Canais
Portaria MTE nº 373, de 10 de março de 2025
PORTARIA MTE Nº 373, DE 10 DE MARÇO DE 2025
(DOU de 11/03/2025)
Institui Mesa Nacional de Diálogo para a Promoção do Trabalho Decente no Meio Rural para promover boas práticas trabalhistas e garantir o trabalho decente no meio rural.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, XIV, do anexo I do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir Mesa Nacional de Diálogo para a Promoção do Trabalho Decente no Meio Rural, colegiado de natureza consultiva, com a finalidade de manter diálogo tripartite permanente para promover, valorizar e disseminar boas práticas trabalhistas e garantir o trabalho decente e sustentável no meio rural.
Art. 2º À Mesa Nacional de Diálogo para a Promoção do Trabalho Decente no Meio compete:
I - fomentar a instalação de mesas setoriais, regionais ou estaduais de diálogo tripartite;
II - disseminar boas práticas trabalhistas, o desenvolvimento sustentável e o aprimoramento do cenário econômico no meio rural;
III - valorizar o diálogo social, a negociação coletiva e a importância das entidades sindicais no meio rural;
IV - incentivar a adoção de ferramentas para a promoção do trabalho decente e combate às piores formas de trabalho;
V - promover condições adequadas de saúde e segurança no trabalho;
VI - estimular a formalização dos contratos de trabalho, observadas as modalidades previstas na legislação;
VII - orientar sobre os programas governamentais a exemplo do Programa Bolsa Família, e sua interface com a formalização dos contratos de trabalho; e
VIII - estimular o cumprimento das obrigações legais.
Art. 3º A Mesa Nacional de Diálogo para a Promoção do Trabalho Decente no Meio Rural terá a seguinte composição:
I - 3 (três) representantes do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - 1 (um) representante do Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IV - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Assistência Social, Família e Combate à Fome;
V - 1 (um) representante do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania;
VI - 1 (um) representante do Ministério das Mulheres;
VII - 1 (um) representante da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
VIII - 1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras e Familiares;
IX - 1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais;
X - 1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Brasil;
XI - 1 (um) representante da Organização Internacional do Trabalho; e
XII - 1 (um) representante do Ministério Público do Trabalho.
§ 1º As organizações que compõem a Mesa Nacional de Diálogo para a Promoção do Trabalho Decente no Meio Rural, nos termos do caput, indicarão os seus representantes e respectivos suplentes, que substituirão os titulares nas ausências e impedimentos eventuais.
§ 2º Os membros da Mesa Nacional de Diálogo para a Promoção do Trabalho Decente no Meio Rural, indicados na forma do § 1º deste artigo, serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 3º A coordenação da Mesa Nacional de Diálogo para a Promoção do Trabalho Decente no Meio Rural será exercida por representante do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 4º As organizações mencionadas nos incisos XI e XII do caput participarão da Mesa Nacional de Diálogo para a Promoção do Trabalho Decente no Meio Rural na condição de observadores.
§ 5º A coordenação da Mesa Nacional de Diálogo para a Promoção do Trabalho Decente no Meio Rural poderá convidar representantes de outras organizações públicas e privadas para participarem das suas reuniões.
§ 6º Poderão ser instituídos grupos de trabalho para estudos ou tratamento de assuntos correlatos aos objetivos e competências da Mesa Nacional de Diálogo para a Promoção do Trabalho Decente no Meio Rural.
Art. 4º A participação na Mesa Nacional de Diálogo para a Promoção do Trabalho Decente no Meio Rural será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5º Os membros da Mesa Nacional de Diálogo para a Promoção do Trabalho Decente no Meio Rural se reunirão preferencialmente por videoconferência.
Art. 6º O regimento interno da Mesa Nacional de Diálogo para a Promoção do Trabalho Decente no Meio Rural será elaborado e aprovado de forma consensual por seus membros.
Art. 7º No final de cada exercício será realizada uma plenária anual de avaliação dos resultados alcançados.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
Atenção!
Este texto é reprodução do original ou laborado com base na legislação vigente, portanto, sujeito a alterações posteriores. Recomendamos vigilância na legislação pertinente ou nas publicações editadas no site posteriores a 11/3/2025 às 7h28m.
Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.