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Honorários do perito nos casos de Justiça gratuita
O Projeto de Lei 1436/22 altera artigos do Código de Processo Civil sobre o pagamento de peritos que prestam serviço à Justiça. Hoje a remuneração desses profissionais é definida pelo juiz e paga pela parte que houver requerido a prova. No caso de beneficiários de Justiça gratuita, a despesa é paga pelo tribunal, após o trânsito em julgado da ação.
De acordo com o texto em análise na Câmara dos Deputados, caberá ao perito elaborar proposta de remuneração e, ao juiz, aprová-la ou não.
O juiz deverá ainda exigir o pagamento de 50% dos honorários no início do trabalho, sendo o restante pago após a entrega do laudo. Na lei atual, o adiantamento do pagamento é facultado ao juiz, e não obrigatório.
Para os beneficiários da Justiça gratuita, o pagamento integral da remuneração no início do trabalho será obrigatório, mas o valor só será liberado após a conclusão do laudo.
Nesse caso, o juiz poderá arbitrar a remuneração do profissional em até cinco vezes o valor de tabela, considerando a complexidade do trabalho.
O autor do projeto, deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE), afirmou que as propostas sobre o tema analisadas até hoje pelo Congresso não trataram da equidade de remuneração dos peritos. “A consequência é que toda cadeia que depende da perícia judicial padeceu”, concluiu.
Ainda de acordo com o projeto, nos casos em que a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração arbitrada, desde que o total seja superior a R$ 380, valor atribuído a hora de trabalho desses profissionais.
O projeto veda ainda a substituição do perito por servidor da Justiça mas permite a nomeação de órgão técnico e científico.
Por fim, o texto revoga artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que trata do pagamento de honorários periciais.
Tramitação
O texto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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