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Resolução CCFGTS nº 1.152, de 24 de março de 2026
RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.152, DE 24 DE MARÇO DE 2026
(DOU de 27/04/2026)
Retoma o Programa FGTS-Saúde.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das competências que lhe atribuem o inciso III do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o disposto no inciso II do § 3º do art. 9º da Lei nº 8.036, de 1990, e na Medida Provisória nº 1.336, de 2026, resolve:
Art. 1º Retomar o Programa de Crédito destinado às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS (FGTS-Saúde), para as instituições que participam do Programa Agora tem Especialistas, com as seguintes modalidades:
I - Operações de crédito sem destinação específica; ou
II - Operações de crédito para reestruturação financeira, nas quais deverá ser apresentado aos agentes financeiros o plano de trabalho e de gestão pelas entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos; ou
III - Operações de crédito para financiamentos de investimentos de construção, ampliação ou reformas das instalações, aquisição de equipamentos, bens de consumo duráveis e de tecnologia da informação que contribuam para a melhoria no atendimento à população nessas entidades.
§ 1º Poderão ser enquadradas operações que atendam, simultaneamente, as modalidades II e III, observada a alínea "f" do § 2º e o prazo máximo de 20 (vinte) anos.
§ 2º As operações de crédito do Agente Operador do FGTS aos agentes financeiros devem preencher as seguintes condições:
a) taxa de juros nominal de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) ao ano;
b) sistema de amortização livremente pactuado entre o Agente Operador e os agentes financeiros;
c) o saldo devedor da operação de crédito deve ser atualizado mensalmente pelo mesmo índice utilizado para a correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS;
d) prazo de amortização de até 5 (cinco) anos para operações de crédito de que trata o inciso I, de até 15 (quinze) anos para as operações de crédito de que trata o inciso II, de até 20 (vinte) anos as operações de crédito de que trata os incisos III destinadas para aquisição de equipamentos, bens de consumo duráveis e de tecnologia da informação, e de até 30 (trinta) anos as operações de crédito de que trata os incisos III destinadas para construção, ampliação ou reformas das instalações;
e) o Agente Operador poderá cobrar taxa de risco de crédito, conforme previsto na Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012;
f) carência de até 12 (doze) meses nas operações de crédito de que trata o inciso III;
§ 3º As operações de crédito dos agentes financeiros para o mutuário devem preencher os seguintes requisitos:
a) contrapartida mínima 5% (cinco por cento) nas operações de crédito de que trata o inciso III;
b) carência de até 12 (doze) meses nas operações de crédito de que trata o inciso III;
c) taxa de juros nominal de 8,66% (oito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) ao ano;
d) mesmo sistema de amortização adotado na operação de crédito entre o Agente Operador e o agente financeiro;
e) o saldo devedor da operação de crédito deve ser atualizado mensalmente pelo mesmo índice utilizado para a correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS;
f) prazo de amortização de até 5 (cinco) anos para operações de crédito de que trata o inciso I, de até 15 (quinze) anos para as operações de crédito de que trata o inciso II, de até 20 (vinte) anos as operações de crédito de que trata os incisos III destinadas para aquisição de equipamentos, bens de consumo duráveis e de tecnologia da informação, e de até 30 (trinta) anos as operações de crédito de que trata os incisos III destinadas para construção, ampliação ou reformas das instalações; e
g) tarifa operacional única de até 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da operação;
h) taxa de risco de crédito, acrescida à taxa de juros nominal, de até 3% (três por cento) ao ano, aplicado sobre o saldo devedor nas operações de crédito.
i) fica facultado aos agentes financeiros a solicitação de garantias acessórias àquelas previstas no art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, de cessão ou alienação fiduciária, de aval, de fundos garantidores ou de cessão de direitos creditórios de recebíveis em geral.
§ 4º Cabe ao Agente Operador, quanto às operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde, garantir o previsto no § 1º do art. 9º da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 5º Os agentes financeiros deverão exigir dos mutuários, na assinatura de contrato e para a liberação de qualquer parcela de recurso, a comprovação da quitação com o FGTS mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) expedida pelo Agente Operador, conforme previsto na Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995.
§ 6º Caberá ao Ministério da Saúde acompanhar a execução do programa definido no caput deste artigo, subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao seu aprimoramento operacional e definir as metas a serem alcançadas.
§ 7º Os contratos das operações de crédito devem conter cláusula de autorização por parte dos tomadores, entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde, para que os agentes financeiros e o Agente Operador do FGTS, forneçam as informações necessárias ao acompanhamento dessas operações, por este Conselho e, pelo Ministério do Trabalho, Ministério das Cidades, Ministério da Saúde, Agente Operador e Órgãos de Controle Interno e Externo da União.
Art. 2º Do orçamento de aplicação destinado para operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, às instituições que atuem com pessoas com deficiência e às entidades sem fins lucrativos que participem do SUS de forma complementar, percentual de no mínimo 70% (setenta por cento) deverá ser para a modalidade de operações de crédito para financiamentos de investimentos, de que trata o inciso III do art. 1º desta Resolução.
Parágrafo único. Os recursos dos orçamentos anuais do Programa FGTS-Saúde não executados, até 30 de outubro de cada ano, só poderão ser remanejados para outras áreas de aplicação após deliberação prévia do Conselho Curador do FGTS.
Art. 3º O Agente Operador e o Ministério da Saúde disponibilizarão, periodicamente, ao Gestor de Aplicação do FGTS, relatórios e informações gerenciais.
Art. 4º O Ministério da Saúde deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 5 (cinco) dias após a publicação.
Art. 5º O Agente Operador do FGTS deverá regulamentar as disposições operacionais complementares a esta Resolução no prazo de até 10 (dez) dias após a regulamentação pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º Alocar o orçamento de R$ 8.500.000.000,00 (oito bilhões e quinhentos milhões de reais) para o Programa FGTS-Saúde no exercício de 2026.
§ 1º Fica definido, excepcionalmente para o exercício de 2026, o percentual de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) para a modalidade de operações de crédito para financiamentos de investimentos, de que trata o inciso III do art. 1º desta Resolução.
§ 2º Os anexos da Resolução CCFGTS nº 1.133, de 11 de novembro de 2025, passam a vigorar na forma dos anexos desta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho
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