Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020

DECRETO Nº 10.527, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020

(DOU de 23/10/2020)

Institui o Selo Biocombustível Social e dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social, incidentes na produção e na comercialização debiodiesel, e sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º,caput, incisos XXIV e XXV, e no art. 8º,caput, inciso XVI, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no art. 1º e no art. 5º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto institui o Selo Biocombustível Social e dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, incidentes na produção e na comercialização debiodiesel, e sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - biocombustível - substância derivada de biomassa renovável, tal comobiodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em regulamento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, que pode ser empregada diretamente ou por meio de alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, e substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;

II -biodiesel- biocombustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão ou, conforme previsto em regulamento, para geração de outro tipo de energia, que pode substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil; e

III - produtor ou importador debiodiesel- pessoa jurídica constituída na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiária de concessão ou autorização da ANP e possuidora de Registro Especial de Produtor ou Importador deBiodieseljunto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Art. 3º Fica instituído o Selo Biocombustível Social.

§ 1º O Selo Biocombustível Social será concedido ao produtor debiodieselque:

I - promover a inclusão produtiva dos agricultores familiares que estejam enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e que lhe forneçam matéria-prima; e

II - comprovar regularidade fiscal junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do § 1º, o produtor debiodieseldeverá:

I - adquirir da agricultura familiar a matéria-prima para a produção nacional debiodiesel, em parcela igual ou superior ao percentual a ser estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - firmar, previamente, contratos de aquisição de matéria-prima da agricultura familiar, especificadas as condições comerciais que garantam aos agricultores familiares, no mínimo, os preços mínimos estabelecidos no Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar, de que trata o Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, e os prazos compatíveis com a atividade, de acordo com os requisitos a serem estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

III - assegurar assistência e capacitação técnicas aos agricultores familiares.

§ 3º Para estabelecer o percentual de que trata o inciso I do § 2º, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - poderá diferenciá-lo por região;

II - deverá estipulá-lo em relação às aquisições anuais de matéria-prima efetuadas pelo produtor debiodiesel; e

III - excluirá da sua composição os valores proporcionais ao volume debiodieselexportado.

§ 4º O Selo Biocombustível Social poderá, quanto ao produtor debiodiesel:

I - conferir direito a benefícios de políticas públicas específicas destinadas à promoção da produção de combustíveis renováveis com a inclusão social e o desenvolvimento regional; e

II - ser utilizado para fins de promoção comercial de sua produção.

Art. 4º Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - regulamentar os procedimentos, as responsabilidades e os demais requisitos para a concessão, a renovação e o cancelamento do uso do Selo Biocombustível Social pelos produtores debiodiesel;

II - proceder à avaliação e à qualificação dos produtores debiodieselpara a concessão e a manutenção do uso do Selo Biocombustível Social;

III - conceder aos produtores debiodiesel, por meio de ato administrativo próprio, o uso do Selo Biocombustível Social;

IV - fiscalizar os produtores debiodieselque obtiverem a concessão de uso do Selo Biocombustível Social quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto;

V - estabelecer o prazo de validade do Selo Biocombustível Social; e

VI - estabelecer o percentual mínimo de agricultores familiares que as cooperativas agropecuárias deverão possuir em seus quadros de cooperados para fins de habilitação como fornecedores de matéria-prima originada da agricultura familiar e de concessão do Selo Biocombustível Social aos produtores debiodiesel.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá firmar convênios ou contratos para o cumprimento dos procedimentos de que tratam os incisos II e IV docaput.

Art. 5º O coeficiente de redução da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata ocaputdo art. 5º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, fica fixado em 0,7802 (sete mil oitocentos e dois décimos de milésimo).

Parágrafo único. Ao utilizar o coeficiente de redução estabelecido nocaput, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação e sobre a receita bruta auferida com a venda debiodieselno mercado interno ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 26,41 (vinte e seis reais e quarenta e um centavos) e R$ 121,59 (cento e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos) por metro cúbico.

Art. 6º Os coeficientes de redução diferenciados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ficam fixados em:

I - 0,8129 (oito mil cento e vinte e nove décimos de milésimo), para obiodieselfabricado a partir de mamona ou de fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido;

II - 0,9135 (nove mil cento e trinta e cinco décimos de milésimo), para obiodieselfabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf; e

III - um inteiro, para obiodieselfabricado a partir de matérias-primas produzidas nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf.

§ 1º Ao utilizar os coeficientes estabelecidos nos incisos I, II e III docaput, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor na venda debiodieselficam reduzidas para:

I - R$ 22,48 (vinte e dois reais e quarenta e oito centavos) e R$ 103,51 (cento e três reais e cinquenta e um centavos), respectivamente, por metro cúbico debiodieselfabricado a partir de mamona ou de fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido;

II - R$ 10,39 (dez reais e trinta e nove centavos) e R$ 47,85 (quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), respectivamente, por metro cúbico debiodieselfabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf; e

III - R$ 0,00 (zero real), por metro cúbico debiodieselfabricado a partir de matérias-primas produzidas nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf.

§ 2º Para utilizar os coeficientes de redução diferenciados de que tratam os incisos II e III do § 1º, o produtor debiodieseldeverá ser adquirente da matéria-prima dos agricultores familiares e de suas cooperativas agropecuárias, nos termos do disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 11.116, de 2005, e detentor, em situação regular, da concessão de uso do Selo Biocombustível Social de que trata este Decreto.

§ 3º Na hipótese de aquisição de matérias-primas que ensejem a aplicação de alíquotas diferentes para a receita bruta decorrente da venda debiodiesel, as alíquotas de que trata o § 1º deverão ser aplicadas proporcionalmente ao custo de aquisição das matérias-primas utilizadas no período.

§ 4º Para fins do disposto no § 3º, a produção própria de matéria-prima deverá ser valorada ao preço médio de aquisição de matéria-prima de terceiros no período de apuração.

§ 5º As alíquotas de que trata este artigo não se aplicam às receitas decorrentes da venda debiodieselimportado.

Art. 7º Para todos os efeitos legais, fica substituído o Selo Combustível Social pelo Selo Biocombustível Social.

Art. 8º No prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editará, no âmbito das suas competências, as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 9º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004;

II - o Decreto nº 6.458, de 14 de maio de 2008; e

III - o Decreto nº 7.768, de 27 de junho de 2012.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Bento Albuquerque

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 23/10/2020.
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