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Portaria DIRBEN/INSS nº 1.249, de 26 de dezembro de 2024
PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOU de 30/12/2024)
Estabelece rotina operacional para reavaliação dos benefícios de prestação continuada da assistência social - BPC por motivo de superação de renda, a ser aplicada no âmbito do INSS.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO - SUBSTITUTO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, bem como o que consta no Processo Administrativo 35014.407779/2024-00, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece, no âmbito do INSS, a rotina operacional para reavaliação dos benefícios de prestação continuada da assistência social - BPC por motivo de superação de renda do titular ou de membro do grupo familiar, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
§1º A reavaliação dos benefícios de prestação continuada de que trata o caput, serão realizadas por meio da tarefa "Reavaliação do Benefício de Prestação Continuada" - REAVBPC, código 17795.
§2º As informações utilizadas para a reavaliação dos benefícios serão capturadas por meio de cruzamento de informações do beneficiário e dos demais componentes do grupo familiar em registros e bases de dados oficiais, conforme disposto no art. 42 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
Art. 2º Os beneficiários serão informados via notificação bancária sobre a constatação de superação de renda do benefício.
Art. 3º O beneficiário ou representante legal poderá apresentar defesa no prazo máximo de 30 (trinta) dias, computados a partir da data de ciência da notificação.
Art. 4º Após 15 (quinze) dias do envio da notificação bancária será publicado edital com a relação dos beneficiários ou representantes legais que não tomaram ciência da notificação.
Art. 5º O benefício será suspenso após 30 (trinta) dias caso não haja manifestação ou apresentação de defesa, após a ciência da notificação ou da publicação do edital.
Art. 6º O beneficiário ou do representante legal poderá apresentar a defesa:
I - diretamente na tarefa de Reavaliação do Benefício de Prestação Continuada - REAVBPC; ou
II - em uma agência da Previdência Social - APS, sem a necessidade de agendamento prévio, por meio do atendimento espontâneo.
Art. 7º Nos casos em que a defesa for apresentada em uma APS, o servidor deverá localizar a respectiva tarefa de "Reavaliação do Benefício de Prestação Continuada" - REAVBPC em nome do beneficiário e registrar a defesa na tarefa, anexando-se a documentação apresentada, se houver, sendo dispensada a realização de qualquer outra ação.
Art. 8º A defesa será analisada por servidor vinculado à respectiva central de análise.
Art. 9º As ações necessárias para reavaliar os benefícios serão:
I - coordenadas pelo Serviço de Revisão de Benefícios Assistenciais - SEREV; e
II - operacionalizadas por meio de módulo específico do SIBE-PU.
Art. 10. Demais regras e orientações estão estabelecidas no Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 e na Portaria Conjunta MDS/INSS nº 03, de 21 de setembro de 2018.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEOVANI BATISTA SPIECKER
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