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Conselho do FGTS autoriza distribuição de R$ 8,12 bilhões para trabalhadores
Os termos do artigo 13 da Lei nº 8.036/1990, os depósitos de FGTS efetuados nas contas vinculadas dos trabalhadores serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. A atualização monetária e a capitalização de juros correrão à conta do Fundo e o respectivo crédito será efetuado na conta vinculada, no dia 10 (dez) de cada mês, com base no saldo existente no dia 10 do mês anterior ou no primeiro dia útil subsequente, caso o dia 10 seja feriado bancário, deduzidos os saques ocorridos no período.
O § 5º do artigo 13, na redação dada pela Lei nº 13.446/2017, estabelece que o Conselho Curador do Fundo autorizará a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, entre outras a seu critério:
I - a distribuição alcançará todas as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício-base do resultado auferido, inclusive as contas vinculadas que se conservem ininterruptamente sem créditos de depósitos, conforme artigo 21 da Lei;
II - a distribuição será proporcional ao saldo de cada conta vinculada em 31 de dezembro do exercício-base e deverá ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do resultado.
O Conselho Curador do FGTS publicou na edição do Diário Oficial da União desta quarta-feira (18/7) a Resolução abaixo reproduzida, autorizando a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS no exercício 2020, para crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores.
RESOLUÇÃO Nº 1.003, DE 17 DE AGOSTO DE 2021
(DOU de 18/07/2021)
Autoriza a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS no exercício 2020, para crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 13, § 5º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e
Considerando o resultado auferido pelo FGTS durante o exercício de 2020, no valor de R$ 8.467.916.970,89 (oito bilhões quatrocentos e sessenta e sete milhões novecentos e dezesseis mil novecentos e setenta reais e oitenta e nove centavos);
Considerando o saldo efetivo das contas vinculadas apurados para fins de distribuição, nos termos da Resolução nº 854, de 18 de julho de 2017, no montante de R$ 436.228.910.038,99 (quatrocentos e trinta e seis bilhões duzentos e vinte e oito milhões novecentos e dez mil trinta e oito reais e noventa e nove centavos); e
Considerando o Objetivo Estratégico do FGTS: Sociedade - "Poupança do Trabalhador: Preservar o valor de compra dos recursos recolhidos" aprovado pela Resolução nº 948, de 10 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º Autorizar a distribuição de até R$ 8.129.200.292,00 (oito bilhões cento e vinte e nove milhões duzentos mil e duzentos e noventa e dois reais) referentes à parte do resultado positivo auferido pelo FGTS no exercício 2020, conforme o § 5º do art. 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1º O valor de distribuição referido no caput deverá ser creditado proporcionalmente aos saldos das contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores no FGTS registrados na posição de 31 de dezembro de 2020, sendo que o índice a ser utilizado em relação a estes corresponde a 0,01863517.
§ 2º O Agente Operador do FGTS deverá adotar as providências necessárias para que as contas vinculadas alcançadas por esta resolução recebam os créditos da distribuição de resultados do exercício 2020 até o dia 31 de agosto de 2021.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO DE SOUZA MOREIRA
Presidente do Conselho
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