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PERGUNTA: RECRUTAMENTO E SELEÇÃO
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Pergunta n° 1218, postada em 29/10/2003, às 08:43
Autor(a): *** (São Paulo - SP)
De acordo com a Lei nº 9.711/98, que passou a vigorar a partir de 02/99, quanto a prestação de serviços refere-se a cessão de mão-de-obra ou empreitada, obrigatoriamente deve haver a retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor total dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo emitido pelo prestador. Assim, a prestação de serviços, mediante a cessão de mão-de-obra, das agências de empregos, estão sujeitas a retenção do INSS. Ademais, as empresas em geral estão obrigadas ao lucro real, e opcionalmente ao lucro presumido de acordo com as previsões legais. Assim, os tributos de uma pessoa jurídica, cuja atividade é a de prestar serviços, mediante a cessão de mão-obra (agência de empregos), são aqueles previstos para o regime de tributação ao qual está submetida, por imposição legal ou por opção, observadas as demais legislações (trabalhista, previdenciária, etc.). Obs.: também pode haver a opção pelo lucro arbitrado, não citamos por ser, usualmente, menos utilizado, também um pouco mais complexo. Sobre a retenção do INSS fazemos o seguinte comentário: geralmente as pessoas fazem muito barulho quanto a retenção, não vemos nada demais neste procedimento, por se tratar de antecipação do devido pelo prestador dos serviços. A retenção só afetaria o prestador, no caso de o mesmo não ter INSS a recolher, que é impossível, pois, o mesmo está sofrendo retenção por estar recebendo prestação de serviços de cessão-de-obra, logo ele tem folha de pagamento, tem a Contribuição Patronal, etc.. Prezado José Rufino...Bom Dia.... Sobre sua resposta acima, informo que a empresa nao terá folha de pagamento pois a mao de obra será prestada pelos sócios, que nao tem retirada de pro-labore e sim distribuição de lucros
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