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Posição em 12/05/2025: Perguntas: 65.251 | Respostas: 68.644

PERGUNTA: ICMS PARANÁ - DIFERIMENTO PARCIAL

  • Pergunta n° 14006, postada em 22/1/2008, às 11:47

    Autor(a): *** (Curitiba - PR)

    Bom dia, Gostaria de saber se a seguinte alteração no regulamento do ICMS, no estado do Paraná: A - Significa que um fornecedor de papel cartão para a indústria gráfica que emitir notal fiscal terá que fazê-lo com alíquota de 18% e não mais de 12%? B - A indústria gráfica, no que diz respeito a venda de seus produtos, também é afetada por essa medida ou pode continuar faturando com 12%? C - Os fornecedores da indústria metal-gráfica (Por exemplo, fabricantes de latas litografadas) também são afetados por esta medida? Segue o texto já alterado abaixo: SEÇÃO II DO DIFERIMENTO PARCIAL Art. 96. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de: I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%; II - 55,56% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH, de que trata o item 1 da alínea "a" do inciso I do art. 14; III - 52% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, de que trata item 5 da alínea "a" do inciso III do artigo 14; IV - 61,11% do valor do imposto, nas saídas de uréia classificada no código NCM 3102.10.10. § 1° O disposto neste artigo não se aplica às operações: a) sujeitas ao regime de substituição tributária; b) com petróleo e combustíveis. c) que destinem mercadorias a estabelecimentos gráficos ou empresas de construção civil. § 2° Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar as operações deverá ser indicada a base de cálculo do imposto, no campo específico; a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguido do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo "Informações Complementares"; e o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo "Valor do ICMS". § 3° O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário: a) não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais; b) não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação. § 4° No caso da importação, para o valor da operação de que trata o § 2° deverá ser observado o disposto no inciso V e no §1° do art. 6°. § 5° O disposto no inciso IV somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais. Art. 97. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o artigo anterior: I - nas saídas para outro Estado; Atenciosamente, Murilo

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