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PERGUNTA: EXCLUSÃO INCISO IX E X DO ART. 29 LC 123/0
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Pergunta n° 12890, postada em 29/9/2007, às 17:25
Autor(a): *** (Ituiutaba - MG)
Boa Tarde Temos duvida sobre a Seção VIII – Exclusão do Simples Nacional: Art. 20 A exclusão de oficio das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando: IX – For constatado que durante o ano-calendario o valor das despesas pagas supera em 20% o valor de ingresso de recursos no mesmo período, escluido o ano de início de atividades; X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade. Pergunta. 1ª) Uma empresa com atividade econômica – Agência de Noticias (CNAE 63.91-7-00) – Jornal diário, tem um alto custo com papel jornal, tintas e outras matérias primas, este custo é considerando com mercadorias para industrialização – Inciso X do artigo 20 da LC 123/06? 2ª) Os gastos com salários, FGTS, 13º Salários, Férias, Telefone, Energia Elétricas, Matéria de Limpezas e outras despesas, terá que respeitar o limite do Inciso IX do artigo 20 da LC 123/06? 3º) Quando os Incisos IX e X do artigo 20 da LC 123/06, diz durante o ano-calendario, este controle deverá ser mensal ou anual? At. Carlos Otávio Franco Águia Contábil Ltda
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