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PERGUNTA: CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO-EMPRESAS COLIGADAS (PARTE 2)
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Pergunta n° 1013, postada em 1/10/2003, às 18:23
Autor(a): *** ( - )
Obrigado pelas respostas sobre a consulta de ontem (Parte 1), porém, existem alguns esclarecimentos/complementos sobre a consulta a saber: 1) Há alguma restrição sobre em qual MOEDA (Reais ou Dólares por exemplo) deve ser controlado o movimento financeiro (apuração dos juros e impostos) de uma operação de mútuo que tem uma das empresas (coligadas) fora do Brasil ? 2) Perante o Fisco, a empresa responsável pelo recolhimento do IRF é a Mutuária e a responsável pelo recolhimento do IOF é a Mutuante. Como ficam estas responsabilidades quando a empresa que está em ambas as situações é a empresa localizada no Exterior ? 3) Há diferenciação das alíquotas dos impostos incidentes sobre o mútuo financeiro (IRF e IOF) devido a uma das empresas se localizar no Exterior ? 4) No item Solução de Consulta nº 319 de 21/11/02, consta que o recolhimento do IRF deve ser feito no momento em que ocorre o fato gerador, que é caracterizado por pagamento ou crédito contábil relativo aos juros, entenda-se então que neste caso o IRF deve ser recolhido no mesmo dia em que é contabilizado ? Não há um prazo de recolhimento ?
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