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PERGUNTA: SP - DIFERIMENTO DO ICMS - MADEIRA
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Pergunta n° 13958, postada em 17/1/2008, às 18:04
Autor(a): *** (São Paulo - SP)
Prezados, Minha empresa produz tubos e, para que tais mercadorias não sejam danificadas durante o transporte, eu as condiciono em paletes de madeira, os quais são montados dentro da minha própria fábrica, já que tenho que adequar cada palete à dimensão e diâmetro do tubo. Pois bem. Minha dúvida está relacionada à aquisição da madeira (pranchas, cunhas, tocos, sarrafos, pontaletes) que eu utilizo para a confecção desses paletes. Importa mencionar, ainda, que não emito NF de venda de tais paletes... na verdade eles compõem o custo do meu produto Primeiro, neste caso seria aplicável o diferimento previsto no antigo art. 398 do RICMS/SP (atualmente revogado, mas cujo benefício foi reinserido no ordenamento através da Portaria nº 13/2007)? Segundo, tendo em vista que as partes e peças de madeira que eu adquiro são da madeira tipo "pinus", será aplicável o diferimento previsto no art. 350, VIII, do RICMS/SP? Se sim, como devo proceder a escrituração fiscal e, em especial, o pagamento do ICMS? Att.
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