação ao valor do imposto devido sobre a prestação realizada". Desde já meus agradecimentos.
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