Orientação Operacional nº 2, de 12 de agosto de 2024

SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA APOIO À RECONSTRUÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL

ORIENTAÇÃO OPERACIONAL Nº 2, DE 12 DE AGOSTO DE 2024

(DOU de 15/08/2024)

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA APOIO À RECONSTRUÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL,no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º do Anexo I do Decreto nº 12.027, de 24 de maio de 20024, em conjunto com o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.220, de 15 de maio de 2024, que cria a Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, resolve:

CONSIDERANDO que o procedimento de implementação de políticas públicas destinadas ao atendimento das necessidades de concessão de financiamento e linhas de crédito para empreendimentos atingidos pelos efeitos dos desastres climáticos verificados no Estado do Rio Grande do Sul a partir de 30 de abril de 2024;

CONSIDERANDO a verificação pontual e eventual de inconsistências no processamento de informações realizada pela DATAPREV relativamente a geolocalização de empreendimentos empresariais solicitantes de concessão de linhas de crédito;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a focalização e a eficiência das concessões de financiamento para a reconstrução do Rio Grande do Sul, bem como a necessidade de definição de mecanismos de transparência objetivos a este respeito;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, até 31 de dezembro de 2024, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, para os fins do disposto no artigo 65 da Lei Complementar n. 101/2000, conforme Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024;

CONSIDERANDO que na esfera federal, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, por meio da Portaria nº 1.802, de 31 de maio de 2024, relacionou os atingidos e reconheceu, sumariamente, o estado de calamidade pública e a situação de emergência em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul,

Expeço a presente ORIENTAÇÃO OPERACIONAL que define o PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO DE ÁREA ATINGIDA PELO DESASTRE CLIMÁTICO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que deve ser objeto de divulgação às Prefeituras, instituições financeiras e interessados titulares de empreendimentos empresariais atingidos pelo desastre climático verificado no Estado do Rio Grande do Sul:

1. A partir da data da publicação desta orientação operacional, os interessados poderão formalizar pedido de revisão de eventual certificação de não conformidade quanto à delimitação georreferenciada realizada pela Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência - Dataprev S.A. DATAPREV, realizada nos termos da Portaria MF nº 1.098, de 4 de julho de 2024.

1.1. O respectivo procedimento de certificação de área atingida pelo desastre climático no Estado do Rio Grande do Sul, deverá ser requerido pelo interessado por meio do preenchimento do formulário digital em anexo, que deve ser encaminhado ao e-mail: suporte_sers@presidencia.gov.br;

2. O formulário pode ser preenchido e assinado digitalmente ou pode ser impresso para assinatura manuscrita, acompanhada de carimbo contendo o número do CNPJ do solicitante, com posterior digitalização do documento impresso em formato PDF ou arquivo de imagem, arquivo a ser anexado ao e-mail de solicitação;

3. Os pedidos formulados, deverão estar acompanhados, pelo menos, dos seguintes elementos:

3.1. Preenchimento integral do formulário digital que compõem o anexo 1 desta orientação operacional, com indicação precisa da localização do estabelecimento da pessoa jurídica, com indicação de suas coordenadas geográficas;

3.2. Descrição sucinta do fenômeno climático que atingiu o estabelecimento da pessoa jurídica solicitante, em especial indicando se os danos foram causados por eventos fortes e passageiros, como por exemplo enxurradas e deslizamentos, ou evento de longa permanência, como alagamentos e enchentes de maior duração, indicando, para ambas as hipóteses, as datas aproximadas da ocorrência;

3.3. Juntada de todos os elementos de prova disponíveis sobre o fenômeno climático que atingiu o estabelecimento da pessoa jurídica solicitante, tais como registro em fotos ou imagens das instalações físicas atingidas respectivas, laudos da defesa civil prefeituras, reportagens de jornal e outros que comprovem a ocorrência de danos em virtude do desastre climático;

3.4. Assinatura de declaração, sob as penas da lei, de que as informações prestadas correspondem à verdade;

4. Após a análise do pedido e verificação das provas oferecidas pelo solicitante, será inserida no sistema "SCM - SISTEMA DE CONSULTA DA MANCHA", que utiliza base de dados fornecida pelo Ministério do trabalho e Emprego, a informação resultante da análise da SERS.

4.1. Caso seja necessário, poderá ser aberto procedimento de complementação de informações.

4.2. As informações recebidas dos solicitantes serão arquivadas em processo SEI pelo operador, juntamente com resultado da apreciação realizada

4.3. O resultado da apreciação será comunicada ao interessado por e-mail.

5. Ao final de cada dia, a SERS consolidará e comunicará à DATAPREV o resultado das análises realizadas naquela data.

EMANUEL HASSEN DE JESUS

ANEXO I

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 15/08/2024.
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