Resolução CMN nº 5.237, de 24 de julho de 2025

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.237, DE 24 DE JULHO DE 2025

(DOU de 28/07/2025)

Dispõe sobre a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades de crédito, financiamento e investimento.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de julho de 2025, com base nos arts. 4º, caput, incisos VI, VIII e XXXII, da referida Lei; 14, caput, incisos I, II e III, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965; 43 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; 49 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004; 41, caput, inciso I, da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; 91, caput, inciso II, da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e 40, caput, inciso II, da Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, resolveu:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades de crédito, financiamento e investimento.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO, DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO E DO CAPITAL SOCIAL MÍNIMO

Art. 2º As sociedades de crédito, financiamento e investimento deverão ser constituídas sob a forma de sociedades anônimas.

Art. 3º O funcionamento de sociedade de crédito, financiamento e investimento depende de autorização do Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação específica.

Art. 4º Na denominação das instituições de que trata o art. 2º, deve constar a expressão "Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento".

§ 1º É vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do Sistema Financeiro Nacional ou de expressões similares, em vernáculo ou em idioma estrangeiro.

§ 2º A expressão "Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento" é privativa de sociedade de crédito, financiamento e investimento.

Art. 5º As sociedades de crédito, financiamento e investimento devem observar permanentemente limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais).

§ 1º Em se tratando de instituição que tenha a agência sede ou a matriz fora dos Estados do Rio de Janeiro ou de São Paulo, os valores de capital social integralizado e de patrimônio líquido exigidos nos termos deste artigo terão redução de 30% (trinta por cento).

§ 2º Para efeito de verificação do atendimento do limite mínimo estabelecido no caput deste artigo, deverão ser deduzidos do patrimônio líquido, acrescido do saldo das contas de resultado credoras e deduzido do saldo das contas de resultado devedoras, das sociedades de crédito, financiamento e investimento, os valores correspondentes ao capital social integralizado e patrimônio líquido mínimos fixados para as instituições da espécie das quais participem, ajustados proporcionalmente ao percentual de cada participação.

CAPÍTULO III

DO OBJETO SOCIAL, DAS OPERAÇÕES E DAS ATIVIDADES ADMITIDAS

Art. 6º As sociedades de crédito, financiamento e investimento têm por objeto a realização das seguintes operações:

I - conceder empréstimos e financiamentos;

II - adquirir, ceder, refinanciar e administrar direitos creditórios; e

III - prestar garantias.

Parágrafo único. Além de realizar as operações mencionadas no caput, as sociedades de crédito, financiamento e investimento podem realizar, exclusivamente, as seguintes atividades:

I - comprar e vender títulos, por conta própria;

II - comprar e vender valores mobiliários, por conta própria, em operações realizadas em mercados organizados de bolsa e balcão;

III - operar em mercados de balcão não organizado, observada a regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários;

IV - administrar carteiras de valores mobiliários, observada a regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários;

V - emitir moeda eletrônica;

VI - emitir instrumento de pagamento pós-pago;

VII - atuar como iniciadora de transação de pagamento;

VIII - atuar como credenciador;

IX - operar no mercado de câmbio;

X - prestar serviço de correspondente no País;

XI - realizar a análise de créditos e direitos creditórios para terceiros;

XII - realizar a cobrança de créditos e direitos creditórios para terceiros;

XIII - atuar como agente fiduciário;

XIV - atuar como representante de seguros na distribuição de seguro relacionado com as operações mencionadas no seu objeto social, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados;

XV - aplicar as disponibilidades em depósitos interfinanceiros; e

XVI - contratar operações compromissadas.

CAPÍTULO IV

DAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

Art. 7º As sociedades de crédito, financiamento e investimento podem participar do capital social de outras sociedades.

CAPÍTULO V

DAS FONTES DE RECURSOS

Art. 8º As sociedades de crédito, financiamento e investimento podem empregar em suas atividades e operações, além de recursos próprios, os provenientes de:

I - emissão de:

a) certificados de depósitos bancários;

b) letras de crédito do agronegócio;

c) letras de crédito imobiliário;

d) letras imobiliárias garantidas;

e) letras financeiras;

f) letras de câmbio;

g) cédulas de crédito imobiliário;

h) certificados de cédulas de crédito bancário;

i) recibos de depósitos bancários;

j) certificados de operações estruturadas; e

k) instrumentos de captação de recursos no exterior, desde que:

1. os instrumentos de captação sejam da mesma natureza e dos mesmos riscos dos instrumentos mencionados nas alíneas "a" a "j"; e

2. os recursos captados sejam destinados a operações compatíveis com o objeto social da sociedade de crédito, financiamento e investimento;

II - depósitos interfinanceiros;

III - depósitos a prazo com garantia especial; e

IV - repasses, empréstimos e financiamentos originários de:

a) instituições financeiras nacionais e estrangeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

b) entidades nacionais e estrangeiras voltadas para ações de fomento e de desenvolvimento; e

c) fundos oficiais nacionais e estrangeiros voltados para ações de fomento e de desenvolvimento.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º As sociedades de crédito, financiamento e investimento devem atender à legislação e à regulamentação referentes:

I - às atividades e operações mencionadas no art. 6º;

II - às participações societárias mencionadas no art. 7º; e

III - aos instrumentos de captação e às operações mencionadas no art. 8º.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 10. A sociedade de crédito, financiamento e investimento em processo de autorização, ou devidamente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil até a data de entrada em vigor desta Resolução, deverá promover os ajustes necessários ao atendimento do disposto no art. 4º, na forma e nas condições estabelecidas na regulamentação que trata da denominação das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Banco Central do Brasil adotará, nos termos de suas competências legais, as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 12. Ficam revogados:

I - a Resolução nº 45, de 30 de dezembro de 1966, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 1967;

II - a Resolução nº 165, de 24 de novembro de 1970, publicada no Diário Oficial da União de 30 de novembro de 1970;

III - a Resolução nº 651, de 12 de novembro de 1980, publicada no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 1980;

IV - a Resolução nº 869, de 20 de dezembro de 1983, publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 1983;

V - a Resolução nº 987, de 13 de dezembro de 1984, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 1984;

VI - a Resolução nº 1.092, de 20 de fevereiro de 1986, publicada no Diário Oficial da União de 21 de fevereiro de 1986;

VII - a Resolução nº 1.557, de 22 de dezembro de 1988, publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 1988;

VIII - os dispositivos IV, V, VI, VII e XII da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 1988;

IX - a Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, publicada no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 1994;

X - a Resolução nº 4.812, de 30 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2020; e

XI - a Portaria nº 309, de 30 de novembro de 1959, do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União de 1º de dezembro de 1959.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2025.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 28/07/2025.
Imprimir   

Atenção!

Este texto é reprodução do original ou laborado com base na legislação vigente, portanto, sujeito a alterações posteriores. Recomendamos vigilância na legislação pertinente ou nas publicações editadas no site posteriores a 28/7/2025 às 6h11m.

Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Receba diariamente nosso boletim eletrônico.

Cadastre-se

Boletins enviados

« Página principal « Página anterior ^ Topo da página