Portaria Conjunta MPS nº 15, de 21 de maio de 2024

PORTARIA CONJUNTA MPS Nº 15, DE 21 DE MAIO DE 2024

(DOU de 22/05/2024)

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados por sessenta dias, contados a partir do dia 24 de abril de 2024, no âmbito do Ministério da Previdência Social, do Instituto Nacional do Seguro Social e do Conselho de Recursos de Previdência Social, em razão do reconhecimento do Estado de Calamidade Pública e da Situação de Emergência no Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal, e o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023; e o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022,

Considerando o disposto no art. 67 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

Considerando o Decreto n° 57.600, de 4 de maio de 2024, do Estado do Rio Grande do Sul, que reiterou o Decreto n° 57.596, de 1º de maio de 2024;

Considerando a Portaria nº 1.377, de 5 de maio de 2024, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, resolvem:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados no âmbito do Ministério da Previdência Social - MPS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e do Conselho de Recursos de Previdência Social - CRPS, em decorrência dos eventos climáticos que levaram ao reconhecimento do Estado de Calamidade Pública e da Situação de Emergência no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Os procedimentos previstos nesta Portaria deverão ser observados nas análises dos requerimentos de beneficiários residentes e domiciliados no território do Estado do Rio Grande do Sul, no período de sessenta dias, contados a partir de 24 de abril de 2024, em razão dos eventos climáticos declarados pelo Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto n° 57.596, de 1º de maio de 2024, e do Decreto n° 57.600, de 4 de maio de 2024.

Art. 2º Ficam suspensos, sem prejuízo, quando possível, da análise dos requerimentos administrativos, os prazos cujo termo final recaia no período previsto no parágrafo único do art. 1º:

I - para cumprimento de exigências, requerimento de revisão, apresentação de documentos, interposição de defesa e cobrança administrativa dos benefícios e serviços operacionalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

II - para apresentação de documentação complementar, em decorrência da Solicitação de Informações ao Médico Assistente - SIMA, à Perícia Médica Federal;

III - para interposição de recurso e embargos de declaração, contrarrazões, cumprimento de diligências, apresentação de documentação complementar e solicitação de sustentação oral, previstos no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS;

§1º Desde que requerida, a suspensão prevista no caput se aplica a procuradores e representantes legais residentes e domiciliados no estado do Rio Grande do Sul habilitados previamente ao início dos eventos climáticos previstos no art. 1º.

§ 2º Também se aplica, aos estabelecimentos empresariais localizados no estado do Rio Grande do Sul, a suspensão dos prazos cujo termo final recaia no período previsto no parágrafo único do art. 1º:

I - para requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico; e

II - para interposição de recursos em 2ª instância, da decisão proferida pelo CRPS nos julgamentos de contestações em 1ª instância, ao Fator Acidentário de Prevenção - FAP.

Art. 3º Os pagamentos dos benefícios não serão suspensos ou cessados em razão da não apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovante de andamento do processo judicial de tutela/curatela, para prorrogação do recebimento por administrador provisório;

II - atestado de cárcere; e

III - atestado de vacinação e comprovante semestral de frequência escolar.

Art. 4º Na hipótese do requerente não possuir documento oficial de identificação na versão física ou digital, por extravio ou destruição em razão dos eventos climáticos objeto desta Portaria, sua identificação poderá ser realizada por documento digitalizado que já conste nos sistemas do MPS/INSS, cuja foto permita sua identificação inequívoca.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI
Ministro de Estado da Previdência Social

ALESSANDRO ANTÔNIO STEFANUTTO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
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