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PERGUNTA: SOCIEDADES ESTRANGEIRAS - ART. 1134 DO NCC
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Pergunta n° 139, postada em 31/1/2003, às 10:26
Autor(a): *** (São Paulo - SP)
O Art. 1.134 do NCC estabele que a sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimento, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira. Assim, como fica a situação das empresas estrangeiras que são sócias de empresas brasileiras? a condição de funcionamento se aplica para a empresa que for sócia?
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