Após críticas e onda de fake news, Receita Federal revoga IN que atualizava as informações da e-Financeira

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.247, de 15 de janeiro de 2025, revogou a Instrução Normativa RFB nº 2.219, de 17 de setembro de 2024, que atualizava a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Receita Federal, por meio da e-Financeira.

A e-Financeira tem por base legal a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que autoriza o fornecimento de informações financeiras, pelas instituições financeiras e a elas equiparadas, à administração tributária, assim como estabelece o dever de sigilo das informações recebidas. A constitucionalidade da Lei Complementar nº 105, de 2001, foi objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nºs 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859, junto ao Superior Tribunal Federal. Sua constitucionalidade foi confirmada pelo Plenário do STF.

A e-Financeira foi instituída em 2015 pela Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015. Antes da e-Financeira, antes, as instituições financeiras e equiparadas prestavam informações por intermédio de outras declarações (Declaração de Operações com Cartões de Crédito – DECRED, por exemplo).

Com a revogação da Instrução Normativa RFB nº 2.219, de 17 de setembro de 2024, a e-Financeira volta a ser disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015, com as alterações posteriores.

Com a revogação da referida Instrução Normativa, ficam restaurados (repristinados) os efeitos dos seguintes dispositivos legais, que haviam sido revogados pela Instrução Normativa RFB nº 2.219, de 17 de setembro de 2024:

I - a Instrução Normativa SRF nº 341, de 15 de julho de 2003;

II - a Instrução Normativa RFB nº 1.452, de 21 de fevereiro de 2014;

III - a Instrução Normativa RFB nº 1.509, de 4 de novembro de 2014;

IV - a Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015;

V - a Instrução Normativa RFB nº 1.580, de 14 de agosto de 2015;

VI - os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.764, de 22 de novembro de 2017;

VII - a Instrução Normativa RFB nº 1.779, de 29 de dezembro de 2017;

VIII - a Instrução Normativa RFB nº 1.835, de 3 de outubro de 2018; e

IX - o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.073, de 23 de março de 2022.

Por força da legislação vigente e nos seus limites, as operações PIX, que nada mais são do que transferências bancárias (valores creditados em conta de depósito ou de investimento), continuam sendo fiscalizadas pela Receita Federal.

O que é Pix? Pix é o pagamento instantâneo brasileiro. O meio de pagamento criado pelo Banco Central (BC) em que os recursos são transferidos entre contas em poucos segundos, a qualquer hora ou dia. É prático, rápido e seguro. O Pix pode ser realizado a partir de uma conta corrente, conta poupança ou conta de pagamento pré-paga. (Banco Central do Brasil)

Além do disposto na Lei Complementar nº 105, de 2001, oportuno observar que para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários cuja origem dos recursos creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira não for comprovada pelo titular, mediante documentação hábil e idônea, após regular intimação, pela Receita Federal, para fazê-lo.

Lei nº 9.430/1996, artigo 42:

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de  investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.

 § 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.

 § 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados:

I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica;

II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). (Vide Medida Provisória nº 1.563-7, de 1997) (Vide Lei  nº 9.481, de 1997)

§ 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira.

§ 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)

§ 6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)

Lei nº 9.481/1997:

Art. 4º Os valores a que se refere o inciso II do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a ser de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), respectivamente.

...............

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

Em julgamento em plenário virtual encerrado no dia 30/04/2021 do Recurso Extraordinário nº 855649 – RS, o Supremo Tribunal Federal - STF, apreciando o tema 842 da repercussão geral, por maioria, decidiu que o artigo 42 da Lei nº 9.430/1996 é constitucional.

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 842 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Dias Toffoli. Foi fixada a seguinte tese: "O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional". Falaram: pelo recorrente, o Dr. Paulo Olimpio Gomes de Souza; e, pela recorrida, a Dra. Flávia Palmeira de Moura Coelho, Procuradora da Fazenda Nacional. Plenário, Sessão Virtual de 23.4.2021 a 30.4.2021. Leia o voto do Ministro Alexandre de Moraes

Portanto, o artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional. Em caso de intimação pela Receita Federal, somente a apresentação, pelo contribuinte, de provas hábeis e idôneas da origem dos recurso nela relacionados (intimação) pode refutar a presunção legal de omissão de rendimentos.

As multas por omissão de receitas ou de rendimentos, tanto por pessoa física quanto por pessoa jurídica, estão prescritas no artigo 44 da mesma Lei, ou seja, Lei nº 9.430/1996, sem prejuízo do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990, que trata dos crimes contra a ordem tributária. As multas podem variar de 75% a 225% sobre o valor da receita ou rendimento omitido.

Por meio do Acórdão nº 2402­005.523, de 21/09/2016, a 2ª Turma da 4ª Câmara da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que:

A constatação de depósitos bancários cuja origem reste não comprovada pelo sujeito passivo autoriza o fisco a aplicar o comando constante do art. 42 da Lei no 9.430, de 1996, pelo qual se presume ocorrida a infração de omissão de rendimentos.

Tal presunção somente pode ser afastada mediante a apresentação de documentação hábil que se refira individualmente a cada depósito tido como de origem não comprovada, sendo que a indicação genérica da suposta fonte dos créditos não deve ser acatada para afastar a infração.

........

Quando durante o procedimento fiscal o sujeito passivo apresenta documento identificando a pessoa responsável pelo depósito em sua conta bancária, mesmo que o fisco não concorde com a suposta causa do pagamento, não é cabível a imputação da infração de omissão rendimentos decorrente de depósitos bancários de origem não identificada, mas, se for o caso, a tributação deve se dar sobre os valores envolvidos conforme a classificação dos rendimentos apropriada.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
Imprimir   

Atenção!

Este texto é reprodução do original ou laborado com base na legislação vigente, portanto, sujeito a alterações posteriores. Recomendamos vigilância na legislação pertinente ou nas publicações editadas no site posteriores a 16/1/2025 às 8h22m.

Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Receba diariamente nosso boletim eletrônico.

Cadastre-se

Boletins enviados

« Página principal « Página anterior ^ Topo da página