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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 11/05/2025: Perguntas: 65.243 | Respostas: 68.641

PERGUNTA: DIFERENÇA DE ALIQUOTA

  • Pergunta n° 12492, postada em 29/8/2007, às 11:12

    Autor(a): *** (Novo Hamburgo - RS)

    LI A MATERIA DE VOCES De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea "g", o recolhimento na forma do regime tributário do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital. Nota-se que o legislador não fez nenhuma exceção, assim, como se observa no texto do mencionado dispositivo da Lei Complementar 123, o ICMS sobre o diferencial de alíquotas será devido sobre todas as operações, quando previstas na legislação da Unidade da Federação do domicilio fiscal da empresa adquirente. Entretanto, o Ente Federado poderá, por meio de legislação própria, fazer as exceções que julgar conveniente. Dispositivos legais: citados no texto. pERGUNTO: SE COMPRO DE UMA EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL SE SAO PAULO (SOU DO RIO GANDE DO SUL), A NOTA VEM SEM DESTAQUE DE ICMS, PRECISO PAGAR 17% DE ICMS , PARA DAR ENTRADA DA MERCADORIA AQUI NO RS( MERCADORIAS DO APENDICE XX, OU PAGO 5% JA QUE NO TEXTO DE VOCES DIZ, DIFERENÇA DE ALIQUOTA, NAO DIFERENCA DE ICMS DESTACADADO PRO DEVIDO. ESTOU PERGUNTADO ISTO, PORQUE UM CLIENTE MEU FOI MULTADO, PORQUE TRANSFERIU MERCADORIA DO RJ(SIMPLES NACIONAL), PARA A FILIAL DO RS, SEM ICMS, E AO ENTRAR AQUI, O FISCO, MULTOU EM 17%, ALEGANDO QUE DEVE PAGAR DIFERENCIAL DE ALIQUOTA, E COMO NA NOTA NAO TEM NADA, PAGA 17% PARA DAR ENTRADA AQUI. OU SEJA COM ISTO INVIABILIZA QUALQUER COMPRA ENTRE EMPRESAS DO SIMPLES DE FORA DO ESTADO.

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