Instrução Normativa SIT/MTE nº 2, de 3 de abril de 2025

INSTRUÇÃO NORMATIVA SIT/MTE Nº 2, DE 3 DE ABRIL DE 2025

(DOU de 04/04/2025)

Dispõe sobre a cobrança e a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 38 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, e o art. 21, inciso XVIII, do Anexo I do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, no art. 17-A, § 2º, e art. 23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 54 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, no art. 3º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, no art. 6º do Decreto nº 3.914, de 11 de setembro de 2001, no art. 4º, incisos I e VI, da Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024, e no Processo nº 19966.200982/2025-14, resolve:

Art. 1º O Auditor-Fiscal do Trabalho, na fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das contribuições sociais, observará o disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

Art. 2º O Auditor-Fiscal do Trabalho, autoridade do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, tem por atribuição realizar, em todo o território nacional, a verificação do recolhimento, a apuração, a cobrança administrativa, a constituição e o lançamento dos créditos referentes ao FGTS e à contribuição social de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

Art. 3º Nos termos do disposto no art. 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dos art. 26 e art. 26-A da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, o valor devido a título de FGTS mensal, rescisório e da indenização compensatória do FGTS constitui direito indisponível.

CAPÍTULO II

DO FGTS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MENSAL

Seção I

Dos fatos geradores e alíquotas

Art. 4º O Auditor-Fiscal do Trabalho verificará o recolhimento do FGTS e da contribuição social incidentes sobre a remuneração mensal paga ou devida aos trabalhadores, nos seguintes percentuais, estabelecidos em lei:

I - FGTS, à alíquota de 8% (oito por cento); e

II - contribuição social prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, à alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento).

Parágrafo único. Na verificação do recolhimento do FGTS mensal, o Auditor-Fiscal do Trabalho observará, ainda, os seguintes percentuais:

I - 2% (dois por cento), nos contratos de aprendizagem previstos no art. 428 da CLT;

II - 2% (dois por cento) a 8% (oito por cento), no período de fevereiro de 1998 a janeiro de 2003, nos contratos por prazo determinado instituídos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998; e

III - 2% (dois por cento), no período de vigência do contrato de trabalho por prazo determinado, firmado no período de 1º de janeiro de 2020 a 19 de abril de 2020, nos termos da Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, sob a denominação de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

Art. 5º A verificação a que se refere este Capítulo será realizada inclusive nas hipóteses em que o trabalhador se afaste do serviço, por força de lei ou de acordo, mas continue percebendo remuneração ou contando o tempo de afastamento como de serviço efetivo, tais como:

I - serviço militar obrigatório;

II - primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, exceto no caso de concessão de novo benefício decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade, dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, de acordo com o previsto no art. 75, § 3º, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

III - licença por acidente de trabalho;

IV - licença-maternidade;

V - licença-paternidade;

VI - gozo de férias;

VII - exercício de cargo de confiança; e

VIII - demais casos de ausências remuneradas.

Art. 6º Para verificação da Contribuição Social mensal, será considerado o período de janeiro de 2002 a dezembro de 2006, observando-se ainda as hipóteses de isenção previstas no art. 2º, § 1º, da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

§ 1º Para a apuração do benefício da isenção previsto no art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, será considerado o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) de faturamento anual, independentemente da receita bruta exigida para inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples.

§ 2º Descaracterizará a isenção qualquer documentação que comprove faturamento superior ao limite estabelecido no § 1º.

Seção II

Da identificação da base de cálculo

Art. 7º Consideram-se de natureza salarial para fins do FGTS e da contribuição social, as seguintes parcelas, além de outras identificadas pelo caráter de contraprestação do trabalho:

I - salário-base, inclusive as prestações in natura;

II - horas extras;

III - adicionais de insalubridade, de periculosidade, de penosidade e do trabalho noturno;

IV - adicional por tempo de serviço;

V - adicional por transferência de localidade de trabalho;

VI - salário-família, no que exceder o valor legal obrigatório;

VII - abono ou gratificação de férias, desde que excedente a 20 (vinte) dias do salário, concedido em virtude de cláusula contratual, de regulamento da empresa, ou de convenção ou acordo coletivo;

VIII - valor de um terço do abono constitucional das férias;

IX - comissões;

X - diárias para viagem, pelo seu valor global, quando não houver comprovação da viagem ou em caso de fraude;

XI - etapas, no caso dos marítimos;

XII - gorjetas;

XIII - gratificação de Natal, seu valor proporcional e sua parcela devida sobre o aviso prévio indenizado, inclusive na extinção de contrato a prazo certo e de safra, e a gratificação periódica contratual, pelo seu duodécimo;

XIV - gratificações legais, as de função e as que tiverem natureza de contraprestação pelo trabalho;

XV - gratificações incorporadas em razão do exercício de cargo de confiança, antes de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;

XVI - retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho;

XVII - retiradas de empregados eleitos diretores, quando permanecer a subordinação jurídica, descrita de forma clara e precisa no relatório circunstanciado e em eventuais autos de infração;

XVIII - valor a título de licença-prêmio usufruída;

XIX - valor pelo repouso semanal remunerado;

XX - valor pelos domingos e feriados civis e religiosos trabalhados, bem como o valor relativo à dobra em razão de feriados trabalhados, não compensados;

XXI - valor a título de aviso prévio, trabalhado ou não, proporcional ao tempo de serviço;

XXII - valor a título de quebra de caixa;

XXIII - valor do tempo de reserva, nos termos do art. 235-E, § 6º, da CLT, até o dia 16 de abril de 2021, data anterior à revogação promovida pela Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, cuja vigência se iniciou em 17 de abril de 2021;

XXIV - valor pago a título de prêmio:

a) pré-estabelecido ou decorrente de obrigação legal;

b) de modo não eventual, antes de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;

c) desvinculado de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades do empregado ou de grupo de empregados, mesmo que de modo eventual e por liberalidade do empregador, a partir de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017; ou

d) durante a vigência da Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, no período compreendido entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018, mais de duas vezes ao ano, ainda que por liberalidade do empregador e vinculado ao desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades do empregado ou de grupo de empregados;

XXV - abonos concedidos pelo empregador com natureza de contraprestação, originados antes de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, ou em caso de fraude;

XXVI - valor correspondente ao período integral do intervalo intrajornada e respectivo adicional, sem qualquer dedução do tempo efetivamente concedido, quando não desfrutado em sua integralidade para os fatos geradores ocorridos antes de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;

XXVII - hora ou fração trabalhada durante o intervalo intrajornada;

XXVIII - parcela que detenha natureza salarial, por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho;

XXIX - alimentação fornecida in natura em desacordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

XXX - instrumentos de pagamento fornecidos a título de auxílio-alimentação em desacordo com o PAT antes de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;

XXXI - importâncias pagas em dinheiro a título de auxílio-alimentação, independentemente da adesão ao PAT; e

XXXII - importâncias pagas a título de participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada em desacordo com a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. O FGTS e a contribuição social também incidirão sobre:

I - valor contratual mensal da remuneração do empregado afastado na forma do art. 5º, inclusive sobre a parte variável, calculada segundo os critérios previstos na CLT e na legislação esparsa, atualizado sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou para a categoria;

II - valor da gratificação paga ou devida pela entidade de classe ao empregado licenciado para desempenho de mandato classista, nos termos do art. 521, parágrafo único, da CLT, quando formalmente assegurado o direito ao FGTS por força de deliberação sindical, em decorrência da equiparação prevista no art. 16 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

III - salário contratual e o adicional de transferência devido ao empregado contratado no Brasil e transferido para prestar serviço no exterior;

IV - remuneração percebida pelo empregado ao passar a exercer cargo de diretoria, gerência ou outro cargo de confiança imediata do empregador, salvo se a do cargo efetivo for maior;

V - remuneração paga a empregado estrangeiro, em atividade no Brasil, independentemente do local em que for realizado o pagamento; e

VI - valores pagos ao trabalhador intermitentes no período mensal, conforme o art. 452-A, § 6º, da CLT.

Art. 8º Não integram a remuneração, para fins do FGTS e da contribuição social:

I - participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000;

II - abono correspondente à conversão de um terço das férias em pecúnia e seu respectivo adicional constitucional;

III - abono ou gratificação de férias, concedido em virtude de contrato de trabalho, de regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo de trabalho, cujo valor não exceda a 20 (vinte) dias do salário;

IV - valor correspondente ao pagamento da dobra da remuneração de férias concedidas após o prazo legal;

V - importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional;

VI - indenização por tempo de serviço anterior a 5 de outubro de 1988, de empregado não-optante pelo FGTS;

VII - indenização relativa à dispensa de empregado no período de 30 (trinta) dias que antecede sua data-base, de acordo com o disposto no art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;

VIII - indenização por dispensa sem justa causa do empregado nos contratos com termo estipulado de que trata o art. 479 da CLT;

IX - indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato prevista no art. 12, alínea "f", da Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974;

X - indenização do tempo de serviço do safrista, quando do término normal do contrato de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;

XI - indenização recebida a título de incentivo à demissão;

XII - indenização compensatória sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na conta vinculada do trabalhador, atualizados e acrescidos dos juros, de que trata o art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

XIII - indenização relativa à licença-prêmio;

XIV - ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de localidade de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

XV - ajuda de custo, quando paga mensalmente, recebida como verba indenizatória para ressarcir despesa relacionada à prestação de serviços ou à transferência do empregado, nos termos do art. 470 da CLT;

XVI - ajuda de custo, em caso de transferência permanente, e o adicional mensal, em caso de transferência provisória, recebidos pelo aeronauta nos termos do art. 27 do Decreto-Lei nº 18, de 24 de agosto de 1966;

XVII - diárias para viagem, desde que comprovada sua natureza indenizatória;

XVIII - valor da bolsa de aprendizagem, garantida ao adolescente até 14 (quatorze) anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, vigente até 15 de dezembro de 1998, em face da promulgação da Emenda Constitucional nº 20;

XIX - valor da bolsa ou outra forma de contraprestação, quando paga ao estagiário nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

XX - cotas do salário-família e demais benefícios pagos pela Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário maternidade e o auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho;

XXI - alimentação fornecida in natura de acordo com o PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

XXII - alimentação fornecida in natura, independentemente da adesão ao PAT, entre 12 de novembro de 2019 e 19 de abril de 2020, período de vigência da Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019;

XXIII - instrumentos de pagamento fornecidos a título de auxílio-alimentação, quando realizado de acordo com o PAT, antes de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;

XXIV - instrumentos de pagamento fornecidos a título de auxílio-alimentação, independentemente da adesão ao PAT, a partir de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;

XXV - vale-transporte, nos termos e limites legais, bem como transporte fornecido pelo empregador para deslocamento ao trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

XXVI - valor da multa paga ao trabalhador em decorrência do atraso na quitação das parcelas rescisórias;

XXVII - importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;

XXVIII - abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP;

XXIX - valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pelo empregador ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

XXX - importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

XXXI - parcelas destinadas à assistência ao empregado da agroindústria canavieira, de que tratava o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, revogada pela Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;

XXXII - valor pago a título de prêmio:

a) de modo eventual e por liberalidade do empregador, antes de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;

b) por liberalidade do empregador e vinculado ao desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades do empregado ou de grupo de empregados, ainda que de modo habitual, a partir de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017; ou

c) durante a vigência da Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, no período compreendido entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018, limitado a duas vezes ao ano, desde que atendidos os demais critérios estabelecidos na alínea "b" deste artigo;

XXXIII - abonos originados a partir de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, desde que não sejam pagos como contraprestação pelo trabalho;

XXXIV - indenização devida pelo período parcial ou integral de intervalo intrajornada suprimido, quando o fato gerador for originado a partir de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;

XXXV - valor das contribuições efetivamente pagas pelo empregador a título de previdência privada;

XXXVI - valor relativo à assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente pelo empregador ou mediante seguro-saúde;

XXXVII - valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado para prestação dos serviços, inclusive na hipótese de teletrabalho;

XXXVIII - ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas;

XXXIX - valor relativo à concessão de educação, em estabelecimento de ensino do empregador ou de terceiros, compreendendo valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

XL - valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

XLI - auxílio-creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, para ressarcimento de despesas devidamente comprovadas com crianças de até 6 (seis) anos de idade;

XLII - auxílio-babá, limitado ao salário-mínimo, pago em conformidade com a legislação trabalhista, para ressarcimento de despesas de remuneração e contribuição previdenciária de empregado que cuide de crianças de até 6 (seis) anos de idade;

XLIII - valor das contribuições efetivamente pagas pelo empregador a título de prêmio de seguro de vida e de acidentes pessoais;

XLIV - valor do tempo de espera, nos termos do art. 235-C, § 9º, da CLT;

XLV - valor pago ao empregado a título de multa, correspondente a um trinta avos da média da gorjeta por dia de atraso, entre 13 de maio de 2017 e 10 de novembro de 2017, período de vigência do art. 457, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.419, de 14 de março de 2017;

XLVI - reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas;

XLVII - ajuda compensatória mensal paga em conformidade com o art. 9º da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, convertida na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020 e com o art. 9º da Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021;

XLVIII - parcela de indenização compensatória antecipada pelo empregador, no contrato de trabalho verde-amarelo, mediante acordo com o empregado, na hipótese do § 1º e § 2º do art. 6º da Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro 2019; e

XLIX - retiradas de empregados eleitos diretores com contrato de trabalho suspenso, quando ausente a subordinação jurídica, salvo se houver deliberação da empresa, garantindo-lhes o direito ao FGTS.

Seção III

Da forma e prazo do recolhimento

Art. 9º Na verificação a que se refere este Capítulo, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá observar se os valores devidos foram integralmente recolhidos e, na hipótese de as guias terem sido geradas pelo sistema Conectividade Social, se foram creditados nas respectivas contas vinculadas dos trabalhadores.

§ 1º Quando o vencimento do prazo legal para recolhimento ocorrer em dia em que não houver expediente bancário, a quitação deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior.

§ 2º Entende-se exigível a obrigação e considera-se competência devida dos recolhimentos previstos neste Capítulo:

I - o mês e o ano a que se refere a remuneração;

II - o período de gozo das férias, observada a proporcionalidade do número de dias em cada mês; e

III - o mês e o ano em que é paga ou devida cada parcela da gratificação natalina, como também o mês e o ano da complementação da gratificação, para efeito de recolhimento complementar.

Art. 10. Para fins de incidência dos encargos legais devidos serão observados os seguintes prazos de vencimento da obrigação:

I - até o último dia do mês subsequente ao vencido, no período de 1º de janeiro de 1967 a 20 de junho de 1989, de acordo com a Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

II - até o último dia do expediente bancário do primeiro decêndio de cada mês, referente ao mês anterior, no período de 21 de junho de 1989 a 12 de outubro de 1989, nos termos da Lei nº 7.794, de 10 de julho de 1989;

III - até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, no período de 13 de outubro de 1989 a 13 de maio de 1990, conforme previsto na Lei nº 7.839, de 12 de outubro de 1989, considerado o sábado como dia útil para efeito de contagem, a partir da vigência da Instrução Normativa nº 01, de 07 de novembro de 1989;

IV - até o sétimo dia do mês subsequente, nos termos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para o FGTS relativo às competências do período de maio de 1990 até fevereiro de 2024, competência imediatamente anterior ao início de arrecadação efetiva do FGTS Digital ocorrido em 01 de março de 2024; e

V - até o vigésimo dia do mês subsequente, nos termos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 com redação dada pela Lei nº 14.438, de 24 de agosto de 2022, para o FGTS relativo às competências a partir da competência março de 2024.

§ 1º Para as competências de março, abril e maio de 2020, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá observar o disposto nos art. 19 a art. 25 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.

§ 2º Para as competências de abril, maio, junho e julho de 2021, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá observar o disposto nos art. 20 a art. 26 da Medida Provisória nº 1.046, de 27 de abril de 2021.

CAPÍTULO III

DO FGTS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - RESCISÓRIOS

Seção I

Dos fatos geradores, bases de cálculo e alíquotas

Art. 11. Nas seguintes hipóteses, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar o recolhimento da indenização compensatória do FGTS, prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e da contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, incidentes sobre o montante de todos os depósitos devidos ao FGTS na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo, para este fim, os saques ocorridos:

I - dispensa sem justa causa;

II - rescisão indireta do contrato de trabalho;

III - rescisão antecipada de contrato a termo por iniciativa do empregador, inclusive do contrato de trabalho temporário e intermitente;

IV - rescisão do contrato de trabalho por extinção da empresa, de um dos seus estabelecimentos ou supressão de parte de suas atividades; e

V - morte do empregador pessoa física constituído como empresário individual.

§ 1º A contribuição social não será exigida nos casos de extinção por acordo entre empregador e empregado.

§ 2º A indenização compensatória do FGTS prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, será de 20% (vinte por cento):

I - na ocorrência de rescisão por culpa recíproca ou força maior, reconhecidas pela Justiça do Trabalho;

II - nos casos de extinção por acordo entre empregador e empregado; e

III - na extinção do contrato de trabalho intermitente ocorrida no período de 14 de novembro de 2017 a 22 de abril de 2018, período de vigência da Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017.

§ 3º Quando a indicação do motivo de rescisão do contrato de trabalho do empregado doméstico não ensejar indenização compensatória do FGTS, o percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) não incidirá sobre a remuneração paga no mês da rescisão, sobre a qual recairá apenas o percentual de 8% (oito por cento).

§ 4º Nas demais competências, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar o recolhimento do percentual de 11,2% (onze inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração do empregado doméstico, inclusive nos casos de contratos já encerrados, independentemente do motivo de rescisão informado.

§ 5º Os empregadores domésticos estão isentos da contribuição social.

§ 6º A indenização compensatória do FGTS não se aplica aos contratos celebrados de acordo com a Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, exceto se convencionado pelas partes.

§ 7º Ocorrendo dispensa sem justa causa, ainda que indireta, extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, com culpa recíproca, por força maior, extinção normal ou antecipada do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário, do trabalhador intermitente e daquele contratado na forma da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, na rescisão do contrato de trabalho por extinção da empresa, de um dos seus estabelecimentos ou supressão de parte de suas atividades e na rescisão por morte do empregador pessoa física constituído como empresário individual, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar o recolhimento do FGTS e da contribuição social, referente ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior.

§ 8º Nos termos do art. 13, § 7º, e do art. 20, § 15, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, os valores creditados na conta vinculada decorrentes de retorno dos Fundos Mútuos de Privatização e do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS, bem como da distribuição de resultados deverão constar da relação de recolhimentos do trabalhador, para que não sejam computados na base de cálculo da indenização compensatória do FGTS, quando a recomposição do saldo rescisório ocorrer a partir da soma dos saques realizados.

§ 9º A contribuição social rescisória prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, é exigível para os fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2019, conforme disposto pelo art. 12 da Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019.

§ 10. Para os fins do inciso II do caput, deverá ser considerada a rescisão indireta que tenha sido reconhecida por decisão judicial transitada em julgado antes da data de apuração do débito.

Art. 12. Na hipótese de extinção antecipada, sem justa causa, do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo pelo empregador, na forma da Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, será devido o recolhimento da indenização sobre o saldo do FGTS, prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, caso não tenha sido acordada a sua antecipação.

§ 1º A indenização prevista no caput poderá ser paga diretamente ao trabalhador, por acordo entre empregado e empregador, de forma antecipada, mensalmente, ou em outro período de trabalho acordado entre as partes, desde que inferior a um mês.

§ 2º A indenização de que trata o § 1º será paga sempre por metade, sendo o seu pagamento irrevogável, independentemente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa.

§ 3º Caso tenha sido acordada a antecipação da indenização, conforme disposto no § 1º e § 2º, o pagamento deverá ser realizado com as demais parcelas devidas ao empregado, mediante discriminação em recibo, inclusive do valor e do período laboral a que se refere, vedado o pagamento complessivo.

§ 4º O valor devido ou pago na forma prevista nos § 1º, § 2º e § 3º do caput não integra a remuneração do empregado.

§ 5º O valor devido a título da indenização prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, desde que acordada a sua antecipação, nos termos do disposto nos § 1º e § 2º do caput não será objeto de levantamento por notificação em caso de inadimplência, sem prejuízo das sanções cabíveis.

§ 6º O pagamento da indenização sobre o saldo do FGTS diretamente ao trabalhador, sem a devida formalização do acordo de antecipação, não eximirá o empregador do recolhimento integral da indenização prevista no caput.

Art. 13. Integram a base de cálculo da indenização compensatória do FGTS e da contribuição social, quando cabível, os valores dos recolhimentos relativos ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, bem como o FGTS incidente sobre os salários relativos ao aviso prévio, na forma do art. 487, § 1º, da CLT, e o complemento da atualização monetária devido na data da rescisão contratual, previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

Seção II

Da forma e prazo do recolhimento

Art. 14. Na fiscalização do FGTS e da contribuição social decorrentes da rescisão contratual, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar se o recolhimento integral dos valores devidos foi realizado, observando-se o disposto no art. 9º.

§ 1º Para fins de incidência dos encargos legais devidos deverão ser observados os seguintes prazos de vencimento da obrigação:

I - para as rescisões com data de afastamento até dia 10 de novembro de 2017, inclusive:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato por prazo determinado, inclusive quando rescindido por antecipação nos 10 (dez) dias que antecederem ao seu término regular;

b) até o primeiro dia útil imediato ao do efetivo desligamento para os contratos a prazo indeterminado, rescindidos com aviso prévio trabalhado; ou

c) até o décimo dia corrido, a contar do dia imediatamente posterior ao do efetivo desligamento do empregado dispensado sem justa causa, com indenização, ausência ou dispensa de cumprimento do aviso prévio, ou em caso de rescisão antecipada de contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do trabalho temporário, ressalvada a hipótese prevista na alínea "a";

II - para as rescisões com data de afastamento a partir de 11 de novembro de 2017, inclusive, até o décimo dia corrido, a contar do dia imediatamente posterior ao do efetivo desligamento do empregado de suas atividades, nas hipóteses:

a) de dispensa sem justa causa, por parte do empregador, com aviso prévio indenizado, trabalhado ou dispensado de seu cumprimento;

b) de dispensa antecipada no contrato por prazo determinado ou ao seu termo, inclusive do temporário; e

c) de extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador.

§ 2º O recolhimento incidente sobre a remuneração do mês anterior e do mês da rescisão do contrato deverá ser efetuado nos prazos previstos no art. 10, caso sejam anteriores aos consignados no presente artigo.

Art. 15. Nos casos em que houver termo de quitação anual, de conformidade com o art. 507-B da CLT, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá efetuar o levantamento de débito com base:

I - nas parcelas remuneratórias constantes das folhas de pagamento ou de qualquer outro documento que contenha tal informação, nas competências originalmente pagas ou devidas, deduzindo os valores depositados na conta vinculada do empregado; e

II - nas parcelas remuneratórias reconhecidas somente no termo de quitação anual.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, os valores deverão ser lançados nas competências em que ocorreu o fato gerador.

Seção III

Da alocação de valores de FGTS rescisório em Notificação de Débito do FGTS e da Contribuição Social - NDFC

Art. 16. Na apuração de débito do FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior, bem como do aviso prévio, por meio de Notificação de Débito do FGTS e da Contribuição Social - NDFC, o valor excedente recolhido sob determinado código rescisório será utilizado para abatimento em outro da mesma espécie.

CAPÍTULO IV

DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA

Seção I

Da prescrição do FGTS

Art. 17. Ressalvadas as situações legais de interrupção e de suspensão, a incidência da prescrição sobre a pretensão do direito ao FGTS ocorre:

I - no prazo de 30 (trinta) anos ou em 13 de novembro de 2019, o que ocorrer primeiro, para valores com vencimento da obrigação até o dia 12 de novembro de 2014; e

II - no prazo de 5 (cinco) anos, para valores com vencimento da obrigação a partir de 13 de novembro de 2014.

§ 1º Se o dia de vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo prescricional até o seguinte dia útil, nos termos do art. 132, § 1º, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

§ 2º Considera-se feriado, para fins desta Seção, aquele assim declarado em lei federal, o sábado e o domingo.

§ 3º Para fins de lançamento de FGTS, não corre a prescrição enquanto perdurar o trabalho em condição análoga à de escravo.

Art. 18. A interrupção do prazo prescricional do FGTS ocorre:

I - com a assinatura do instrumento de parcelamento do FGTS; e

II - a partir de 24 de julho de 2019, data de publicação da Medida Provisória nº 889, convertida na Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019:

a) com a ciência do empregador da notificação emitida pela Inspeção do Trabalho , cujos efeitos retroagirão à data da primeira medida de fiscalização do procedimento administrativo fiscal, e

b) com a emissão do ato de lançamento do crédito de FGTS pela Auditoria-Fiscal do Trabalho.

§ 1º Por medida de fiscalização entende-se qualquer ato coercitivo praticado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho no exercício administrativo do poder de polícia.

§ 2º A prescrição interrompida em face de pessoa jurídica de direito público recomeça a correr, pela metade do prazo, da data da causa que a interrompeu.

§ 3º A interrupção da prescrição alcançará:

I - o objeto do contrato de parcelamento, na hipótese do inciso I do caput; e

II - o FGTS devido de todo o período objeto da medida de fiscalização ou que conste de lançamento efetuado, na hipótese do inciso II do caput.

§ 4º O procedimento administrativo fiscal interromperá a prescrição do FGTS quando a apuração repercutir, mesmo que reflexamente, nas hipóteses de incidência do FGTS, seus fatos geradores, bases de cálculo e alíquotas.

§ 5º Para o fim de produzir os efeitos da interrupção, as medidas de fiscalização são fungíveis entre si, independentemente de sua denominação.

§ 6º Para que a medida de fiscalização retroaja os efeitos jurídicos de interrupção da prescrição do FGTS, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso II do caput, o empregador será cientificado:

I - pessoalmente, com identificação legível do recebedor, pelo titular, sócio, representante ou preposto, assim entendido como aquele que atende à fiscalização, presta informações, apresenta e recebe documentos ou apresenta carta de preposição;

II - pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET, na forma de sua regulamentação;

III - por outros meios legais de comunicação e interação com o usuário, a critério da Secretaria de Inspeção do Trabalho; ou

IV - simultaneamente à ciência de lavratura do documento de lançamento do crédito de FGTS, quando frustrado, por qualquer motivo, o recebimento da medida de fiscalização.

§ 7º O ato de ciência será válido com a entrega da medida de fiscalização à pessoa que se apresente para o recebimento em nome do empregador.

§ 8º Nas hipóteses dos incisos I e III do § 6º, a recusa do empregador, seus prepostos ou empregados em dar recebimento à medida de fiscalização equipara-se à ciência pessoal, e tal fato deverá ser descrito no relatório circunstanciado da respectiva notificação de débito:

I - em caso de fiscalização direta, informando a data, horário, local do ato, bem como o nome da pessoa envolvida na situação, quando identificada; e

II - em caso de fiscalização indireta, informando a situação descrita no Aviso de Recebimento - AR, juntando sua cópia.

§ 9º No caso de a medida de fiscalização não constar do DET, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá anexar à notificação de débito:

I - cópia da medida de fiscalização que formaliza o procedimento administrativo, com ou sem a ciência do empregador; e

II - documento ou cópia:

a) que comprove a ciência da medida de fiscalização pelo empregador, seus prepostos ou empregados, quando a informação do recebimento não constar da própria medida de fiscalização; ou

b) que demonstre a inviabilidade da entrega ou a recusa no recebimento da medida de fiscalização, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 8º, circunstância em que bastará a narração do fato no relatório circunstanciado da notificação de débito.

§ 10. O procedimento administrativo fiscal centralizado em face de um empregador com matriz e filiais interromperá a prescrição do FGTS devido por todos os seus estabelecimentos, ainda que não expressamente relacionados no documento que formaliza a medida de fiscalização.

Art. 19. O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá observar, entre outras, as seguintes hipóteses de suspensão do prazo prescricional do FGTS:

I - acréscimo de 120 (cento e vinte) dias ao prazo prescricional, nos termos da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, para as obrigações cujos vencimentos tenham ocorrido no período de 22 de março de 2015 a 21 de março de 2020; e

II - acréscimo de 120 (cento e vinte) dias ao prazo prescricional, nos termos da Medida Provisória nº 1.046, de 27 de abril de 2021, para as obrigações cujos vencimentos tenham ocorrido no período de 28 de abril de 2016 a 27 de abril de 2021.

§ 1º Para os débitos de FGTS vencidos entre 22 de março de 2020 e 19 de julho de 2020, que tiveram o prazo prescricional suspenso nos termos do art. 23 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, o primeiro dia da contagem do prazo prescricional inicia-se em 20 de julho de 2020.

§ 2º Para os débitos de FGTS vencidos entre 28 de abril de 2021 e 25 de agosto de 2021, que tiveram o prazo prescricional suspenso nos termos do art. 24 da Medida Provisória nº 1.046, de 27 de abril de 2021, o primeiro dia da contagem do prazo prescricional inicia-se em 26 de agosto de 2021.

§ 3º A suspensão do prazo prescricional de 120 (cento e vinte) dias também se aplica aos débitos não prescritos em 22 de março de 2020 e 28 de abril de 2021, respectivamente, vencidos em períodos anteriores aos descritos nos incisos I e II do caput, que tenham, por motivo legal, sofrido suspensão ou interrupção.

§ 4º A suspensão do prazo prescricional do FGTS previsto no art. 21 da Lei nº 14.437, de 15 de agosto de 2022, observará o alcance territorial do estado de calamidade reconhecido pelo ato normativo competente.

Seção II

Da decadência da contribuição social

Art. 20. O prazo decadencial da contribuição social, não suscetível à interrupção ou à suspensão, é de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Parágrafo único. A ciência da emissão de NDFC que contemple contribuição social deverá ser realizada observando-se o prazo fixado no caput.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO PARA SOLUÇÃO DE PENDÊNCIA - COBRANÇA ADMINISTRATIVA

Art. 21. Antes de iniciar o procedimento administrativo fiscal, é facultado à Inspeção do Trabalho adotar procedimento de cobrança administrativa dos débitos mediante envio de Notificação para Solução de Pendência Trabalhista relativa à existência de débito detectado de FGTS, confessado nos termos do art. 17-A da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com intuito de estimular e incentivar a regularização, com o recolhimento ou a formalização do parcelamento do débito.

§ 1º O procedimento de cobrança administrativa previsto no caput será:

I - realizado com o objetivo de verificar a regularidade do recolhimento dos valores referente ao FGTS;

II - gerenciado e centralizado pela Coordenação-Geral de Gestão e Fiscalização do FGTS da Secretaria de Inspeção do Trabalho;

III - executado por Auditor-Fiscal do Trabalho, mediante emissão de Ordem de Serviço Administrativa - OSAD;

IV - operacionalizado por meio de notificação, encaminhada, pelo DET ou, a critério da Secretaria de Inspeção do Trabalho, por demais meios legais de comunicação e interação com o usuário; ;

V - reputado evento que não obstará o início de procedimento administrativo fiscal, a qualquer momento, para fins de fiscalização e apuração do FGTS;

VI - ensejador de monitoramento eletrônico e automático do devedor, contemplando os débitos vencidos e vincendos, para fins de detectar a regularização; e

VII - considerado para os fins de observância do critério da dupla visita.

§ 2º A notificação deverá indicar o canal de consulta das pendências para fins de regularização.

§ 3º Não constatada a regularização, ante a inexistência de recolhimento ou formalização de parcelamento do débito, atendidos os parâmetros internos estabelecidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, poderá ser instaurado procedimento administrativo fiscal, na modalidade indireta eletrônica, precedida de emissão de Ordem de Serviço - OS, para fins de cobrança e apuração dos débitos e das infrações praticadas pelo devedor.

§ 4º A retificação da declaração que altere os valores devidos, quando realizada após a data do vencimento da respectiva obrigação estará sujeita às cominações legais e não dispensará a comprovação do erro ou omissão que a justificou, sempre que determinado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho.

CAPÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

Seção I

Das normas gerais

Art. 22. Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, procedimento administrativo fiscal é a sequência de atos praticados por Auditor-Fiscal do Trabalho, no exercício do poder de polícia, para a verificação do recolhimento e apuração do FGTS e da contribuição social devidos.

Art. 23. A chefia competente ou o Auditor-Fiscal do Trabalho por ela designado programará o procedimento administrativo fiscal considerando as características de complexidade da apuração, tais como, o porte do empregador, a distribuição geográfica dos estabelecimentos envolvidos, além de outros fatores que entender como relevantes, podendo para tanto designar mais de um Auditor-Fiscal do Trabalho.

Art. 24. Na verificação de recolhimento do FGTS e da contribuição social, o período mínimo a ser fiscalizado:

I - para os valores mensais, deverá ter como início e término, respectivamente, a primeira competência não fiscalizada, não prescrita para o FGTS e não decaída para a contribuição social, e a penúltima competência exigível, definida por ocasião da data de início do procedimento administrativo fiscal; e

II - para os valores rescisórios, aqueles decorrentes de desligamentos ocorridos no período fiscalizado nos termos do inciso I do caput.

§ 1º Constatada a existência de valores de FGTS e de contribuição social não lançados em procedimento administrativo fiscal anterior, o Auditor-Fiscal do Trabalho efetuará apuração complementar assecuratória ou modificativa, conforme o caso.

§ 2º Na hipótese do § 1º, quando cabível, será aproveitada a interrupção do prazo prescricional ocorrida anteriormente em face do FGTS.

§ 3º Na hipótese de o Auditor-Fiscal do Trabalho ampliar o período mínimo descrito no inciso I do caput, deverá apurar o FGTS mensal e o rescisório para os desligamentos ocorridos em todo o período fiscalizado.

§ 4º O período da verificação a que se refere o caput poderá ser restringido, limitando-se às competências em que existam documentos ou informações nas bases de dados disponibilizadas à fiscalização.

Art. 25. O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá notificar o empregador para apresentar livros ou documentos necessários ao desenvolvimento da ação fiscal, inclusive arquivos digitais, nos formatos estabelecidos pela fiscalização, ressalvados aqueles documentos que constem da base de dados da Inspeção do Trabalho.

§ 1º A exibição de documentos gerados em sistema de processamento eletrônico de dados deverá ser requerida em formato digital acessível pela Auditoria-Fiscal do Trabalho.

§ 2º Os documentos e informações gerados em meio físico ou aqueles que, apesar de sua geração eletrônica, contiverem informações lançadas manualmente, como recibos de quitação, poderão ser exibidos no formato físico ou por meio digital, desde que atendidos os procedimentos e tecnologias legalmente exigíveis para a digitalização.

§ 3º A exigência dos livros e documentos de que trata o caput e parágrafos deverá ser formalizada por meio de medida de fiscalização.

§ 4º A ciência do empregador poderá ser realizada na forma prevista no art. 18, § 6º, com utilização do DET ou, a critério da Secretaria de Inspeção do Trabalho, por demais meios legais de comunicação e interação com o usuário.

§ 5º Formalizada a medida de fiscalização e frustrada a verificação documental, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá:

I - lavrar auto de infração previsto no art. 630, § 3º ou § 4º, da CLT, quando o empregador, regularmente notificado, deixar de apresentar a documentação exigida; e

II - emitir Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NDFC ou Notificação de Débito do FGTS Digital - NDFD, com base nas informações disponíveis, quando constatada a existência de débito de FGTS ou de contribuição social, sem prejuízo da lavratura dos demais autos de infração pertinentes.

§ 6º O Auditor-Fiscal do Trabalho observará o critério da dupla visita para a lavratura de autos de infração nas hipóteses legalmente previstas, não se aplicando este critério para o lançamento do FGTS e da contribuição social.

§ 7º Na lavratura de autos de infração capitulados na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, bem como na Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá informar as circunstâncias majorantes previstas no art. 23, § 3º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, de que tiver conhecimento, com exceção da reincidência, a qual será verificada pela unidade de multas e recursos para subsidiar a decisão a ser proferida pela autoridade competente.

§ 8º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2024, o Auditor-Fiscal do Trabalho indicará o número da Notificação de Débito correlata e o valor total lançado que será considerado para fins de cálculo da multa, além de informar os demais elementos necessários à configuração da irregularidade na lavratura do auto de infração capitulado no art. 23, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 1990, combinado com o art. 15 ou art. 18, caput, ou § 1º, da mesma Lei, ou art. 22 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

§ 9º Os fatos geradores de infrações previstas no art. 23, incisos I, V, VI e VII, da Lei 8.036, de 1990, ocorridos a partir de 1º de março de 2024, possuirão ementas específicas para microempresas e empresas de pequeno porte, bem como para empregadores domésticos, a fim de se permitir a aplicação do desconto legal a que fazem jus.

§ 10. O enquadramento do empregador como microempresa ou empresa de pequeno porte será aferido no momento da lavratura do auto de infração.

Art. 26. O Auditor-Fiscal do Trabalho poderá examinar livros contábeis, mercantis, fiscais e outros documentos físicos ou eletrônicos de suporte à escrituração das empresas, assim como apreender, mediante lavratura de termo apropriado, documentos, arquivos digitais, materiais, livros e assemelhados, para a verificação da existência de fraudes e irregularidades.

Parágrafo único. Caso constate indícios de fraude, o Auditor-Fiscal do Trabalho, sem prejuízo da ação fiscal, deverá indicá-los à chefia técnica imediata, por meio de relatório.

Art. 27. O levantamento de débito do FGTS e da contribuição social pode ser feito, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho, no local que oferecer melhores condições para a execução da ação fiscal.

Art. 28. A notificação emitida para fins da fiscalização indireta deverá conter, entre outros dados:

I - identificação do empregador; e

II - indicação do período alcançado.

§ 1º Na hipótese de emissão de Notificação para Apresentação de Documentos - NAD ou de Notificação para Cumprimento de Obrigações - NCO, deverão ser relacionados os documentos ou arquivos digitais a serem exibidos.

§ 2º A NAD conterá, ainda, a data e a forma para apresentação de documentos.

§ 3º A NCO conterá ainda:

I - o prazo final para o cumprimento da notificação;

II - a indicação do meio de comunicação a ser utilizado pelo empregador para informar as datas de quitação do FGTS e da contribuição social, bem como para prestar outros esclarecimentos;

III - a solicitação dos documentos necessários para realização das atividades da auditoria, tais como folhas de pagamento analíticas em meio digital; e

IV - o empregador poderá ser dispensado da exibição de documentos, desde que assim disposto na notificação, se houver a quitação integral do débito no prazo estabelecido para cumprimento da referida notificação, devendo informar apenas a data da quitação.

§ 4º As notificações devem conter a informação de que os documentos digitais enviados somente serão considerados recebidos se houver uma confirmação de recebimento do órgão fiscalizador, quando, excepcionalmente, não for utilizado o DET.

Seção II

Da identificação e qualificação do sujeito passivo

Art. 29. O sujeito passivo será o empregador ou responsável em face de quem é constatado indício de débito, o qual deverá ser identificado e qualificado pelo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou adastro das Pessoas Físicas - CPF, conforme o caso, obedecidas as demais diretrizes desta Seção.

§ 1º As informações de nome empresarial, CNPJ e domicílio poderão ser obtidas por meio da exigência da apresentação do comprovante de inscrição no CNPJ ou do instrumento legal mais atualizado, entre eles:

I - ato constitutivo, contrato social e alterações para sociedades empresárias em geral, cooperativas e sociedades simples;

II - requerimento de inscrição do empresário individual na Junta Comercial ou o comprovante de Certificado da Condição do Microempreendedor individual no Portal do Empreendedor, para empresário individual ou microempreendedor individual, respectivamente;

III - certificado de inscrição no Inova Simples, para empresa simples de inovação;

IV - estatuto social e atas de assembleia para sociedades anônimas, associações, Organizações Não Governamentais - ONGs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, Organizações Sociais - OSs, igrejas, partidos políticos, serviços sociais autônomos e entidades similares; e

V - estatuto constitutivo e alterações, no caso de fundações.

§ 2º Quando inscrito no CNPJ, o sujeito passivo será identificado pelo número da respectiva inscrição, salvo as exceções legais e as demais hipóteses previstas nesta Seção.

§ 3º O empregador pessoa física será qualificado pelo número de inscrição no CPF.

§ 4º O sujeito passivo deverá ser identificado e qualificado, ainda, com a inscrição no Cadastro Nacional de Obras - CNO, no Cadastro Específico do INSS - CEI ou no Cadastro de Atividades Econômicas de Pessoa Física - CAEPF, quando existentes.

§ 5º A identificação e qualificação do sujeito passivo será realizada nos termos do § 1º, acrescida das seguintes expressões após o nome empresarial, conforme o caso:

I - "em recuperação judicial", quando deferido o processamento da recuperação judicial;

II - "em liquidação extrajudicial", quando decretada pelo Banco Central do Brasil ou entidade equivalente; e

III - "em liquidação", quando em liquidação ordinária ou judicial.

§ 6º Nas hipóteses previstas no § 5º, serão informados no relatório circunstanciado os nomes dos sócios e administradores do sujeito passivo e:

I - quando houver na recuperação judicial a destituição dos sócios e administradores, o gestor nomeado, pessoa física ou jurídica, nos termos do art. 65 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; e

II - o liquidante nomeado, pessoa física ou jurídica, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, do art. 1.102, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, do art. 208 e do art. 209, parágrafo único, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme o caso.

§ 7º As hipóteses previstas nos § 5º e § 6º condicionam-se à disponibilização dos dados ali mencionados ao Auditor-Fiscal do Trabalho e sua inobservância por ocasião do lançamento do crédito é passível de saneamento, que constará apenas do relatório de análise ou de despacho.

§ 8º Caso o empregador pessoa física não possua estabelecimento e realize atividade econômica, seu domicílio será o local de sua residência.

§ 9º A não exibição dos instrumentos listados no § 1º, quando exigida pela Inspeção do Trabalho, ou a inviabilidade de acesso oficial aos órgãos de registro competentes, resultará na utilização das informações constantes da base de dados da Receita Federal do Brasil.

§ 10. Nas sociedades em conta de participação, o empregador será identificado na figura do sócio ostensivo, seja inscrito no CNPJ ou no CPF, indicando como domicílio o endereço de seu estabelecimento.

§ 11. Nas sociedades em comum, não formalizadas, o empregador será identificado pelo nome completo e CPF do sócio que se apresentar como administrador, sendo indicado como domicílio o endereço inspecionado.

§ 12. O empresário individual e o microempreendedor individual deverão ser identificados e qualificados pelo nome completo e CPF do titular do estabelecimento, sendo indicado como domicílio o endereço inspecionado, ainda que possuam inscrição no CNPJ.

§ 13. A identificação e qualificação da empresa simples de inovação, ainda que possua inscrição no CNPJ, será realizada a partir dos dados constantes do certificado de inscrição no Inova Simples, tendo por domicílio o endereço inspecionado e por sujeito passivo, conforme o caso:

I - o titular único identificado pelo nome civil ou empresarial e o respectivo CPF ou CNPJ, conforme seja pessoa física ou jurídica integrante da empresa simples de inovação;

II - o sócio designado como administrador ou, havendo mais de um, aquele que detiver a maior participação no capital, preferencialmente, ou aquele que se apresentar como administrador e atender à Inspeção do Trabalho, pelo seu nome completo e CPF;

III - o sócio que se apresentar como administrador e atender à Inspeção do Trabalho, pelo seu nome completo e CPF, na ausência de designação, hipótese em que todos os sócios pessoas físicas serão considerados administradores;

IV - a pessoa jurídica e seu respectivo CNPJ, quando esta for sócia e um de seus gestores for designado como administrador da empresa simples de inovação; ou

V - a pessoa jurídica detentora de maior participação no capital, preferencialmente, ou qualquer uma delas, quando todas designarem administradores.

§ 14. Constituída a empresa simples de inovação apenas por pessoas jurídicas sem a designação de administradores, todos os gestores destas serão considerados administradores.

§ 15. Deverão ser qualificadas pelo nome, inscrição no CNPJ e sede, mesmo que o local fiscalizado se refira a órgão descentralizado de sua administração, as pessoas jurídicas de direito público interno abaixo descritas:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; e

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

§ 16. O CNPJ principal do ente federado enumerado nos incisos I a III do § 15 será obtido no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de consulta ao Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais - CAUC.

§ 17. Os cartórios e demais serventias notariais de registro exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, serão identificados por meio do CPF do titular e seu domicílio será o endereço da serventia, ainda que possuam filiais e inscrição no CNPJ.

§ 18. Quando o devedor for entidade despersonalizada, a qualificação do sujeito passivo se dará da forma a seguir:

I - no caso de espólio, pelo nome do empregador pessoa física ou do empresário individual falecido precedido de "espólio de", seu número de CPF, o domicílio de sua sede, ou caso inexistente, o domicílio do inventariante;

II - no caso de massa falida, pelo nome pessoal ou empresarial do empregador falido precedido de "massa falida de", o número de CNPJ ou CPF do empregador falido, o domicílio de sua sede ou, caso inexistente, de seu administrador pessoa física ou jurídica;

III - no caso de condomínio edilício e no condomínio constituído por fundo de investimento, pela sua denominação e o número de inscrição informados no CNPJ, além do endereço predial; e

IV - no caso de consórcio de empregadores rurais, pelo nome do produtor que encabeça a matrícula CAEPF, respectivo número de inscrição no CPF e domicílio residencial, ainda que possua inscrição no CNPJ.

§ 19. Os consórcios privados não possuem personalidade jurídica, nos termos do § 1º do art. 278 da Lei nº 6.404, de 1976, devendo figurar como sujeito passivo, conforme o caso:

I - a empresa líder, quando indicada no contrato de consórcio ou no instrumento de execução do contrato com o poder público; ou

II - a empresa consorciada responsável ou que dirige os trabalhos, conforme o contrato ou constatado pela inspeção.

§ 20. As Sociedades de Propósito Específico - SPE são modalidades empresariais com personalidade jurídica de qualquer tipo societário, formalizadas por prazo determinado e objeto delimitado a um empreendimento, e deverão ser identificadas e qualificadas por meio de seu CNPJ e sede.

§ 21. Serão indicados como corresponsáveis no lançamento administrativo, por meio de nome completo, qualificação e domicílio:

I - nas sociedades em geral, os sócios, devendo ser indicados de modo preciso e específico os administradores nomeados no instrumento constitutivo ou em ato separado;

II - nas pessoas jurídicas de direito público, os dirigentes do período em que foi constatado débito, por meio de seu CPF e endereço residencial;

III - nas sociedades anônimas, fundações, associações e demais organizações, os presidentes, vice-presidentes e diretores;

IV - no espólio, o inventariante e os herdeiros;

V - na massa falida, o administrador judicial e os sócios da empresa e seus administradores;

VI - no condomínio edilício, o síndico;

VII - no condomínio formado por fundo de investimento, a pessoa jurídica nomeada administradora bem como o diretor ou sócio-gerente por ela indicado para a representação do fundo perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

VIII - no consórcio de empregadores rurais e nos demais consórcios de natureza privada, todos os seus componentes; e

IX - na empresa simples de inovação, todos os sócios e os respectivos administradores designados.

§ 22. Na constituição da Sociedade Anônima do Futebol - SAF por cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original, nos termos da Lei nº 14.193, de 06 de agosto de 2021, o sujeito passivo do débito será:

I - o clube ou a pessoa jurídica original em relação a todos os débitos anteriores à data de transferência do empregado para a Sociedade Anônima do Futebol - SAF, com a indicação desta como corresponsável subsidiária no relatório circunstanciado; e

II - a Sociedade Anônima do Futebol - SAF:

a) para débito referente a empregados por ela diretamente contratados; e

b) para débito referente a empregados a ela transferidos pelo clube ou pessoa jurídica original, a partir da data de transferência.

§ 23. Na hipótese do § 22, presentes os requisitos definidores de grupo econômico da Sociedade Anônima do Futebol - SAF com o clube ou pessoa jurídica original, os mesmos deverão ser indicados como corresponsáveis pelo débito.

§ 24. A transformação do clube original ou entidade pré-existente em Sociedade Anônima do Futebol - SAF não enseja a criação de nova pessoa jurídica, de modo que o débito de FGTS e de contribuição social existentes antes e depois da transformação será de responsabilidade da SAF.

§ 25. A constituição de nova Sociedade Anônima de Futebol - SAF pelo clube ou pessoa jurídica original com a integralização do capital social por meio de transferência à companhia de seus ativos, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.193, de 06 de agosto de 2021, enquanto mantidos os requisitos do art. 2º, § 2º e § 3º, da CLT, caracteriza grupo econômico e enseja o levantamento do débito existente nos termos da Seção VI deste Capítulo.

§ 26. As cooperativas são reguladas pela Lei Geral do Cooperativismo, Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de cooperados eleitos pela Assembleia Geral.

§ 27. Os empreendimentos de economia solidária, nos termos da Lei nº 15.068 de 23 de dezembro de 2024, poderão tomar a forma de associação, de sociedade ou de cooperativa, devendo, neste último caso, reger-se pelas normas que disciplinam esse tipo societário.

Seção III

Da fiscalização de empregador com estabelecimentos filiais

Art. 30. A auditoria do FGTS e da contribuição social de empregador que possua mais de um estabelecimento deverá ser realizada de modo centralizado, preferencialmente pela unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho com competência sobre a localidade da matriz.

Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa, a estruturação do empregador em matriz e filiais tem cunho meramente organizacional e administrativo do patrimônio empresarial.

Art. 31. O Auditor-Fiscal do Trabalho que iniciar procedimento administrativo de fiscalização de FGTS em filial localizada fora do estado da matriz e constatar o indício da existência de débito no CNPJ raiz deverá solicitar autorização para fiscalização centralizada à unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho em que estiver situada a matriz, por meio do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - WEB - SFITWEB, e comunicar o fato à sua chefia técnica imediata, para fins de programação das ações fiscais, na forma do art. 25.

§ 1º A chefia técnica imediata da unidade demandada deverá informar o fato descrito no caput ao coordenador do projeto do FGTS para avaliação e providências.

§ 2º O lançamento do relatório de inspeção centralizado por Auditor-Fiscal do Trabalho da unidade demandada, no prazo de 10 (dez) dias da solicitação, configura o indeferimento da autorização prevista no caput.

§ 3º No caso de autorização ou omissão da unidade demandada, no prazo previsto no § 2º, a competência para apurar o débito passa, obrigatoriamente, à unidade solicitante.

§ 4º O levantamento efetuado na forma centralizada deverá conter demonstrativo do débito discriminado por estabelecimento.

Art. 32. O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá emitir lançamento modificativo de ofício, na forma da Seção IX deste Capítulo, independentemente da autorização para procedimento de auditoria centralizada prevista nesta Seção, quando constatado débito com origem em:

I - remuneração paga a empregados sem registro;

II - parcelas não declaradas em sistema de escrituração adotado pelo empregador; ou

III - outras irregularidades específicas devidamente fundamentadas em relatório circunstanciado ou auto de infração.

Parágrafo único. Verificada a possibilidade de os fatos constatados no caput se repetirem em outros estabelecimentos do empregador, eles deverão ser comunicados à chefia técnica imediata, para providências no âmbito da Regional ou para encaminhamento à Secretaria de Inspeção do Trabalho, quando o empregador possuir estabelecimentos em mais de um estado da federação.

Art. 33. Caso a auditoria do FGTS não seja realizada nos prazos previstos, seja pela unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho em que se localiza a filial e que originou o Relatório de Inspeção, seja pela unidade demandada, sem justificativa razoável, a Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá indicar outra unidade para proceder ao levantamento centralizado e, inclusive, designar Auditor-Fiscal do Trabalho de outras unidades.

Art. 34. No levantamento de débito para empresa com matriz e filiais localizados no mesmo estado aplicam-se, no que couber, as disposições desta Seção.

Art. 35. O procedimento de centralização previsto nesta Seção aplica-se ao lançamento do crédito e à lavratura de autos de infração.

Seção IV

Da fiscalização em caso de prestação de serviços

Art. 36. Ao constatar irregularidade na execução do contrato de prestação de serviços que o descaracterize, atribuindo-se ao contratante do serviço a responsabilidade pelo vínculo empregatício dos trabalhadores, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá expedir a notificação de débito de FGTS e contribuição social em face do contratante.

Parágrafo único. Os depósitos de FGTS e contribuição social eventualmente realizados pelo prestador de serviços, decorrentes dos contratos de trabalho a que se refere o caput, deverão ser abatidos do débito apurado.

Seção V

Da fiscalização em casos de sucessão

Art. 37. Constatada a existência de débito de FGTS e de contribuição social, e sendo verificada a alteração contratual subjetiva, nos termos dos art. 10 e 448 da CLT, por:

I - sucessão, fusão e incorporação, inclusive cisão seguida de incorporação, o sujeito passivo será a empresa sucessora;

II - cisão, com a extinção da empresa cindida, o sujeito passivo será a empresa cindenda inspecionada e o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá realizar a apuração do débito por meio de:

a) lançamento assecuratório ou lançamento dos valores confessados em relação aos seus empregados, incluídos aqueles para ela transferidos, relativo a todo o contrato de trabalho; e

b) lançamento modificativo, em relação aos empregados com contrato extinto antes da cisão, considerando-se as demais empresas cindendas como devedoras solidárias pelo débito da empresa extinta; e

III - cisão, sem a extinção da empresa cindida, cada uma das empresas será responsável pelo débito relativo a todo o contrato de trabalho dos seus respectivos empregados.

§ 1º Nos casos de sucessão, fusão, cisão e incorporação, todas as empresas envolvidas responderão solidariamente quando ficar comprovada fraude na transferência, podendo constar como sujeito passivo qualquer um dos empregadores.

§ 2º O levantamento efetuado nos moldes previstos neste artigo deverá conter demonstrativo do débito por empregador envolvido.

Seção VI

Da fiscalização em grupos econômicos

Art. 38. Para fins de fiscalização de FGTS e de contribuição social, entende-se por grupo econômico o conjunto de empresas que atuam de modo subordinado ou coordenado.

Parágrafo único. O procedimento administrativo de fiscalização de débito de FGTS e de contribuição social de cada empresa do grupo econômico deverá ser iniciado mediante a formalização de medida de fiscalização.

Art. 39. Forma-se grupo econômico por coordenação quando, preservada a autonomia entre as empresas, há demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta dos integrantes, sem relação de dominação, conforme previsto nos § 2º e § 3º do art. 2º da CLT.

Parágrafo único. A transferência ou compartilhamento da força de trabalho entre empregadores caracteriza grupo econômico por coordenação, sem prejuízo de caracterização de grupo por subordinação.

Art. 40. Forma-se grupo econômico por subordinação, quando o comando é centralizado em uma das sociedades integrantes, denominada controladora ou dominante, mediante controle interno ou dependência econômica.

§ 1º O controle interno caracteriza-se pela participação societária decisiva no capital das sociedades agrupadas ou pelo controle gerencial ou administrativo.

§ 2º A dependência econômica é caracterizada na relação vertical entre a empresa dominante e a subordinada, quando:

I - a empresa subordinada tiver vendido ou consignado à dominante, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) do seu volume das vendas, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento) do volume total das vendas, nos demais casos; ou

II - a empresa dominante, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou mais produtos ou serviços fornecidos pela subordinada, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto.

Art. 41. Para fins de lançamento de FGTS e contribuição social nos casos de grupos econômicos por coordenação ou subordinação, atribui-se a responsabilidade solidária passiva às empresas integrantes do grupo, as quais deverão ser incluídas no relatório circunstanciado.

§ 1º O valor mensal não recolhido de FGTS e contribuição social deverá ser lançado em face de cada empresa integrante do grupo econômico, referente ao período em que nela o trabalhador prestou serviços, bem como a correspondente lavratura dos autos de infração.

§ 2º No caso de apuração de indenização compensatória do FGTS e contribuição social rescisória o lançamento deverá ser realizado em face da empresa integrante do grupo econômico em que ocorreu o fato gerador e o saldo do FGTS para fins rescisórios do empregado deverá ser recomposto com os valores de FGTS de todo o contrato de trabalho, ainda que tenham sido devidos ou pagos por outros empregadores.

Art. 42. Para fins de lançamento de FGTS e contribuição social na fiscalização de grupos econômicos, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá gerar demanda no SFITWEB em face de cada um dos empregadores com indício de débito, para fins de emissão de ordens de serviço pela chefia técnica imediata.

§ 1º Ao empregador integrante de grupo econômico que possua filial localizada apenas no Estado onde está ocorrendo a auditoria aplicam-se as regras de centralização dispostas na Seção III deste Capítulo.

§ 2º Na hipótese de o Auditor-Fiscal do Trabalho identificar débito de empregador integrante do grupo econômico que não possua estabelecimento na circunscrição ou no Estado onde está ocorrendo a auditoria, deverá indicá-lo como extensão da empresa em que se iniciou a fiscalização a fim de solicitar autorização para auditoria centralizada, aplicando-se, no que couber, as demais regras dispostas na Seção III deste Capítulo.

§ 3º Realizada a inspeção na forma do § 2º e constatada a existência de débito, deverá constar do lançamento do FGTS e da contribuição social e dos autos de infração o endereço da matriz do sujeito passivo, para onde serão encaminhados para ciência.

§ 4º No lançamento de valores rescisórios envolvendo empregadores para os quais não foi autorizada a centralização, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá proceder na forma do art. 41, § 2º, buscando as informações de fatos geradores, bases de cálculo e recolhimentos desses empregadores a partir de bancos de dados disponíveis à Inspeção do Trabalho.

Seção VII

Da fiscalização em pessoas jurídicas de direito público

Art. 43. Compete à Inspeção do Trabalho verificar o recolhimento dos valores de FGTS e de contribuição social pelas pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, no que diz respeito aos vínculos empregatícios celetistas e aos contratos de trabalho considerados nulos.

§ 1º Aos agentes políticos não é devido o FGTS.

§ 2º Os trabalhadores contratados antes de 06 de novembro de 2024, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal da ADIn nº 2135, para cargos ou empregos comissionados em pessoas jurídicas de direito público que adotaram o regime celetista, fazem jus ao FGTS, à exceção das parcelas previstas no art. 18, § 1º e § 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 3º Os trabalhadores contratados para cargos ou empregos comissionados em pessoas jurídicas de direito público, a partir de 06 de novembro de 2024, somente fazem jus ao FGTS caso contratados no regime celetista, não sendo devidas as parcelas previstas no art. 18, nos § 1º e § 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 4º A notificação da pessoa jurídica de direito público deverá ser feita:

I - pessoalmente, em face de seu representante legal;

II - pelo DET, na forma de sua regulamentação;

III - por via postal, em correspondência encaminhada à pessoa jurídica, em seu domicílio fiscal, com Aviso de Recebimento - AR; ou

IV - por outro meio que assegure a ciência de seu representante legal.

§ 5º Constatado débito de FGTS de natureza modificativa, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá emitir separadamente, conforme o caso, NDFC relativa aos trabalhadores sujeitos ao regime da CLT, e outra notificação específica relativa aos trabalhadores com contratos nulos.

§ 6º Quando for constatada a inexistência de documentos, o débito deverá ser levantado na forma prevista nos art. 59 e art. 60.

§ 7º Caso a pessoa jurídica de direito público não apresente os documentos exigidos, sem justificativa legal, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá informar à chefia técnica imediata, para fins de comunicação ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público do Trabalho, sem prejuízo do lançamento do crédito e dos respectivos autos de infração em face do sujeito passivo fiscalizado.

Art. 44. O sujeito passivo é o ente público fiscalizado detentor de personalidade jurídica e os órgãos públicos subordinados sem personalidade jurídica envolvidos na auditoria deverão ser relacionados no relatório circunstanciado.

Art. 45. O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá notificar o FGTS incidente sobre os salários devidos quando concluir pela nulidade do contrato de trabalho nas seguintes hipóteses, entre outras:

I - investidura em caráter efetivo em cargo ou emprego público sem concurso público ou quando a investidura ou o concurso forem reputados nulos;

II - inexistência de lei prevendo os casos de excepcional interesse público que autorize a contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária;

III - descumprimento ou desvirtuamento da lei que autorize a contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público quando ocorrer, exemplificativamente:

a) ausência de predeterminação de prazo ou extrapolação do tempo determinado na lei para a duração do vínculo administrativo de trabalho, inclusive na hipótese de sucessiva e reiterada renovação ou prorrogação do contrato;

b) exercício ou desempenho de cargo ou função diversos daqueles previstos na lei;

c) contratação para serviços ordinários, permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração, sem que se demonstre que a contratação seja indispensável;

d) ausência de justificativas que demonstrem a necessidade temporária e a excepcionalidade do interesse público para a contratação; ou

e) ausência de realização de processo seletivo público para a contratação dos trabalhadores analisados na auditoria, quando assim previsto na lei regente do sujeito passivo fiscalizado.

IV - no vínculo jurídico administrativo de trabalhador ocupante de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, quando ocorrer:

a) ausência, na legislação aplicável ao ente fiscalizado, de previsão dos cargos comissionados ocupados pelos trabalhadores analisados na auditoria; ou

b) ocupação de cargo comissionado além do quantitativo previsto na legislação aplicável ao ente fiscalizado; e

V - nas contratações que não digam respeito a cargos ou empregos públicos tais como trabalho voluntário, estágio, prestação de serviços autônomos, entre outros, na hipótese de a contratação estar em desconformidade com os requisitos legais pertinentes.

§ 1º Aos trabalhadores envolvidos nas situações de contratação nula tratados por este artigo não é devida a indenização compensatória prevista no art. 18, § 1º e § 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 2º No caso de terceirização de atividades pelo ente fiscalizado, ainda que irregular, o débito do FGTS e de contribuição social deverá ser apurado em face da empresa de prestação de serviços contratada.

§ 3º Não é cabível autuação por infração à legislação do FGTS atribuída aos órgãos da administração direta da União, independentemente do regime jurídico adotado, bem como pelas demais pessoas jurídicas de direito público, quando adotado exclusivamente o regime jurídico estatutário para os seus servidores.

§ 4º É cabível autuação por infração à legislação do FGTS em face das pessoas jurídicas de direito público da administração indireta federal, bem como da administração direta e indireta dos estados, dos municípios e do Distrito Federal que adotem a CLT, como regime jurídico de seus servidores.

§ 5º Para fins de apuração de débito de FGTS, a constatação de nulidade dos contratos firmados por prazo determinado para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público atinge os vínculos de trabalho a partir da data de ocorrência do fato que der ensejo ao reconhecimento da nulidade.

§ 6º Na constatação de nulidade dos atos de investidura em cargo ou emprego público ou de irregularidade na contratação para a prestação de serviços a pessoa jurídica de direito público, o Auditor-Fiscal do Trabalho encaminhará relatório à chefia imediata, para posterior comunicação, pela chefia superior da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho, ao dirigente máximo do órgão ou entidade no qual foi constatada a infração, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público competentes, sem prejuízo da lavratura dos atos administrativos cabíveis.

Seção VIII

Da fiscalização e do lançamento do FGTS confessado, na forma do art. 17-A da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990

Art. 46. A declaração de dados relacionados a fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas e valores devidos pelo empregador ou responsável em sistema de escrituração digital, na forma do art. 17-A da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, constituirá confissão de débito de FGTS.

§ 1º As informações declaradas pelo tomador de serviço do trabalho avulso não portuário, em sistema de escrituração digital, acerca da base de cálculo sobre a qual incide a alíquota do FGTS dos respectivos trabalhadores, constituirão declaração e reconhecimento do débito de FGTS.

2º Eventual diferença entre as declarações prestadas pelo tomador de serviços avulso não portuário e pelo correspondente sindicato poderá ser objeto de procedimento administrativo fiscal e apuração do débito, nos termos da Seção IX deste Capítulo.

Art. 47. Constatada a inadimplência ou o recolhimento em valor menor do que o montante confessado, o Auditor-Fiscal do Trabalho, em procedimento administrativo fiscal, deverá:

I - apurar o débito exigível por meio de Notificação de Lançamento do FGTS Confessado - NLFC, assinalando prazo para regularização, sob pena de encaminhamento para inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

II - lavrar o auto de infração previsto no art. 23, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 combinado com o art. 15 ou art. 18, caput, ou § 1º, da mesma Lei, ou art. 22 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, informando o número da NLFC correlata e o valor total lançado que será considerado para o cálculo da multa, e discriminar os valores do débito mensal, do mês da rescisão, do imediatamente anterior e da indenização compensatória, além de informar os demais elementos necessários à configuração da irregularidade na lavratura do auto de infração.

§ 1º A ciência dos atos administrativos:

I - a que se refere o inciso I do caput será realizada por qualquer um dos meios previstos no art. 18, § 6º, incisos I a III; e

II - a que se refere o inciso II do caput será realizada na forma prevista no normativo que rege a organização e a tramitação dos respectivos processos, o qual se aplica, subsidiariamente, para fins de cientificação do empregador acerca da lavratura da NLFC.

§ 2º O lançamento do crédito de FGTS em NLFC contempla débitos decorrentes de valores confessados no sistema de escrituração digital, nos termos do art. 17-A da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e prescinde de notificação prévia do empregador ou responsável para apresentação de documentos.

§ 3º A liquidez dos valores lançados será definida com a consideração de todos os recolhimentos realizados até a data de apuração informada na NLFC.

§ 4º As retificações declaratórias no eSocial ou no FGTS Digital realizadas pelo devedor após a emissão da NLFC, consideradas em relação a cada agrupamento notificado conforme previsão do art. 25, § 4º, da Portaria MTE nº 240 de 29 de fevereiro de 2024, que alcançarem o período auditado, deverão ser:

I - consideradas, se resultarem na majoração do crédito notificado; e

II - desconsideradas, se resultarem na redução do crédito notificado.

§ 5º Na hipótese prevista no inciso I do § 4º, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá lavrar o auto de infração complementar àquele que se refere o inciso II do caput, devendo emitir nova NLFC abrangendo os débitos complementares, nos termos desta Seção, caso a diferença não seja recolhida espontaneamente pelo devedor.

§ 6º Os valores devidos de FGTS, apurados na forma do inciso I do caput, prescindem de contencioso administrativo para sua constituição e cobrança, tendo em vista a natureza de confissão atribuída às declarações realizadas pelo empregador na forma do art. 17-A da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 7º Será realizado lançamento complementar se for constatada a existência de outros valores não recolhidos e não contemplados anteriormente.

§ 8º Emitida a NLFC, os valores notificados somente poderão ser objeto de revisão em caso de erro material.

§ 9º Diante de declarações realizadas com erros ou omissões no eSocial ou no FGTS Digital, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá lavrar auto de infração capitulado no art. 23, § 1º, inciso VI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, em face do empregador ou do responsável pela declaração.

Art. 48. Vencido o prazo assinalado pela NLFC sem a regularização integral dos valores, será emitido o Termo de Liquidação do Crédito - TLC se atendidos os critérios legais para a inscrição do débito em dívida ativa, observadas as demais disposições do Capítulo IX, no que for aplicável.

Seção IX

Do parcelamento de débitos do FGTS operado na Plataforma do FGTS Digital

Art. 49. A formalização de parcelamento da integralidade do débito:

I - realizada em data anterior à de início do procedimento administrativo fiscal, inibe a emissão da NLFC e suspende a ação punitiva da infração prevista no art. 23, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 para os débitos de FGTS referentes a fatos geradores declarados em competência de apuração ocorrida a partir de 1º de março de 2024, início da etapa de implementação da operação efetiva do FGTS Digital; e

II - inicia o procedimento administrativo de controle da cobrança dos valores parcelados, pelo FGTS Digital.

Art. 50. Na hipótese de ocorrer a rescisão do contrato de parcelamento, por qualquer motivo, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - emissão do respectivo Termo de Liquidação de Crédito - TLC , nos termos do art. 48, apurando o valor remanescente que será encaminhado para cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

II - lavratura do auto de infração, caso não tenha sido realizada anteriormente em decorrência da suspensão da ação punitiva prevista no § 1º-A do art. 23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, levando-se em consideração os valores originários objeto do contrato de parcelamento.

§ 1º O débito de FGTS oriundo de contrato de parcelamento rescindido não poderá ser regularizado mediante reparcelamento, salvo se o débito total do devedor não atender aos critérios legais para inscrição em dívida ativa.

§ 2º Verificada a existência de parcelamento vigente, o Auditor-Fiscal do Trabalho que tiver conhecimento de qualquer causa ensejadora da rescisão do referido contrato deverá realizar a respectiva comunicação à gestão de parcelamento do FGTS Digital, acompanhada dos elementos probatórios, para as providências cabíveis.

§ 3º Entre as causas ensejadoras da rescisão do contrato de parcelamento e que demandam a providência prevista no § 2º encontram-se:

I - decretação de falência ou insolvência do devedor;

II - liquidação ou extinção do devedor;

III - omissão de fatos ou prática de atos fraudulentos com objetivo de obter o deferimento ou qualquer vantagem relativa ao contrato de parcelamento, inclusive para a manutenção de sua vigência;

IV - existência de qualquer ação judicial, defesa, impugnação ou recurso, inclusive na esfera administrativa, cujos débitos em discussão sejam objeto do parcelamento.

Seção X

Da fiscalização e do lançamento de ofício do FGTS e da contribuição social.

Art. 51. O lançamento de ofício dos débitos de FGTS e de contribuição social é considerado de natureza:

I - assecuratória, quando é verificado a partir de fatos geradores, bases de cálculo e alíquotas reconhecidos pelo sujeito passivo em folha de pagamento ou em sistemas de escrituração; e

II - modificativa, quando é verificado a partir de fatos geradores, bases de cálculo e alíquotas não reconhecidos pelo sujeito passivo em folha de pagamento ou em sistemas de escrituração, inclusive em face de atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a relação de emprego e trabalho e a aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, nos termos do art. 9º da CLT.

§ 1º A apuração do débito de que trata o caput será realizada por meio da emissão de NDFC, para fatos geradores ocorridos até o dia imediatamente anterior ao de início de arrecadação efetiva pelo FGTS Digital, ocorrido em 1º de março de 2024.

§ 2º Em face das irregularidades detectadas nos termos do § 1º, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá lavrar o auto de infração capitulado no art. 23, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e ainda, para o caso de débito de natureza modificativa, o capitulado no inciso IV do mesmo dispositivo legal, observando que devem ser lavrados autos de infração distintos quando o débito contemplar:

I - o período de vigência da Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, entre 12 de novembro de 2019 e 19 de abril de 2020, hipótese em que, no auto de infração, deverá ser informado o valor atualizado do débito do FGTS relativo a esse período, o número da respectiva NDFC e citados, de modo exemplificativo, trabalhadores prejudicados; e

II - o período até o dia 11 de novembro de 2019 e entre o dia 20 de abril de 2020 e o dia 29 de fevereiro de 2024, data imediatamente anterior ao início de arrecadação efetiva pelo FGTS Digital, hipótese em que, no auto de infração, devem ser relacionados todos os empregados prejudicados nesse período.

§ 3º Os autos de infração lavrados pelo não recolhimento da contribuição social, ou seu recolhimento após o vencimento do prazo sem os acréscimos legais, deverão ser capitulados como a seguir:

I - rescisória - art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, aplicável às rescisões contratuais ocorridas até o dia 31 de dezembro de 2019; e

II - mensal - art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

§ 4º A apuração de débito de contribuição social em NDFC assecuratória e modificativa enseja a lavratura de autos de infração distintos por violação à Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, correspondentes ao débito identificado em cada NDFC, com fundamento nos art. 1º e art. 2º desta mesma Lei Complementar.

§ 5º Os autos de infração lavrados nos termos dos § 3º e § 4º deverão conter, no histórico, o valor atualizado do débito da contribuição social notificada e o número da respectiva NDFC.

§ 6º Os débitos apurados em decorrência da inobservância pelo empregador ou responsável das disposições contidas no art. 17-A da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, ante a constatação de omissão, erro, fraude ou sonegação nas declarações, serão objeto de lançamento do crédito de natureza modificativa, com emissão de NDFD, e implicarão a lavratura dos seguintes autos de infração:

I - em decorrência do débito do FGTS, com capitulação no inciso I do § 1º do art. 23, combinado com o art. 15 ou art. 18, caput, ou § 1º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, ou do art. 22 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e

II - em decorrência da omissão, erro, fraude ou sonegação nas declarações, com capitulação no art. 23, § 1º, inciso VI, do art. 23, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 7º O débito de natureza modificativa deverá ser apurado em separado do débito:

I - de natureza assecuratória, e acarretará a emissão de tantas NDFC quantas forem as situações ensejadoras desse lançamento; e

II - confessado, e será emitida apenas uma NDFD, computando todo o débito independentemente da quantidade de situações ensejadoras desse lançamento.

§ 8º Na hipótese do § 6º, se o devedor realizar integralmente a declaração relativa àquele débito de FGTS antes da emissão da NDFD, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá suspender sua emissão, comunicar o fato ao sistema de cobrança e fiscalização e lavrar o auto de infração capitulado no art. 23, § 1º, inciso VI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 9º Se a declaração de que trata o § 8º foi parcialmente realizada, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá emitir a NDFD contemplando apenas os débitos de FGTS ainda não declarados, lavrar os correspondentes autos de infração capitulados, respectivamente, nos incisos I e VI do § 1º do art. 23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e proceder conforme o § 8º quanto aos valores confessados.

§ 10. A emissão de NDFD em desconformidade com o previsto:

I - no § 8º, ensejará a decisão de improcedência da NDFD e do correspondente auto de infração capitulado no art. 23, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e

II - no § 9º, ensejará a emissão de NDFD retificadora pelo Auditor-Fiscal do Trabalho notificante, com o objetivo de contemplar apenas os débitos não declarados, com os reflexos cabíveis no correspondente auto de infração capitulado no art. 23, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Art. 52. A existência de confissão ou de contrato de parcelamento de valores de FGTS e de contribuição social, referentes a fatos geradores ocorridos antes da implementação do FGTS Digital, não prejudica o lançamento dos valores devidos, tampouco a lavratura dos autos de infração correspondentes.

§ 1º Na notificação deverá ser incluído todo o débito existente na data da apuração, independentemente da existência de confissão de débito ou de parcelamento concedido.

§ 2º A assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS - TCDCP junto à Caixa Econômica Federal interrompe a prescrição do FGTS, na forma do art. 202, inciso VI, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 199, inciso I, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

§ 3º O Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento devidamente assinado importa em renúncia da prescrição do FGTS, quando for o caso, na forma do art. 191, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

§ 4º Na coexistência de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento e de medida de fiscalização em relação ao mesmo período, prevalecerá a interrupção do prazo prescricional que ocorrer primeiro.

Art. 53. Constatadas inconsistências que indiquem indícios de irregularidades trabalhistas relacionadas às obrigações previstas nesta Instrução Normativa, com base nas informações prestadas à Administração Pública, por meio de sistemas informatizados disponíveis à Inspeção do Trabalho, poderá ser adotado procedimento de cobrança administrativa mediante envio de notificação para solução de pendência trabalhista, disciplinado no art. 21 desta Instrução Normativa, com exceção de seu § 4º.

Seção XI

Das disposições complementares

Art. 54. O valor do débito de FGTS e de contribuição social apurado em qualquer das notificações de lançamento previstas neste Capítulo deverá ser atualizado pela Taxa Referencial até a data de sua emissão e representado na moeda atual, com especificação dos valores históricos devidos, segundo os padrões monetários à época vigentes.

Art. 55. Integram os documentos de lançamento previstos neste Capítulo os seguintes relatórios:

I - inicial, que discrimina o total dos valores do débito de FGTS e de contribuição social mensal e rescisório;

II - de FGTS mensal por competência;

III - de FGTS mensal por empregado;

IV - de contribuição social mensal por competência;

V - de FGTS e de contribuição social rescisórios por data de vencimento;

VI - de FGTS e de contribuição social rescisórios por empregado;

VII - de recomposição da base de cálculo da indenização compensatória;

VIII - de guias de recolhimento analisadas;

IX - de empregados com débito notificado; e

X - circunstanciado.

§ 1º Na inexistência de dados para sua composição, bem como no lançamento efetuado por meio de NLFC , alguns relatórios relacionados nos incisos do caput poderão ser suprimidos.

§ 2º Os empregados constantes dos documentos de notificação de lançamento do crédito previstos neste Capítulo deverão ser identificados com o nome completo e o número do CPF mantido perante a Receita Federal do Brasil.

§ 3º Quando, justificadamente, não for possível obter a informação do CPF, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá gerar notificação de lançamento em separado para apuração do débito e descrever a situação no relatório circunstanciado.

§ 4º O relatório de guias de recolhimento analisadas:

I - relacionará todas as guias recolhidas pelo sujeito passivo em débito, estejam elas individualizadas ou não, e, em relação aos recolhimentos efetuados por outras empresas de grupo econômico ou sucessão trabalhista, as guias relativas aos empregados envolvidos no lançamento;

II - apresentará separadamente as guias consideradas para fins de abatimento do débito daquelas não consideradas, com a indicação do respectivo motivo; e

III - será dispensado na hipótese de o lançamento referir-se a débito de natureza modificativa.

§ 5º A liquidez dos valores lançados em notificação será definida na data de apuração indicada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, que não poderá ser inferior ao dia 11 (onze) do mês seguinte à última competência auditada, quando se tratar de NDFC.

§ 6º O interstício entre a data de apuração e a de emissão não poderá ser superior a:

I - 5 (cinco) dias, em se tratando de NLFC e de NDFD; e

II - 60 (sessenta) dias, em se tratando de NDFC.

§ 7º A indicação da data de apuração a que se refere o § 5º não poderá alterar a competência final do período mínimo a ser fiscalizado, nos termos do art. 24.

§ 8º Para os fins do § 5º, serão considerados apenas os recolhimentos devidamente individualizados:

I - até o dia anterior à data de apuração, em se tratando de NDFC; e

II - até o dia da apuração, inclusive, em se tratando de NLFC.

§ 9º Para efeito do § 8º, entende-se que a guia de recolhimento está individualizada:

I - na data em que ocorrer o processamento do depósito na conta vinculada do empregado; e

II - para as guias recolhidas pela sistemática do FGTS Digital, na data em que referido sistema processar o recolhimento.

§ 10. As diferenças salariais retroativas definidas em acordo coletivo, convenção coletiva ou dissídio coletivo, originam débito de FGTS nas competências em que se tornarem exigíveis e os recolhimentos de FGTS efetuados em razão de tais pagamentos deverão ser deduzidos do débito, desde que os valores correspondentes tenham sido contemplados na base de cálculo.

§ 11. O FGTS depositado de forma complessiva na conta vinculada do trabalhador, por meio de guias de recolhimento com código 650 e 660, em competência diversa do fato gerador e sua base de cálculo, deverá ser considerado para fins de dedução do débito se:

I - comprovadas pelo empregador a origem da base de cálculo e a individualização por empregado e competência; e

II - os valores que originaram o recolhimento foram contemplados na base de cálculo do débito.

§ 12. A contribuição social rescisória, quando depositada por meio de guia que informe o trabalhador e o fato gerador, deverá ser abatida do valor devido.

§ 13. A contribuição social rescisória, quando depositada por meio de guia única, sem informação do trabalhador e do fato gerador a qual se refere, deverá ser considerada para fins de abatimento se:

I - comprovado pelo empregador a origem da base de cálculo e a individualização por empregado e competência; e

II - os valores que deram origem ao recolhimento foram contemplados na base de cálculo do débito a ser levantado.

§ 14. O relatório circunstanciado conterá as seguintes informações, além de outras que tenham servido de parâmetro para o lançamento do crédito:

I - indicação do período auditado, incluídas todas as competências verificadas;

II - indicação da característica do débito, se original ou complementar aos valores anteriormente lançados;

III - indicação da forma do levantamento, centralizado ou não, nos termos da Seção III deste Capítulo;

IV - relação dos empregadores e estabelecimentos envolvidos na auditoria, inclusive aqueles em relação aos quais não se constatou ausência de recolhimento, considerando matriz e todas as filiais, tomadores de serviço e enumeração de demais cadastros por meio dos quais os empregadores realizaram recolhimentos, tais como o CEI, o CNO e o CAEPF;

V - descrição da caracterização da sucessão trabalhista, fusão, cisão e incorporação ou do grupo econômico, bem como a relação de todos os responsáveis solidários;

VI - relação dos documentos examinados, das fontes de consulta a sistemas informatizados, inclusive manifestação expressa do Auditor-Fiscal do Trabalho a respeito da obtenção de informações do empregador por meio de arquivos digitais;

VII - relação com os respectivos códigos de certificação e validação dos arquivos digitais apresentados pelo empregador, salvo a hipótese prevista no art. 58, § 3º;

VIII - descrição dos procedimentos utilizados para o levantamento dos valores devidos de FGTS e contribuição social e demais ocorrências, tais como reconstituição e arbitramento de bases de incidência;

IX - identificação dos corresponsáveis existentes na data de emissão do documento de lançamento, com nome, endereço completo e número do CPF, incluindo os demais responsáveis no período abrangido, se for o caso;

X - identificação das empresas do grupo econômico constatado e demais responsáveis solidários;

XI - indicação da capitulação dos autos de infração correlatos ao lançamento, incluindo os lavrados por afronta ao art. 630 da CLT;

XII - informação de que o empregador exerce suas atividades em endereço distinto do local que consta do cadastro oficial, que não seja o local de prestação de serviços a tomadores;

XIII - indicação da data de emissão da medida de fiscalização, quando houver, e do modo como o empregador foi cientificado ou restou inviabilizada a notificação pessoal ou por via postal; e

XIV - indicação da data de assinatura do instrumento de parcelamento do FGTS, quando de conhecimento do Auditor-Fiscal do Trabalho notificante e relativo ao período abrangido pelo lançamento.

§ 15. Na inexistência de dados para sua composição, as informações ausentes relacionadas no § 14 podem ser suprimidas.

Art. 56. Os documentos que serviram de base para o lançamento do crédito em NDFC ou NDFD, sempre que possível, deverão ser datados e rubricados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, salvo os oficiais e aqueles cuja forma não permita tal providência.

§ 1º Para os documentos apresentados em formato digital deverá ser adotado aplicativo utilitário de identificação de arquivos disponibilizado à Inspeção do Trabalho.

§ 2º O relatório com os arquivos digitais identificados, nos termos do § 1º, constará do relatório circunstanciado da NDFC ou da NDFD ou em documento anexo assinado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, para instruir o respectivo processo administrativo da notificação de débito e servir para análise de admissibilidade dos documentos digitais eventualmente trazidos pelo empregador durante o contencioso.

§ 3º As guias de recolhimento do FGTS e da contribuição social deverão ser relacionadas na notificação de débito, dispensando-se o procedimento previsto no caput.

§ 4º Os documentos produzidos e armazenados eletronicamente na forma prevista no art. 8º da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, deverão ser exigidos em formato digital.

Art. 57. A não exibição parcial ou total de folha de pagamento, de termos de rescisão contratual e de comprovantes de afastamento previdenciário, entre outros documentos, acarreta a reconstituição de valores devidos ao FGTS e à contribuição social, a partir das informações prestadas à Administração Pública por meio de sistemas informatizados disponíveis à Inspeção do Trabalho.

Art. 58. Ressalvada a hipótese prevista no § 4º do art. 26, na ausência de documentos e de informações prestadas à Administração Pública por meio de sistemas informatizados disponíveis à Inspeção do Trabalho, a apuração do débito deverá ser realizada quando o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir ser devido o FGTS, emitindo notificação de débito pelo critério que conferir a maior verossimilhança, entre os quais:

I - a remuneração contratual do empregado;

II - a remuneração paga ao empregado em meses anteriores ou posteriores;

III - a remuneração paga a outros empregados do mesmo empregador que exerçam ou exerciam função equivalente ou semelhante;

IV - o piso salarial da categoria profissional;

V - o salário profissional;

VI - o piso salarial regional previsto na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000; ou

VII - o salário-mínimo nacional.

§ 1º Para fins de lançamento do crédito do FGTS deverão ser analisados os dados de afastamento previdenciário, as hipóteses de faltas e de licenças não remuneradas, entre outras ocorrências, tanto na fase de apuração quanto na do trâmite do processo administrativo.

§ 2º A apuração na forma do caput deverá ser precisamente motivada no relatório circunstanciado e deverá ser lavrado auto de infração com capitulação no art. 630, § 3º ou § 4º, da CLT, caso o empregador tenha sido validamente notificado.

Art. 59. Quanto aos valores devidos e não recolhidos de FGTS decorrentes da rescisão contratual de empregados cujos contratos foram extintos até 15 de fevereiro de 1998:

I - os relativos ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, quando vencidos antes do prazo de pagamento das verbas rescisórias, deverão ser notificados; e

II - os relativos à indenização compensatória do FGTS, ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, quando vencidos no prazo de pagamento da rescisão, não serão objeto de notificação.

Art. 60. Considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao empregado, à exceção das seguintes hipóteses:

I - pagamentos efetuados até 15 de fevereiro de 1998, relativos ao mês da rescisão, ao imediatamente anterior e à indenização compensatória; e

II - pagamento da indenização prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio 1990, na vigência do contrato de trabalho verde e amarelo instituído pela Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro 2019, quando acordada sua antecipação.

Art. 61. No período de vigência da Unidade Real de Valor - URV, de março de 1994 a junho de 1994, o valor apurado deverá ser convertido em Cruzeiro Real, com base na URV do dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da competência, se recolhido no prazo, ou na URV do dia 7 (sete) do mês subsequente, se recolhido fora do prazo, conforme determina o parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

Art. 62. Cabe ao empregador realizar os procedimentos necessários para a individualização do valor recolhido de FGTS e zelar pelo crédito desse valor na conta vinculada do trabalhador.

Art. 63. O Certificado de Regularidade é emitido para as finalidades previstas no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, entre outras, e não inibe a fiscalização, a apuração e o lançamento dos valores devidos, tampouco a lavratura dos autos de infração cabíveis.

CAPÍTULO VII

DA CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Seção I

Do Termo de Retificação - TRet

Art. 64. Para inclusão, exclusão ou alteração de dados ou valores nos lançamentos de ofício de FGTS e de contribuição social, o Termo de Retificação - TRet será emitido pelo Auditor-Fiscal do Trabalho notificante.

§ 1º O TRet será emitido quando a correção alterar:

I - a identificação do sujeito passivo;

II - a identificação ou a qualificação dos corresponsáveis e estabelecimentos envolvidos; ou

III - dados ou valores que impliquem a modificação do débito.

§ 2º As correções que não envolvam as situações referidas no § 1º deverão constar de documento juntado ao processo, prescindindo da emissão do TRet.

§ 3º É causa de nulidade o erro quanto ao sujeito passivo da NDFC ou NDFD, devendo a respectiva notificação ser julgada improcedente.

§ 4º O erro de identificação do empregador não inquinará o ato quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar o sujeito cogitado, hipótese em que será possível alterar nome e CNPJ ou CPF, mediante emissão de TRet.

§ 5º O TRet de NDFC ou NDFD pode ser emitido:

I - até o momento da remessa do processo para análise;

II - em qualquer fase processual, quando o processo for encaminhado ao Auditor-Fiscal do Trabalho para esse fim ou a seu pedido, mediante requerimento fundamentado; ou

III - na hipótese do art. 81.

§ 6º Por ocasião da emissão do TRet serão observados os seguintes parâmetros:

I - atualização dos valores até a data de emissão da notificação de débito que lhe deu origem;

II - abatimento apenas dos recolhimentos realizados até o dia anterior à data de apuração originária do débito:

a) de FGTS devidamente individualizado na conta vinculada do trabalhador; e

b) de contribuição social;

III - abatimento dos valores do débito de FGTS lançado em NDFD, quando declarados nos termos do art. 17-A da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, até o dia anterior à data de emissão da referida notificação, inclusive, ainda que não recolhidos; e

IV - não inclusão de competências fora do período auditado.

§ 7º Na hipótese do inciso III do § 6º o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá comunicar ao sistema de cobrança e fiscalização para emissão da correspondente NLFC, caso não tenha ocorrido a respectiva regularização, seja com o recolhimento ou o parcelamento do débito, bem como lavrar os autos de infração cabíveis, nos termos do § 10 do art. 53.

§ 8º Será reaberto o prazo legal para defesa se da emissão de TRet resultar:

I - alteração do sujeito passivo, prevista no § 4º;

II - inclusão ou majoração de base de cálculo, a ser considerada por empregado; ou

III - inserção de novas competências ou empregados envolvidos.

§ 9º Não ocorrendo as hipóteses previstas no § 8º o trâmite do processo retomará a partir da fase em que se encontrava.

§ 10. A ciência do sujeito passivo acerca da emissão do TRet, quando cabível, será realizada na forma prevista no normativo que rege a organização e a tramitação dos processos NDFC ou NDFD.

Art. 65. Recebida proposta de elaboração de TRet, o chefe da unidade de multas e recursos deverá encaminhar o processo à chefia técnica imediata do Auditor-Fiscal do Trabalho que emitiu a notificação, juntamente com os processos de autos de infração correlatos em trâmite naquela unidade.

§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos processos de que trata o caput, a chefia técnica imediata deverá encaminhá-los ao Auditor-Fiscal do Trabalho designado para diligenciar sobre a retificação e emitir OS para a realização do trabalho, a ser promovido no prazo de até 60 (sessenta) dias.

§ 2º Concluída a diligência acerca da retificação e da manifestação em cada um dos processos recebidos, inclusive nos relativos aos autos de infração correlatos, o Auditor-Fiscal do Trabalho os devolverá ao seu chefe imediato que, ato contínuo, remeterá os autos à unidade de multas e recursos.

§ 3º Por ocasião da emissão do TRet, se o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar irregularidades que não tenham sido objeto de autuação, lavrará os respectivos autos de infração, inclusive complementares.

Art. 66. O Auditor-Fiscal do Trabalho que emitiu a NDFC ou NDFD original será designado para emissão do TRet, salvo nas seguintes hipóteses de impossibilidade ou impedimento:

I - aposentadoria;

II - falecimento;

III - exoneração;

IV - afastamento legal superior a 90 (noventa) dias; ou

V - outras situações devidamente justificadas.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos do caput, a chefia técnica imediata da fiscalização designará outro Auditor-Fiscal do Trabalho para as diligências sobre a retificação.

Art. 67. O TRet, referente à notificação de débito emitida antes da vigência da Instrução Normativa nº 99, de 23 de agosto de 2012, poderá ser elaborado na forma da notificação de origem prescindindo da forma digital.

Seção II

Do Termo de Alteração do Débito - TAD

Art. 68. O Termo de Alteração de Débito - TAD de NDFC ou de NDFD será emitido pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em atividade de análise de processo quando constatar erro de interpretação da norma trabalhista sobre as hipóteses de incidência de FGTS e contribuição social, bem como nas ocorrências de prescrição ou decadência.

§ 1º À decisão de procedência parcial ou improcedência de notificação de débito, baseada em TAD, aplica-se a revisão de ofício.

§ 2º Quando, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho em atividade de análise de processo, os elementos constantes dos autos forem insuficientes para a emissão do TAD, o processo deverá ser remetido ao Auditor-Fiscal do Trabalho que emitiu a notificação de débito, para que este preste as informações solicitadas.

§ 3º A constatação de recolhimentos, devidamente individualizados até o dia anterior à data de apuração e que não foram considerados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho que emitiu a notificação de débito, ensejará a remessa do processo para emissão de TRet, após o que o trâmite do processo retornará à fase em que se encontrava.

§ 4º Na ocorrência simultânea de atos de convalidação previstos neste Capítulo, o TRet precederá à emissão do TAD.

§ 5º A emissão do TAD:

I - não renovará o prazo para defesa;

II - não poderá incluir ou majorar a base de cálculo do FGTS, a ser considerada por empregado; e

III - não poderá inserir novas competências ou empregados envolvidos.

§ 6º O débito alterado por TAD será atualizado até a data de emissão da notificação de débito em exame, vedada a dedução de depósitos do FGTS e de contribuição social realizados a partir da data da apuração do débito.

§ 7º A ciência acerca da emissão do TAD será realizada na forma prevista no normativo que rege a organização e a tramitação dos respectivos processos.

§ 8º Quando restarem comprovados equívocos que não envolvam valores, a alteração constará apenas do relatório de análise, não ensejando a emissão de TAD.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DE FGTS E DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

Art. 69. As normas sobre a organização e a tramitação dos processos administrativos trabalhistas aplicam-se à NDFC, à NDFD e aos autos de infração.

Art. 70. Em qualquer fase do processo administrativo, até a decisão definitiva, o Auditor-Fiscal do Trabalho que emitiu a notificação de débito poderá prestar informações complementares ou retificá-la, mediante emissão de TRet.

Art. 71. Após o prazo concedido na notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo que reconheceu a procedência da NDFD, verificado que o devedor não realizou a declaração dos valores notificados nos termos do art. 17-A da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a Auditoria Fiscal do Trabalho deverá realizar a declaração de ofício conforme disposto no § 2º do art. 17-A da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Art. 72. Encerrado o contencioso administrativo da NDFC ou da NDFD, os valores notificados somente poderão ser objeto de revisão em caso de nulidade, erro material ou apresentação de provas de quitação operada em data anterior à da apuração do débito, mediante emissão de TRet.

§1 º Caso o crédito tenha sido encaminhado para inscrição em dívida ativa e, posteriormente, seja verificada uma das hipóteses de reapreciação previstas no caput, a unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho comunicará à unidade correspondente da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 2º Na hipótese da emissão do TRet para correção da NDFD, deverá ser emitido correspondente TLC contemplando as alterações.

Art. 73. O débito de FGTS constante de notificação anulada por vício formal pode ser objeto de novo lançamento com as devidas correções, respeitado o prazo e os efeitos da interrupção e da suspensão da prescrição.

CAPÍTULO IX

DA LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO DO FGTS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 74. Encerrado o prazo concedido pela notificação da decisão definitiva de procedência ou procedência parcial exarada no processo administrativo, a Inspeção do Trabalho deverá promover a liquidação do crédito constante da NDFC ou da NDFD, nos termos do art. 23-A, § 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 1º Tratando-se de NDFD, o processo será encaminhado para a unidade da Secretaria de Inspeção do Trabalho responsável pela liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias e mediante OS, para emissão do Termo de Liquidação de Crédito - TLC e, quando cabível, dos autos de infração capitulados no art. 23, § 1º, incisos V e VII, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 2º As providências a que se refere o § 1º deverão ser realizadas pelo Auditor-Fiscal do Trabalho designado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 3º Caberá à unidade responsável pela liquidação do crédito da NDFD:

I - verificar se os valores constantes da notificação foram integralmente regularizados, pelo recolhimento ou parcelamento, desde que contemplada a integralidade do débito, dentro do prazo concedido pelo ato de notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo, determinar o arquivamento do feito sem a emissão do TLC; ou

II - constatar se subsiste débito remanescente, caso em que será emitido o TLC e encaminhado automaticamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quando atendidos os critérios legais para inscrição em dívida ativa, bem como lavrar o auto de infração capitulado no art. 23, § 1º, incisos V, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 4º Caso as providências de que trata o inciso I do § 3º tenham sido realizadas intempestivamente pelo devedor, o Auditor-Fiscal do Trabalho designado deverá lavrar, conforme o caso:

I - auto de infração capitulado no art. 23, § 1º, inciso V da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, por deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais do FGTS constituído em notificação de débito, no prazo concedido pelo ato de notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo; e

II - auto de infração capitulado no art. 23, § 1º, inciso VII, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, por deixar de apresentar ou de promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A desta Lei no prazo concedido na notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo que reconheceu a procedência da notificação de débito.

§ 5º Na hipótese do inciso II do § 3º, a unidade responsável deverá proceder com o processo administrativo conforme as normas que regem a organização e a tramitação desses processos.

§ 6º Após a notificação ao devedor da procedência da NDFC, e verificado que os valores não foram integralmente recolhidos no prazo concedido, caberá a lavratura do auto de infração capitulado no art. 23, § 1º, inciso V da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 7º A liquidação do crédito constante de NDFC, poderá ser promovida pela Caixa Econômica Federal, mediante parâmetros e critérios definidos em convênio com a Secretaria de Inspeção do Trabalho.

§ 8º Caso a liquidação da NDFC seja promovida por Auditor-Fiscal do Trabalho, mediante emissão de TLC, deverão ser considerados, para os empregados e competências constantes da NDFC, os recolhimentos de FGTS individualizados entre a data de apuração da NDFC, inclusive, e o dia anterior à data de apuração da liquidação.

§ 9º Será enviado à Caixa Econômica Federal o respectivo processo de NDFC cujo débito tenha sido objeto de contrato de parcelamento junto àquela entidade, para fins de acompanhar a amortização e liquidar os valores, inclusive na hipótese de rescisão do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS.

§ 10º Considera-se publicada a liquidação do crédito com a juntada do respectivo documento no processo da NDFC ou da NDFD.

Art. 75. O Termo de Liquidação de Crédito deverá conter os mesmos relatórios da notificação original e demonstrar os valores notificados, os valores recolhidos e o débito remanescente passível de inscrição em dívida ativa devidamente atualizado até a data de sua emissão.

Art. 76. Após o encaminhamento do TLC para a inscrição em dívida ativa, eventuais erros materiais existentes no documento ou recolhimentos realizados até a data de liquidação, inclusive, e que deveriam ser abatidos dos valores notificados, ensejarão emissão de novo documento de liquidação substituindo o TLC anterior.

Parágrafo único. O TLC não estará sujeito:

I - a retificação, após a data da sua emissão, em decorrência de alterações posteriores promovidas no eSocial ou no FGTS Digital; e

II - a atualização em virtude de pagamentos realizados após a remessa a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 77. No processo físico o TLC poderá ser emitido em arquivo digital, cujo relatório inicial será impresso para juntada ao processo, contendo as informações que possibilitem o download do arquivo pela internet.

CAPÍTULO X

DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE MORA DO FGTS

Art. 78. O procedimento de apuração de mora e mora contumaz do FGTS deverá observar o disposto no Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968, e o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, bem como no Capítulo VI da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, entre outros dispositivos infralegais que os complementem.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 79. A Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá autorizar a utilização da NDFC, em situações excepcionais, para levantamento de valores devidos após a implantação do FGTS Digital, até que seja concluída a fase de implantação dos novos sistemas de cobrança e fiscalização.

Art. 80. O procedimento de liquidação do crédito de FGTS de que trata o Capítulo IX deverá observar as disposições definidas em atos normativos a serem expedidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.

Art. 81. Para as competências anteriores a março de 2024, a existência de confissão ou de acordo de parcelamento de valores de FGTS e de contribuição social que atendam aos critérios fixados para sua realização, celebrados perante a Caixa Econômica Federal, não prejudica o lançamento dos valores devidos e a lavratura dos autos de infração correspondentes.

Parágrafo único. Na notificação deve ser incluído todo o débito existente na data da apuração, independentemente da existência de confissão de débito ou de parcelamento concedido.

Art. 82. Revogam-se os art. 213 a art. 293 da Instrução Normativa MTP nº 2, de 8 de novembro de 2021.

Art. 83. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FELIPE BRANDÃO DE MELLO

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 04/04/2025.
Imprimir   

Atenção!

Este texto é reprodução do original ou laborado com base na legislação vigente, portanto, sujeito a alterações posteriores. Recomendamos vigilância na legislação pertinente ou nas publicações editadas no site posteriores a 4/4/2025 às 7h12m.

Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Receba diariamente nosso boletim eletrônico.

Cadastre-se

Boletins enviados

« Página principal « Página anterior ^ Topo da página