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Lei nº 8.134/90 - Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências
LEI Nº 8.134, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.
Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras
providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida
Provisória n° 284, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON
CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° A partir do exercício financeiro de 1991, os
rendimentos e ganhos de capital percebidos por pessoas físicas residentes ou
domiciliadas no Brasil serão tributados pelo Imposto de Renda na forma da
legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta lei.
Art. 2° O Imposto de Renda das pessoas físicas será devido à
medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo
do ajuste estabelecido no art. 11.
Art. 3° O Imposto de Renda na Fonte, de que tratam os arts.
7° e 12 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, incidirá sobre os valores
efetivamente pagos no mês.
Art. 4° Em relação aos rendimentos percebidos a partir de 1°
de janeiro de 1991, o imposto de que trata o art. 8° da Lei n° 7.713, de 1988:
I - será calculado sobre os rendimentos efetivamente
recebidos no mês;
II - deverá ser pago até o último dia útil da primeira
quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos.
Art. 5° Salvo disposição em contrário, o imposto retido na
fonte (art. 3°) ou pago pelo contribuinte (art. 4°), será considerado redução
do apurado na forma do art. 11, inciso I.
Parágrafo único. Pagamentos não obrigatórios do imposto,
efetuados durante o ano-base, não poderão ser deduzidos do imposto apurado na
declaração (art. 11, I).
Art. 6° O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho
não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a
que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da
receita decorrente do exercício da respectiva atividade:
I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo
empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
II - os emolumentos pagos a terceiros;
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção
da receita e à manutenção da fonte produtora.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica:
a) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;
b) a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de
caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes;
c) em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 9° e
10 da Lei n° 7.713, de 1988.
§ 2° O contribuinte deverá comprovar a veracidade das
receitas e das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em
livro-caixa, que serão mantidos em seu poder, a disposição da fiscalização,
enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
§ 3° As deduções de que trata este artigo não poderão
exceder à receita mensal da respectiva atividade, permitido o cômputo do
excesso de deduções nos meses seguintes, até dezembro, mas o excedente de
deduções, porventura existente no final do ano-base, não será transposto para o
ano seguinte.
§ 4° Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n° 7.713, de
1988, e na Lei n° 7.975, de 26 de dezembro de 1989, as deduções de que tratam
os incisos I a III deste artigo somente serão admitidas em relação aos
pagamentos efetuados a partir de 1° de janeiro de 1991.
Art. 7° Na determinação da base de cálculo sujeita à
incidência mensal do imposto de renda, poderão ser deduzidas:
I - a soma dos valores referidos no art. 6°, observada a
vigência estabelecida no § 4° do mesmo artigo;
II - as contribuições para a Previdência Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - as demais deduções admitidas na legislação em vigor,
ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Parágrafo único. A dedução de que trata o inciso II deste
artigo somente será admitida em relação à base de cálculo a ser determinada a
partir de janeiro de 1991.
Art. 8° Na declaração anual (art. 9°), poderão ser
deduzidos:
I - os pagamentos feitos, no ano-base, a médicos, dentistas,
psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e
hospitais, bem como as despesas provenientes de exames laboratoriais e serviços
radiológicos;
II - as contribuições e doações efetuadas a entidades de que
trata o art. 1° da Lei n° 3.830, de 25 de novembro de 1960, observadas as
condições estabelecidas no art. 2° da mesma lei;
III - as doações de que trata o art. 260 da Lei n° 8.069, de
13 de julho de 1990;
IV - a soma dos valores referidos no art. 7°, observada a
vigência estabelecida no parágrafo único do mesmo artigo.
§ 1° O disposto no inciso I deste artigo:
a) aplica-se também aos pagamentos feitos a empresas
brasileiras, ou autorizadas a funcionar no País, destinados à cobertura de
despesas com hospitalização e cuidados médicos e dentários, e a entidades que
assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza
médica, odontológica e hospitalar;
b) restringe-se aos pagamentos feitos pelo contribuinte
relativo ao seu próprio tratamento e ao de seus dependentes;
c) é condicionado a que os pagamentos sejam especificados e
comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas ou no cadastro de Pessoas Jurídicas, de quem os recebeu,
podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo
pelo qual foi efetuado o pagamento.
§ 2° Não se incluem entre as deduções de que trata o inciso
I deste artigo as despesas cobertas por apólices de seguro ou quando
ressarcidas por entidades de qualquer espécie.
§ 3° As deduções previstas nos incisos II e III deste artigo
estão limitadas, respectivamente, a cinco por cento e dez por cento de todos os
rendimentos computados na base de cálculo do imposto, na declaração anual (art.
10, I), diminuídos das despesas mencionadas nos incisos I a III do art. 6° e no
inciso II do art. 7°.
§ 4° A dedução das despesas previstas no art. 7°, inciso
III, da Lei n° 8.023, de 12 de abril de 1990, poderá ser efetuada pelo valor
integral, observado o disposto neste artigo.
Art. 9° As pessoas físicas deverão apresentar anualmente
declaração de rendimentos, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou
a restituir.
Parágrafo único. A declaração, em modelo aprovado pelo
Departamento da Receita Federal, deverá ser apresentada até o dia vinte e cinco
do mês de abril do ano subseqüente ao da percepção dos rendimentos ou ganhos de
capital.
Art. 10. A base de cálculo do imposto, na declaração anual,
será a diferença entre as somas dos seguintes valores:
I - de todos os rendimentos percebidos pelo contribuinte
durante o ano-base, exceto os isentos, os não tributáveis e os tributados
exclusivamente na fonte; e
II - das deduções de que trata o art. 8°
Art. 11. O saldo do imposto a pagar ou a restituir na
declaração anual (art. 9°) será determinado com observância das seguintes
normas:
I - será apurado o imposto progressivo mediante aplicação da
tabela (art. 12) sobre a base de cálculo (art. 10);
II - será deduzido o valor original, excluída a correção
monetária do imposto pago ou retido na fonte durante o ano-base, correspondente
a rendimentos incluídos na base de cálculo (art. 10);
III - o resultado será corrigido monetariamente (parágrafo
único) e o montante assim determinado constituirá, se positivo, o saldo do
imposto a pagar e, se negativo, o imposto a restituir.
Parágrafo único. O coeficiente de correção monetária (inciso
III) corresponderá a um doze avos da soma das variações do valor do Bônus do
Tesouro Nacional - BTN, apuradas entre o mês de janeiro do exercício financeiro
e cada um dos meses do ano-base. A apuração será feita até a segunda casa
decimal, desprezando-se as outras.
Art. 12. Para fins do ajuste de que trata o artigo anterior,
o imposto de renda será calculado mediante aplicação, sobre a base de cálculo
(art. 10), de alíquotas progressivas, previstas no art. 25 da Lei n° 7.713, de
1988, constantes da tabela anual.
Parágrafo único. A tabela anual de que trata este artigo
corresponderá à soma dos valores, em cruzeiros, constantes das doze tabelas
mensais de incidência do imposto de renda na fonte (Lei n° 7.713, de 1988, art.
25), que tiveram vigorado durante o respectivo ano-base.
Art. 13. O saldo do imposto a pagar ou a restituir (art. 11,
III) será convertido em quantidade de BTN pelo valor deste no mês de janeiro do
exercício financeiro correspondente.
§ 1° O imposto de renda relativo à atividade rural será
apurado, em quantidade de BTN, segundo o disposto na Lei n° 8.023, de 1990, e
será adicionado ao saldo do imposto de que trata este artigo.
§ 2° Resultando fração na apuração da quantidade de BTN,
considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.
Art. 14. O saldo do imposto (art. 13) poderá ser pago em até
seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota será inferior a trinta e cinco BTN e o
imposto de valor inferior a setenta BTN será pago de uma só vez;
II - a primeira quota ou quota única será paga no mês de
abril do ano subseqüente ao da percepção dos rendimentos;
III - as quotas vencerão no dia vinte e cinco de cada mês;
IV - fica facultado ao contribuinte, após o encerramento do
ano-base antecipar o pagamento do imposto ou de quotas.
Parágrafo único. A quantidade de BTN de que trata este
artigo será reconvertida em cruzeiros pelo valor do BTN no mês do pagamento do
imposto ou quota.
Art. 15. Para efeito de cálculo do imposto, os valores, em
cruzeiros, constantes das tabelas progressivas mensais, serão somados,
relativamente ao número de meses do período abrangido pela tributação, no
ano-calendário, nos casos de declaração apresentada:
I - em nome do espólio, no exercício em que for homologada a
partilha ou feita a adjudicação dos bens;
II - por contribuinte, residente ou domiciliado no Brasil,
no exercício em que se retirar em caráter definitivo do território nacional.
Art. 16. O imposto de renda previsto no art. 26 da Lei n°
7.713, de 1988, incidente sobre o décimo terceiro salário art. 7°, VIII, da
Constituição), será calculado de acordo com as seguintes normas:
I - não haverá retenção na fonte, pelo pagamento de
antecipações;
II - será devido, sobre o valor integral, no mês de sua
quitação;
III - a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e
separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;
IV serão admitidas as deduções autorizadas pelo art. 7°
desta Lei, observada a vigência estabelecida no parágrafo único do mesmo
artigo;
V - a apuração do imposto far-se-á na forma do art. 25 da Lei
n° 7.713, de 1988, com a alteração procedida pelo art. 1° da Lei n° 7.959, de
21 de dezembro de 1989.
Art. 17. O imposto de renda retido na fonte sobre aplicações
financeiras de renda fixa será considerado:
I - antecipação do devido na declaração, quando o
beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II - devido exclusivamente na fonte, nos demais casos.
Parágrafo único. Aplica-se aos juros produzidos pelas letras
hipotecárias emitidas sob a forma exclusivamente escritural ou nominativa não
transferível por endosso, o mesmo regime de tributação, pelo Imposto de Renda,
dos depósitos de poupança.
Art. 18. É sujeita ao pagamento do Imposto de Renda, à
alíquota de vinte e cinco por cento, a pessoa física que perceber;
I - ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de
qualquer natureza, de que tratam os §§ 2° e 3° do art. 3° da Lei n° 7.713, de
1988, observado o disposto no art. 21 da mesma Lei;
II - ganhos líquidos nas operações realizadas em bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, de que tratam o art. 55 da Lei
n° 7.799, de 10 de julho de 1989, e a Lei n° 8.014, de 6 de abril de 1990.
§ 1° O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até
o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos
mencionados ganhos.
§ 2° Os ganhos a que se referem os incisos I e II deste
artigo serão apurados e tributados em separado e não integrarão a base de
cálculo do Imposto de Renda, na declaração anual, e o imposto pago não poderá
ser deduzido do devido na declaração.
Art. 19. As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem
pagamentos com retenção do Imposto de Renda na fonte deverão fornecer à pessoa
física beneficiária, até o dia 28 de fevereiro, documento comprobatório, em
duas vias, com indicação da natureza e montante do pagamento, das deduções e do
Imposto de Renda retido no ano anterior.
§ 1° Tratando-se de rendimentos sobre os quais não tenha
havido retenção do Imposto de Renda na Fonte, o comprovante de que trata este
artigo deverá ser fornecido, no mesmo prazo, ao beneficiário que o tenha
solicitado até o dia 31 de janeiro.
§ 2° As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer
aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecerem com inexatidão, o documento a
que se refere este artigo ficarão sujeitas ao pagamento de multa de trinta e
cinco BTN por documento.
§ 3° A fonte pagadora que prestar informação falsa sobre
pagamento ou imposto retido na fonte será aplicada multa de cento e cinqüenta
por cento sobre o valor que for indevidamente utilizado como redução do Imposto
de Renda devido, independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais cabíveis.
§ 4° Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar
da informação, sabendo da falsidade.
Art. 20. Para efeito de justificar acréscimo patrimonial dos
contribuintes a que se referem os arts. 9° e 10 da Lei n° 7.713, de 1988,
somente será considerado o valor correspondente à parcela sobre a qual houver
incidido o Imposto de Renda, em cada ano-base.
Art. 21. Para efeito de redução do imposto (art. 11, II) na
declaração de rendimentos relativa ao exercício financeiro de 1991, ano-base de
1990, os valores, correspondentes ao imposto, pagos pelo contribuinte nos
termos dos arts. 8° e 23 da Lei n° 7.713, de 1988, serão considerados pelos
seus valores originais, excluída a correção monetária.
Art. 22 Os ganhos percebidos pelo contribuinte, no ano-base
de 1990, na alienação de bens e direitos e nas operações em bolsas de valores,
de mercadorias, de futuros e assemelhadas, não integrarão a base de cálculo do
imposto na declaração do exercício financeiro de 1991 e o imposto pago não
poderá ser deduzido do devido na declaração.
§ 1° O contribuinte que não houver efetuado o pagamento do
imposto, relativo aos ganhos a que se refere este artigo, deverá adicioná-lo ao
apurado na declaração.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser
calculado segundo as normas da legislação vigente na data da ocorrência do fato
gerador.
Art. 23. A falta ou insuficiência de pagamento do imposto ou
de quota deste, nos prazos fixados nesta lei, apresentada ou não a declaração,
sujeitará o contribuinte às multas e acréscimos previstos na legislação em
vigor e a correção monetária com base na variação do valor do BTN.
Art. 24. A partir do exercício financeiro de 1991, não serão
admitidas as deduções, para efeito do Imposto de Renda, previstas nas Leis n°s
7.505, de 2 de julho de 1986, e 7.752, de 14 de abril de 1989.
Art. 25. A partir de 1° de janeiro de 1991, o rendimento
real auferido no resgate de quotas de fundos mútuos de ações ou clubes de
investimento, constituídos com observância da legislação pertinente, auferido
por beneficiário pessoa física e pessoa jurídica não tributada pelo lucro real,
inclusive isenta, sujeita-se à tributação exclusiva na fonte à alíquota de
vinte e cinco por cento.
§ 1° Considera-se rendimento real para os fins deste artigo
a diferença positiva entre o valor de resgate da quota e o valor médio das
aplicações atualizado monetariamente pela variação do BTN Fiscal.
§ 2° Em relação às aplicações realizadas pelo quotista,
anteriormente a 1° de janeiro de 1991, é facultado considerar com valor médio
das aplicações, de que trata o § 1°, o valor ajustado da quota em 31 de
dezembro de 1990, para cuja determinação a carteira do fundo de ações ou clube
de investimento, naquela data, será valorizada mediante multiplicação da
quantidade de ações pelos respectivos preços médios ponderados, calculados com
base nas transações realizadas em bolsas de valores no mês de dezembro de 1990.
§ 3° O imposto será retido pelo administrador do fundo ou
clube de investimento na data do resgate e recolhido na forma e prazos da
legislação vigente.
§ 4° Os ganhos líquidos a que se refere o art. 55 da Lei n°
7.799, de 1989, e o rendimento real das aplicações financeiras de renda fixa,
auferidos pelos fundos e clubes de investimento de que trata este artigo, não
estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda.
§ 5° O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos resgates
de títulos e aplicações de renda fixa realizados a partir de 1° de janeiro de
1991 e aos ganhos líquidos de operações liquidadas ou encerradas a partir da
mesma data.
Art. 26. O disposto no artigo anterior não se aplica:
I - aos resgates de quotas dos fundos de renda fixa, que
continuam tributados na forma do art. 47 da Lei n° 7.799, de 1989;
II - aos resgates de quotas dos fundos de aplicação de curto
prazo, que continuam tributados na forma do art. 48 da Lei n° 7.799, de 1989,
com as alterações do art. 1° da Lei n° 7.856, de 24 de outubro de 1989.
Art. 27. Na determinação do ganho líquido de operações
realizadas no mercado à vista de bolsas de valores é facultado ao contribuinte,
relativamente às ações adquiridas anteriormente a 1° de janeiro de 1991,
considerar como custo médio de aquisição o preço médio ponderado da ação no mês
de dezembro de 1990, calculado com base nas transações realizadas em bolsas de
valores.
Art. 28. O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer
critério alternativo para a determinação de valores e custos médios, em relação
aos constantes dos arts. 25 e 27, quando no ocorrerem transações em bolsa no
mês de dezembro de 1990 ou quando as transações no refletirem condições normais
de mercado.
Art. 29. Para efeito de determinação do Imposto de Renda da
atividade rural, de que trata a Lei n° 8.023, de 1990, o contribuinte, pessoa
física ou jurídica, poderá, excepcionalmente, no exercício financeiro de 1991,
ano-base de 1990, reduzir em até quarenta por cento o valor da base de cálculo
para a cobrança do tributo.
Parágrafo único. A parcela de redução que exceder a dez por
cento do valor da base de cálculo do imposto será adicionada ao resultado da
atividade para compor a base de cálculo do imposto, relativa ao ano-base de
1991, exercício financeiro de 1992.
Art. 30. O inciso I do art. 22 da Lei n° 7.713, de 1988,
passa a vigorar com a seguinte redação;
"I - o ganho de capital decorrente da alienação do
único imóvel que o titular possua, desde que não tenha realizado outra operação
nos últimos cinco anos e o valor da alienação não seja superior ao equivalente
a trezentos mil BTN no mês da operação."
Art. 31. O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a
consolidação da legislação relativa ao Imposto de Renda e proventos de qualquer
natureza.
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revogam-se o inciso I e os §§ 1° a 7° do art. 14,
os arts. 23, 24, 28, 29, 42 e 45 da Lei n° 7.713, de 1988, o parágrafo único do
art. 2° da Lei n° 7.797, de 10 de julho de 1989, os §§ 4° e 5° do art. 55 da
Lei n° 7.799, de 1989, o art. 5° da Lei n° 7.959, de 1989, o art. 5° da Lei n°
8.012, de 1990, os §§ 1° e 2° do art. 10 e o art. 11 da Lei n° 8.023, de 1990,
e demais disposições em contrário.
Senado Federal, 27 de dezembro de 1990; 169° da
Independência e 102° da República.
NELSON CARNEIRO
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