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Portaria MTE nº 1.176, de 14 de julho de 2025
PORTARIA MTE Nº 1.176, DE 14 DE JULHO DE 2025
(DOU de 15/07/2025)
Dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, na modalidade de saque, no âmbito das unidades do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundacentro.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45, § 6º, inciso II, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, e no Processo nº 19958.201949/2025-19, resolve:
Art. 1º Autorizar, no âmbito das unidades do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro, a concessão e aplicação de suprimento de fundos para pagamento de despesas realizadas com compra de material e prestação de serviços por meio da modalidade de saque do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa anual do órgão efetuada com suprimento de fundos.
§ 1º As despesas com a modalidade de saque nas atividades de fiscalização das obrigações trabalhistas, em especial nas ações de combate ao trabalho infantil, de trabalho portuário e aquaviário, de segurança e saúde no trabalho, e de combate ao trabalho análogo ao de escravizado, bem como ações e medidas de assistência emergencial à vítima resgatada de trabalho análogo ao de escravizado, terão limite de 10% (dez por cento) do valor total da despesa anual do órgão efetuada com suprimento de fundos.
§ 2º A proposta de concessão de suprimento de fundos deverá conter a indicação do período de aplicação dos recursos, a data para prestação de contas e a justificativa da excepcionalidade da despesa por suprimento de fundos, indicando o respectivo fundamento normativo, dentre os casos previstos no art. 45 do Decreto 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
§ 3º O saque será justificado no processo de prestação de contas, no qual fundamentará a impossibilidade de utilização de pagamento via CPGF.
Art. 2º A utilização do CPGF, na modalidade de saque, somente será autorizada:
I - quando não existirem estabelecimentos credenciados junto à operadora do CPGF; e
II - para pagamento das despesas a seguir relacionadas:
a) taxas judiciais, fotocópias de documentos e processos, autenticações e reconhecimentos de firma nas assinaturas de autoridades, emissão de certidões negativas, ou emolumentos em cartórios e tribunais;
b) despesas realizadas em viagem a trabalho fora das capitais do País, em virtude da necessidade de consertos emergenciais em viaturas, desde que exigido pronto pagamento em espécie;
c) combustível, em viagem a trabalho fora das capitais do País;
d) pedágio e estacionamento; e
e) aquisição de materiais e contratação de serviços de pronto pagamento, nas ações combate ao trabalho análogo ao de escravizado.
§ 1º Excepcionalmente, a critério do Secretário-Executivo, poderá ser concedido suprimento de fundos em situações diversas daquelas fixadas no inciso II do caput, observados os limites estabelecidos art. 1º desta Portaria, bem como o disposto no art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
§ 2º O valor retirado do CPGF na modalidade de saque será utilizado exclusivamente para despesas previamente autorizadas, e poderá corresponder a mais de um documento comprobatório de despesa.
Art. 3º Para fins de cumprimento do limite estabelecido nesta Portaria, o acompanhamento da aplicação do suprimento de fundos concedido será de responsabilidade dos ordenadores de despesas em cada unidade.
Art. 4º Caso seja constatado débito decorrente da utilização irregular da modalidade de saque, sem prejuízo da remessa dos autos à Corregedoria, deverá ser instaurado processo administrativo de reposição ao erário, o qual deverá ser precedido de processo administrativo com garantia do contraditório e ampla defesa, bem como de prévia anuência do servidor, na forma do artigo 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para a realização de desconto em folha de pagamento.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
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