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Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025
LEI Nº 15.122, DE 11 DE ABRIL DE 2025
(DOU de 14/04/2025)
Estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece critérios para a suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual, pelo Poder Executivo e em coordenação com o setor privado, em resposta a ações, políticas ou práticas unilaterais de país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira.
Art. 2º Esta Lei aplica-se na hipótese de adoção, por país ou bloco econômico, de ações, políticas ou práticas que:
I - interfiram nas escolhas legítimas e soberanas do Brasil, procurando impedir ou obter a cessação, a modificação ou a adoção de ato específico ou de práticas no Brasil, por meio da aplicação ou da ameaça de aplicação unilateral de medidas comerciais, financeiras ou de investimentos;
II - violem ou sejam inconsistentes com as disposições de acordos comerciais ou, de outra forma, neguem, anulem ou prejudiquem benefícios ao Brasil sob qualquer acordo comercial;
III - configurem medidas unilaterais com base em requisitos ambientais que sejam mais onerosos do que os parâmetros, as normas e os padrões de proteção ambiental adotados pelo Brasil.
Parágrafo único. Para a caracterização do disposto no inciso III deste artigo, serão considerados:
I - as respectivas capacidades do país ou do bloco econômico, nos termos do Acordo de Paris, promulgado pelo Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017;
II - os seguintes parâmetros, normas e padrões de proteção ambiental adotados pelo Brasil:
a) a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal);
b) as metas estabelecidas na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima;
c) as metas estabelecidas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente;
d) os compromissos nacionalmente determinados no âmbito do Acordo de Paris;
e) os atributos específicos do sistema produtivo brasileiro, tais como a elevada taxa de energia renovável nas matrizes elétrica e energética, ou particularidades e diferenciais ambientais brasileiros;
f) outros requisitos ambientais aplicáveis.
Art. 3º O Poder Executivo está autorizado a adotar contramedidas na forma de restrição às importações de bens e serviços ou medidas de suspensão de concessões comerciais, de investimento e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual e medidas de suspensão de outras obrigações previstas em qualquer acordo comercial do País, nos termos desta Lei.
§ 1º As contramedidas previstas nocaputpodem incluir, de forma isolada ou cumulativamente:
I - a imposição de direito de natureza comercial incidente sobre importações de bens ou de serviços de país ou bloco econômico de que trata o art. 2º desta Lei;
II - a suspensão de concessões ou de outras obrigações do País relativas a direitos de propriedade intelectual, nos termos dos arts. 2º a 8º da Lei nº 12.270, de 24 de junho de 2010;
III - outras medidas de suspensão de concessões ou de outras obrigações do País previstas em quaisquer acordos comerciais de que o Brasil faça parte.
§ 2º As contramedidas previstas nocaputdeste artigo deverão ser, na medida do possível, proporcionais ao impacto econômico causado pelas ações, políticas ou práticas referidas no art. 2º.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, a adoção das contramedidas previstas nocaputdeste artigo deverá buscar minimizar o impacto sobre a atividade econômica e evitar ônus e custos administrativos desproporcionais.
Art. 4º Consultas diplomáticas serão realizadas com vistas a mitigar ou anular os efeitos das medidas e contramedidas de que trata esta Lei.
Art. 5º As etapas para a implementação do disposto nos arts. 2º e 3º serão estabelecidas em regulamento, que deverá prever, entre outras disposições:
I - a realização de consultas públicas para a manifestação das partes interessadas;
II - a determinação de prazos para análise do pleito específico;
III - a sugestão de contramedidas.
Parágrafo único. A contramedida de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º deve ser utilizada em caráter excepcional, quando as demais contramedidas previstas nesta Lei forem consideradas inadequadas para reverter as ações, políticas ou práticas de que trata o art. 2º.
Art. 6º Em casos excepcionais, é o Poder Executivo autorizado a adotar contramedida provisória, válida ao longo da realização das etapas de que trata o art. 5º desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo estabelecerá mecanismos para monitorar periodicamente os efeitos das contramedidas adotadas com fundamento nesta Lei e a evolução das negociações diplomáticas com vistas a mitigar ou anular os efeitos das medidas e contramedidas de que trata esta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo está autorizado a alterar ou suspender as contramedidas previstas no art. 3º, considerando o monitoramento e as negociações de que trata o art. 7º.
Art. 9º Não se aplica o disposto no § 1º do art. 10 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, na hipótese excepcional em que a proposta de edição ou de alteração de ato normativo preveja a imposição de licenças ou de autorizações como requisito para importações e decorra de decisão do Poder Executivo fundamentada nesta Lei.
Art. 10. É facultado ao Poder Executivo adotar alíquota distinta da que trata o § 4º do art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, em razão de decisão fundamentada nesta Lei.
Art. 11. A alíquota de que trata o § 2º do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, poderá ser alterada em razão de decisão do Poder Executivo fundamentada nesta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Maria Laura da Rocha
DECRETO Nº 12.551, DE 14 DE JULHO DE 2025
(DOU de 15/07/2025)
Regulamenta a Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, que estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, que estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ INTERMINISTERIAL DE NEGOCIAÇÃO E CONTRAMEDIDAS ECONÔMICAS E COMERCIAIS
Art. 2º Fica instituído o Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais, de natureza deliberativa e executiva, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com competência para:
I - deliberar sobre a possibilidade de adoção das contramedidas provisórias de que trata o art. 6º da Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025; e
II - acompanhar as negociações para a superação das medidas unilateralmente impostas em detrimento da competividade internacional brasileira.
Art. 3º O Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais será composto pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
II - Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministro de Estado da Fazenda; e
IV - Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 1º Em suas ausências e seus impedimentos, os Ministros de Estado de que trata ocaputpoderão ser representados no Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais por seus substitutos legais.
§ 2º A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 3º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais é de maioria simples.
§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais terá o voto de qualidade.
§ 5º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais outros Ministros de Estado, conforme a pertinência temática das matérias em exame.
CAPÍTULO III
DOS LEGITIMADOS PARA A PROPOSIÇÃO DA ADOÇÃO DAS CONTRAMEDIDAS
Art. 4º São legitimados para a proposição do pleito de adoção das contramedidas de que trata a Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025:
I - os membros do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais; e
II - os membros do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Camex.
CAPÍTULO IV
DO RITO DAS CONTRAMEDIDAS PROVISÓRIAS
Art. 5º O pleito a ser proposto ao Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais deverá conter justificativa preliminar quanto à excepcionalidade para adoção de contramedidas provisórias com fundamento nos art. 2º e art. 6º da Lei nº 15.122, de 11 abril de 2025.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais compartilhará o pleito recebido com:
I - o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para:
a) avaliação dos efeitos comerciais e setoriais das medidas unilaterais sobre a competitividade dos setores produtivos nacionais; e
b) proposição, quando cabível, de contramedidas provisórias a serem adotadas;
II - o Ministério das Relações Exteriores, para:
a) análise dos efeitos das medidas unilaterais sobre as relações diplomáticas, bem como a violação de eventuais compromissos internacionais firmados com a República Federativa do Brasil; e
b) proposição, quando cabível, de contramedidas provisórias a serem adotadas;
III - o Ministério da Fazenda, para:
a) avaliação dos efeitos econômicos das medidas unilaterais sobre a competitividade dos setores produtivos nacionais; e
b) proposição, quando cabível, de contramedidas provisórias a serem adotadas.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais poderá ouvir representantes do setor privado e outros órgãos da administração pública federal com competências relativas à matéria.
Art. 7º Concluído o procedimento de que trata o art. 6º, a Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais submeterá à deliberação de seus membros proposição de adoção das contramedidas provisórias de que trata o art. 6º da Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025.
Art. 8º Aprovada a contramedida, por meio de resolução, o Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais adotará as medidas necessárias à sua implementação.
§ 1º Na hipótese de adoção de contramedidas provisórias previstas nocaput, será iniciada a tramitação ordinária do processo de deliberação sobre as contramedidas definitivas com fundamento na proposição do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais, dispensadas as etapas previstas nos art. 9º a art. 11.
§ 2º O Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais poderá determinar a adoção, a alteração ou a suspensão das contramedidas provisórias a qualquer tempo.
CAPÍTULO V
DO RITO DAS CONTRAMEDIDAS ORDINÁRIAS
Art. 9º O pleito de adoção das contramedidas de que tratam os art. 3º, art. 9º, art. 10 e art. 11 da Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, deverá ser encaminhado, por escrito, à Secretaria-Executiva da Camex, com:
I - indicação das medidas unilaterais adotadas por outro país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira e seu enquadramento nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025;
II - designação dos setores econômicos afetados na República Federativa do Brasil; e
III - estimativa do impacto econômico causado pelas ações, políticas ou práticas referidas no inciso I.
Art. 10. A Secretaria-Executiva da Camex compartilhará o pleito com os membros do Comitê-Executivo de Gestão da Camex, e poderá ouvir outros órgãos da administração pública federal com competências relativas à matéria.
Art. 11. Compete à Secretaria-Executiva da Camex elaborar, em coordenação com os membros do Comitê-Executivo de Gestão da Camex e com os demais órgãos da administração pública federal com competências relativas à matéria objeto do pleito, no prazo de até trinta dias, prorrogável por igual período, o relatório sobre o enquadramento nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, e encaminhá-lo para deliberação do Comitê-Executivo de Gestão da Camex.
Parágrafo único. O Comitê-Executivo de Gestão da Camex deliberará, no prazo de até trinta dias, prorrogável por igual período, sobre o enquadramento do pleito nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, e a consequente possibilidade de adoção das contramedidas.
Art. 12. Na hipótese de determinação positiva sobre o enquadramento do pleito nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, poderá ser instituído grupo de trabalho coordenado pela Camex e integrado por representantes de todos os seus membros para elaboração de proposição das contramedidas aplicáveis.
§ 1º Poderão ser convidados para participar das reuniões do grupo de trabalho de que trata ocaputrepresentantes:
I - dos orgãos da administração pública federal com competências relativas à matéria; e
II - do setor privado.
§ 2º O grupo de trabalho apresentará proposição de contramedidas para deliberação do Comitê-Executivo de Gestão da Camex e posterior envio ao Conselho Estratégico da Camex.
Art. 13. Proposta preliminar de adoção de contramedidas será submetida pelo Comitê-Executivo de Gestão da Camex à consulta pública, pelo prazo de até trinta dias, com o objetivo de obter manifestações de partes interessadas e de parceiros comerciais potencialmente afetados.
Parágrafo único. Poderão ser realizadas consultas públicas adicionais a critério do Comitê-Executivo de Gestão da Camex.
Art. 14. Encerrada a consulta pública ou concluídas as atividades do grupo de trabalho de que trata o art. 12, a Secretaria-Executiva da Camex submeterá a proposição de contramedida à deliberação do Comitê-Executivo de Gestão da Camex.
Art. 15. Compete ao Conselho Estratégico da Camex deliberar pela adoção das contramedidas de que tratam os art. 3º, art. 9º, art. 10 e art. 11 da Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, contado da data de seu encaminhamento pelo Comitê-Executivo de Gestão da Camex.
Parágrafo único. A adoção das contramedidas de que trata ocaputpoderá ser adiada pelo Conselho Estratégico da Camex, a depender da evolução das negociações diplomáticas de que trata o art. 4º da Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025.
CAPÍTULO VI
DAS CONSULTAS DIPLOMÁTICAS E DO MONITORAMENTO DOS EFEITOS DAS CONTRAMEDIDAS
Art. 16. A partir do compartilhamento do pleito pela Secretaria-Executiva da Camex ou, na hipótese de contramedida provisória, pela Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais, o Ministério das Relações Exteriores notificará o parceiro comercial afetado em cada fase do processo, especialmente na adoção de contramedidas, e iniciará as consultas diplomáticas de que trata o art. 4º da Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025.
Art. 17. O Ministério das Relações Exteriores realizará consultas diplomáticas, em coordenação com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, ouvidos, quando cabível, os demais órgãos integrantes da Camex com competências relativas à matéria, com vistas a mitigar ou anular os efeitos das medidas adotadas pelo parceiro comercial e das contramedidas em vigor.
Art. 18. O Ministério das Relações Exteriores apresentará ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex, periodicamente, relatório sobre a evolução das negociações diplomáticas.
Art. 19. A Secretaria-Executiva da Camex solicitará, periodicamente, aos órgãos competentes relatórios do monitoramento dos efeitos das contramedidas adotadas com fundamento na Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, e os submeterá ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex.
Art. 20. O Comitê-Executivo de Gestão da Camex poderá submeter ao Conselho Estratégico da Camex proposição de alteração ou suspensão das contramedidas definitivas a qualquer tempo.
Parágrafo único. O Comitê-Executivo de Gestão da Camex poderá instituir grupo de trabalho para a elaboração de proposição de alteração ou suspensão de contramedida em vigor.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Conselho Estratégico da Camex, o Comitê-Executivo de Gestão da Camex e o Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais poderão editar normas complementares ao disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Maria Laura da Rocha
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