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PERGUNTA: ART.29 DA LEI 10.637/02
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Pergunta n° 13820, postada em 8/1/2008, às 11:28
Autor(a): *** (Porto Alegre - RS)
bom dia! temos um cliente que é uma indústria de dublagem de tecidos, ele tem um cliente fabricante de calçados artezanais , cujo os produtos se enquadram no capítulo 64 da TIPI ,neste caso, esta industria de calçados tem suspensão de IPI cfe o art.29 da lei 10.637/2002,o mesmo forneceu uma declaração informando sua classificação de produtos e a suspensão do IPI, bem , esta declaração deve ser fornecida anualmente,para nosso cliente?outro ponto na nossa nota fiscal de venda, devemos informar esta suspensão ?como fica nossa nf? Grata
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