Lei nº 15.510, de 21 de setembro de 2026

LEI Nº 15.510, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

(DOU de 22/09/2026)

Institui a Semana Nacional da Empresa Júnior.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituída a Semana Nacional da Empresa Júnior, a ser comemorada, anualmente, na semana que compreender o dia 6 de abril.

Art. 2º Os objetivos da Semana Nacional da Empresa Júnior são:

I - promover palestras, debates, seminários e outros eventos para fortalecer e disseminar a cultura da empresa júnior no País;

II - apoiar as atividades lideradas e desenvolvidas por empresários juniores;

III - divulgar o impacto positivo do Movimento Empresa Júnior no País;

IV - estimular campanhas de contratação de empresas juniores, a fim de fomentar o empreendedorismo jovem;

V - promover ampla divulgação, nos meios de comunicação, da atuação da empresa júnior, sobretudo no fortalecimento da educação empreendedora;

VI - intensificar parcerias entre setor privado e setor público para promover e estimular o Movimento Empresa Júnior no País;

VII - fomentar a cultura voltada para o estímulo ao surgimento de empreendedores e empreendimentos com base em políticas de desenvolvimento econômico sustentável;

VIII - estimular a realização de parcerias entre instituições de ensino superior e empresas juniores.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Leonardo Osvaldo Barchini Rosa
Paulo Henrique Rodrigues Pereira
Guilherme Castro Boulos

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 22/09/2026.
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