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EFD-Contribuições: pessoas jurídicas e entidades obrigadas e desobrigadas de apresentação
A EFD-Contribuições, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1252, de 1º de março de 2012, é a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Trata-se de arquivo digital instituído pelo Sistema Público de Escrituração Digital – SPED (Decreto nº 6.022, de 2007), a ser utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado na escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração não-cumulativo e/ou cumulativo, com base no conjunto de documentos e operações representativos das receitas auferidas, bem como dos custos, despesas, encargos e aquisições geradores de créditos da não-cumulatividade.
Com o advento da Lei nº 12.546, de 2011, a EFD-Contribuições passou a contemplar também a escrituração digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), incidente nos setores de serviço, indústria e do comércio varejista, com base na receita bruta auferida em cada período mensal, conforme previsto nos artigos 7º, 8º e 9º desta Lei (com as alterações posteriores), regulamentados pela Instrução Normativa RFB nº 2.053, de 2021.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, os documentos e operações da escrituração representativos de receitas auferidas e de aquisições, custos, despesas e encargos incorridos, serão relacionadas no arquivo da EFD-Contribuições em relação a cada estabelecimento da pessoa jurídica. A escrituração das contribuições sociais e dos créditos, bem como da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, será efetuada de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, conforme incisos III e IV do artigo 15 da Lei nº 9.779, de 1999.
O arquivo da EFD-Contribuições deverá ser validado, assinado digitalmente e transmitido, mensalmente, ao ambiente do Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. O prazo para entrega da EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.
Estão obrigadas à escrituração da EFD-Contribuições, nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.779, de 1999, e do artigo 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, e o artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012:
I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita (CPRB), referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos artigos 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;
V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita (CPRB), referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas nos artigos 7º e 8º, e no Anexo II, todos da Lei nº 12.546, de 2011.
Em relação aos incisos IV e V, observar-se-á que a escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) migrou para a EFD-REINF a partir dos prazos de obrigatoriedade estabelecidos para esta última escrituração (Instrução Normativa RFB nº 2043, de 12 de agosto de 2021, com as alterações posteriores).
Estão dispensados da entrega da EFD-Contribuições:
a) as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n º 123, de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
b) as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas sobre receitas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto nos artigos 4º, § 3º, e 5º, inciso II e § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012. Não se considera neste limite mensal, a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a Folha, conforme Solução de Consulta Cosit nº 175, de 3 de julho de 2015.
c) as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição. Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais.
d) os órgãos públicos;
e) as autarquias e as fundações públicas; e
f) as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.
São também dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
1) os condomínios edilícios;
2) os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos artigos 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, disciplinados pela Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011;
3) os consórcios de empregadores;
4) os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
5) os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no artigo 2º da Lei nº 9.779, de 1999;
6) os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
7) as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
8) as representações permanentes de organizações internacionais;
9) os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 1973;
10) os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
11) os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
12) as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2004, recaindo a obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação;
13) as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
14) as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
15) as comissões de conciliação prévia de que trata o artigo 1º da Lei nº 9.958, de 2000.
Observar-se-á que, a pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:
(i) não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
(ii) não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
Todavia, observe que a dispensa de entrega da EFD-Contribuições, nesse caso, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar, no Registro "0120 - Identificação dos Períodos Dispensados da Escrituração Digital", os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.
Dispositivo legal: Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, com as alterações posteriores.
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