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PERGUNTA: DELIBERAÇÕES SOCIAIS NO NOVO C.CIVIL
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Pergunta n° 1350, postada em 19/11/2003, às 18:01
Autor(a): *** (Goiânia - GO)
Empresa constituída antes da vigência do novo código civil. Na cláusula sobre deliberações sociais consta que "As deliberações sociais, ainda que impliquem em alteração contratual poderão ser tomadas pelo sócio que representa a maioria absoluta do capital social" Está previsão consta também no artigo 54 do Decreto nº 1.800. Minha dúvida é a seguinte: O novo código civil no artigo 1.076 prevê quorum diferenciado dependendo do assunto a ser deliberado. Diante da nova disposição legal a cláusula acima referida ficou prejudicada e precisa ser adequada ou prevalece a disposição contratual acordada por unanimidade antes da promulgação do novo código civil?
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