Portaria ME nº 209, de 13 de maio de 2020

PORTARIA ME Nº 209, DE 13 DE MAIO DE 2020

(DOU de 15/05/2020)

Estabelece as condições e os procedimentos para o cadastramento de consignatários e a habilitação para o processamento de consignações, o controle da margem consignável, a recepção e o processamento das operações de consignação, o cancelamento de consignação e de desconto, a desativação temporária, o descadastramento e a suspensão por inadimplência de consignatários e o registro e o processamento de reclamações de consignados.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece as condições e os procedimentos para o cadastramento de consignatários e a habilitação para o processamento de consignações, o controle da margem consignável, a recepção e o processamento das operações de consignação, o cancelamento de consignação e de desconto, a desativação temporária, o descadastramento e a suspensão por inadimplência de consignatários e o registro e o processamento de reclamações de consignados.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - desconto: valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial;

II - consignação: valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, mediante autorização prévia e expressa do consignado;

III - consignado: aquele cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal e que tenha estabelecido com consignatário relação jurídica que autorize consignação;

IV - consignatário: destinatário de créditos resultantes de consignação, em decorrência de relação jurídica que a autorize;

V - desativação temporária: inabilitação do consignatário, com a vedação da inclusão de novas consignações no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal;

VI - descadastramento: inabilitação do consignatário, com a rescisão do contrato firmado com o responsável pela operacionalização das consignações, bem como a desativação da rubrica, a perda da condição de cadastrado e a consequente interrupção de qualquer operação de consignação no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal; e

VII - suspensão por inadimplência: suspensão de qualquer operação de consignação no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, com a consequente suspensão da rubrica, a partir do trigésimo dia de inadimplência do consignatário, em arcar com a reposição dos custos pelo processamento da consignação, até o nonagésimo dia.

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO E DA HABILITAÇÃO DOS CONSIGNATÁRIOS

Art. 3º O cadastramento dos consignatários no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal será realizado pelo responsável pela operacionalização das consignações e dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos:

I - estar regularmente constituído;

II - comprovar a regularidade fiscal e relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

III - comprovar o pagamento dos custos operacionais para a efetivação do cadastramento; e

IV - comprovar as autorizações de funcionamento concedidas pelos respectivos órgãos e entidades reguladores de suas atividades.

§ 1º A comprovação dos requisitos previstos no caput dar-se-á mediante a apresentação da documentação constante do Anexo.

§ 2º Atendidos os requisitos estabelecidos no caput, o consignatário poderá firmar contrato com o responsável pela operacionalização das consignações.

§ 3º Na hipótese de não atendimento de qualquer dos requisitos estabelecidos no caput, o processo de cadastramento será encerrado, com a indicação das razões que motivaram a impossibilidade do cadastramento.

§ 4º O interessado poderá acompanhar o trâmite do pedido de cadastramento no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.

Art. 4º O contrato será assinado eletronicamente, com a utilização de certificado digital padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), pelos representantes das partes contratantes legalmente constituídas.

§ 1º O contrato disciplinará as obrigações das partes contratantes, nos termos desta Portaria, e indicará expressamente a modalidade de consignação que o consignatário estará autorizado a operar.

§ 2º O prazo de vigência do contrato será definido pelo responsável pela operacionalização das consignações.

§ 3º Na hipótese de celebração de contrato com vigência superior a doze meses, o responsável pela operacionalização das consignações deverá validar anualmente o cadastro dos consignatários no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, mediante a verificação da manutenção dos requisitos previstos no art. 3º.

§ 4º O consignatário que não comprovar, antes de finalizado o prazo de vigência do contrato, a manutenção dos requisitos para a validação do cadastramento será descadastrado, ficando impossibilitado de consignar em folha de pagamento até que seja efetivado novo cadastramento e firmado novo contrato.

Art. 5º Os sindicatos de que trata a alínea "c" do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o art. 545 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, também deverão celebrar contrato com o responsável pela operacionalização das consignações, observado o disposto nos arts. 3º e 4º, mas ficarão dispensados do pagamento dos valores devidos em razão do cadastramento e da operacionalização das consignações.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DA MARGEM CONSIGNÁVEL DOS CONSIGNADOS

Art. 6º O controle da margem disponível para as operações de consignação será realizado pelo responsável pela operacionalização das consignações, por meio do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.

Art. 7º Para a efetivação da operação da consignação e desde que haja autorização do consignado, o consignatário terá acesso à informação sobre a margem consignável e o detalhamento das operações de consignação do próprio consignatário.

Art. 8º O consignado terá acesso a extrato detalhado de suas consignações e a informação sobre sua margem consignável.

CAPÍTULO IV

DA RECEPÇÃO E DO PROCESSAMENTO DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO

Art. 9º A recepção e o processamento das operações de consignação serão realizados pelo responsável pela operacionalização das consignações e dependerão de prévia autorização do consignado no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.

§ 1º O processamento das operações de consignação de pensão alimentícia voluntária será realizado pela unidade de recursos humanos à qual o servidor for vinculado e dependerá de solicitação do consignado, constante de instrumento próprio, observado o cronograma mensal da folha de pagamento.

§ 2º O processamento das operações de consignação sobre verbas rescisórias de empregado público será realizado pela unidade de recursos humanos à qual o empregado era vinculado e dependerá de autorização do consignado e apresentação do contrato firmado com o consignatário.

§ 3º A consignação de que trata o § 2º somente incidirá sobre valores pagos por intermédio da folha de pagamento gerada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, e desde que observado o prazo constante do termo de rescisão do contrato de trabalho.

§ 4º Caberá à unidade de recursos humanos a que era vinculado o consignado o repasse dos valores na hipótese do § 2º.

§ 5º Caberá ao consignado informar ao consignatário sobre o processamento de consignação sobre as verbas rescisórias, para fins de quitação.

Art. 10. Ressalvadas as consignações relativas à pensão alimentícia voluntária e as consignações incidentes sobre verbas rescisórias de empregado público, é de responsabilidade do consignatário o envio das operações de consignação para processamento no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, observado o cronograma mensal da folha de pagamento.

Parágrafo único. A responsabilidade de trata o caput estende-se aos sindicatos de que trata a alínea "c" do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o art. 545 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 11. As operações de consignação deverão especificar obrigatoriamente:

I - o identificador único de contrato ou instrumento equivalente;

II - a data de início da vigência do contrato ou do instrumento equivalente;

III - a quantidade de parcelas, se houver;

IV - o valor da consignação;

V - a identificação do consignado e do consignatário; e

VI - demais informações, conforme especificação do responsável pela operacionalização das consignações.

Art. 12. Os valores das consignações deverão ser repassados aos consignatários, pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) e por aqueles cujas folhas de pagamento sejam processadas pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do processamento da folha de pagamento.

Art. 13. O processamento das consignações dependerá do pagamento, pelos consignatários, dos valores definidos e divulgados pelo responsável pela operacionalização das consignações e constantes do contrato.

Parágrafo único. A revisão da política tarifária proposta pelo responsável pela operacionalização das consignações será anual, podendo o Órgão Central do SIPEC solicitar revisão a qualquer tempo.

Art. 14. As consignações de que tratam os incisos VIII, IX e X do art. 4º do Decreto nº 8.690, de 2016, excetuada a prestação referente a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário:

I - estarão limitadas a noventa e seis parcelas; e

II - terão as taxas de juros cobradas limitadas ao percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia.

Parágrafo único. Para a verificação do cumprimento do disposto no inciso II, os consignatários deverão providenciar a divulgação, no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, das taxas máximas de juros e demais encargos praticados.

CAPÍTULO V

DA AMORTIZAÇÃO DE DESPESAS CONTRAÍDAS E DE SAQUES REALIZADOS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO

Art. 15. As operações de consignação de que trata o inciso XII do art. 4º do Decreto nº 8.690, de 2016, estão condicionadas à utilização de cartão de crédito fornecido por consignatário devidamente cadastrado e habilitado no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.

§ 1º Para as operações de que tratam o caput, somente será admitida a contratação de um único consignatário, independentemente de eventuais saldos da margem consignável.

§ 2º As operações de que trata o caput dependem de autorização prévia do consignado, gerada no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, associada ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do consignatário.

Art. 16. O consignado poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar ao consignatário o cancelamento do cartão de crédito.

§ 1º Na hipótese do caput, o consignatário deverá enviar o comando de exclusão da averbação no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, impreterivelmente, até o mês subsequente ao do cancelamento.

§ 2º O cancelamento do cartão de crédito considerar-se-á efetuado na data da solicitação, quando não houver saldo a pagar, ou na data da liquidação do saldo devedor.

Art. 17. O consignatário deverá encaminhar ao consignado, mensalmente, a fatura com descrição detalhada das operações realizadas, com o valor de cada operação, a data e o local onde foram efetivadas, os juros de financiamento do próximo período e o custo efetivo total para o próximo período.

Parágrafo único. O consignatário não poderá aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão de crédito quando o consignado optar pela liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento.

CAPÍTULO VI

DO REGISTRO E PROCESSAMENTO DAS RECLAMAÇÕES

Art. 18. Na hipótese de questionamento por parte do consignado quanto à regularidade de determinada consignação, este deverá formalizar termo de reclamação por meio do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.

§ 1º O consignatário será notificado para comprovar a regularidade da consignação contestada ou devolver os valores consignados indevidamente, no prazo de até cinco dias, contados da notificação, sob pena de exclusão da consignação.

§ 2º O consignado será notificado para se manifestar sobre as justificativas apresentadas pelo consignatário, no prazo de até cinco dias, contados da notificação, sob pena de arquivamento da reclamação.

§ 3º Havendo concordância do consignado com a justificativa apresentada pelo consignatário, o termo de reclamação será arquivado e as partes serão notificadas do arquivamento.

§ 4º Havendo discordância do consignado da justificativa apresentada pelo consignatário, a reclamação será encaminhada para a análise da unidade pagadora do órgão ou entidade de vinculação do consignado, que decidirá, no prazo de até cinco dias, pela manutenção ou suspensão da consignação.

§ 5º Decorrido o prazo de cinco dias, sem que haja manifestação da unidade pagadora do órgão ou entidade de vinculação do consignado, a consignação será suspensa imediata e temporariamente até ser proferida a decisão de que trata o § 4º deste artigo.

§ 6º Caso a unidade pagadora do órgão ou entidade de vinculação do consignado decida pela suspensão da consignação, o termo de reclamação deverá ser encaminhado ao Órgão Central do SIPEC, que decidirá:

I - pelo restabelecimento ou exclusão da consignação; e

II - pela aplicação da penalidade cabível.

§ 7º A decisão do Órgão Central do SIPEC que concluir pela exclusão da consignação fixará prazo para que o consignatário proceda à devolução dos valores indevidamente consignados.

CAPÍTULO VII

DAS OBRIGAÇÕES, VEDAÇÕES E PENALIDADES

Art. 19. O consignado que registrar reclamações, valendo-se do uso de informações inverídicas, poderá ser impedido de ter novas consignações incluídas em seu contracheque, pelo período de até sessenta meses, observados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 20. São obrigações dos consignatários:

I - manter os requisitos exigidos para o cadastramento e cumprir as normas estabelecidas no Decreto nº 8.690, de 2016, e nesta Portaria;

II - prestar as informações solicitadas pelo responsável pela operacionalização das consignações, pela a unidade pagadora do órgão ou entidade de vinculação do consignado ou pelo Órgão Central do SIPEC, nos prazos determinados;

III - manter atualizados, no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, os dados cadastrais da entidade e seus representantes;

IV - divulgar, no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, as taxas máximas de juros e demais encargos praticados;

V - efetuar o ressarcimento de valores decorrentes de consignações tidas como indevidas, em decisão do Órgão Central do SIPEC, no prazo por ele determinado; e

VI - disponibilizar ao consignado meios para a quitação antecipada do débito.

Art. 21. É vedado ao consignatário:

I - aplicar taxa de juros superior ao descrito no contrato firmado com o consignado;

II - aplicar taxa de juros superior ao limite máximo estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia, nas operações de consignação previstas nos incisos VIII, IX e X do art. 4º do Decreto nº 8.690, de 2016;

III - realizar consignação em folha de pagamento sem autorização prévia e formal do consignado ou em desacordo com os valores e prazos contratados;

IV - efetuar consignação em folha de pagamento não autorizada pelo contrato celebrado ou sem o correspondente crédito do valor contratado pelo consignado;

V - manter consignação de empréstimo ou financiamento referente a contrato já liquidado; e

VI - prestar declaração falsa com finalidade de criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Art. 22. Os consignatários estão sujeitos às seguintes penalidades:

I - desativação temporária;

II - descadastramento; e

III - suspensão por inadimplência.

Art. 23. A desativação temporária será aplicada pelo Órgão Central do SIPEC quando descumpridas quaisquer das obrigações previstas no art. 20 ou praticadas quaisquer das condutas previstas nos incisos I a V do art. 21.

§ 1º A desativação temporária impedirá o processamento de novas consignações até que seja regularizada a situação que ensejou a sua aplicação.

§ 2º Em qualquer hipótese, a desativação temporária não será inferior ao período de uma folha de pagamento.

Art. 24. O consignatário será descadastrado nas seguintes hipóteses:

I - quando não promover, no prazo de até cento e oitenta dias, a regularização da situação que ensejou a sua desativação temporária;

II - quando incorrer na vedação estabelecida no inciso VI do art. 21; e

III - quando não promover, no prazo de até noventa dias, a regularização da situação que ensejou a sua suspensão por inadimplência, de que trata o art. 25.

§ 1º O descadastramento impedirá o processamento de qualquer operação de consignação, inclusive aquelas já contratadas.

§ 2º O consignatário descadastrado ficará impedido de solicitar novo cadastramento e firmar novo contrato com o responsável pela operacionalização das consignações por um período de:

I - um ano, nas hipóteses dos incisos I e III do caput; e

II - cinco anos, na hipótese do inciso II do caput.

Art. 25. A suspensão por inadimplência será aplicada pelo responsável pela operacionalização da consignação, na hipótese de descumprimento da obrigação do consignatário em arcar com a reposição dos custos pelo processamento da consignação, a partir do trigésimo dia de inadimplência, conforme especificado em cláusula contratual.

§ 1º O responsável pela operacionalização da consignação notificará o consignatário, acerca da inadimplência e da aplicação da penalidade de suspensão por descumprimento da obrigação em arcar com a reposição de custos de processamento da consignação.

§ 2º A suspensão por inadimplência impedirá o processamento de qualquer operação de consignação, inclusive aquelas já contratadas, até que seja regularizada a reposição dos custos pelo processamento da consignação.

§ 3º O consignatário ficará suspenso por inadimplência enquanto não regularizar sua situação, observado o disposto no §4º.

§ 4º Decorrido o prazo de noventa dias de inadimplência, o responsável pela operacionalização da consignação deverá providenciar distrato contratual e o consequente encaminhamento ao Órgão Central do SIPEC para aplicação da penalidade de descadastramento do consignatário, na forma descrita no art. 24.

Art. 26. Compete ao Órgão Central do SIPEC decidir sobre as penalidades a serem aplicadas nos casos previstos nos arts. 23 e 24 desta Portaria.

Parágrafo único. Caberá ao responsável pela operacionalização das consignações dar cumprimento às decisões proferidas nas hipóteses de que trata o caput.

CAPÍTULO VIII

DO CANCELAMENTO DE CONSIGNAÇÃO

Art. 27. O consignado poderá, a qualquer tempo, solicitar ao consignatário ou ao beneficiário, por meio do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal - SIGEPE, o cancelamento unilateral:

I - das consignações de que tratam os incisos I, III, V-A, VI e VII do art. 4º do Decreto nº 8.690, de 2016; e

II - dos descontos de que trata a alínea "c" do art. 240 da Lei nº 8.112, de 1990, e o art. 545 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.

§1º O consignatário ou o beneficiário será notificado para atendimento à solicitação de cancelamento da consignação ou do desconto da ficha financeira do consignado, observado o disposto no caput.

§2º O consignatário ou beneficiário deverá realizar o comando de exclusão da consignação ou do desconto, no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, no prazo de trinta dias, a contar da data de registro da solicitação de cancelamento efetuada pelo consignado, observado o cronograma mensal da folha de pagamento.

§3º Descumprido o prazo de que trata o §2º, o Órgão Central do SIPEC, por meio do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, efetuará o cancelamento automático da consignação ou do desconto em folha de pagamento.

§4º O cancelamento da consignação ou do desconto:

I - não interfere na relação jurídica entre o consignatário ou beneficiário e o consignado; e

II - não estabelece ou transfere responsabilidade para a administração pública pelos valores devidos.

§5º Não será realizado o cancelamento das consignações de que tratam os incisos VI e VII do art. 4º do Decreto nº 8.690, de 2016, quando o consignado houver contraído empréstimo com a consignatária, enquanto não quitado integralmente o débito.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do responsável pela operacionalização das consignações ou dos órgãos e das entidades cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto ao consignatário ou por problemas na relação jurídica entre o consignado e o consignatário.

Art. 29. O responsável pela operacionalização das consignações e os consignatários serão os responsáveis pela prestação de informações acerca das operações de consignação e pela segurança dos dados cadastrais e financeiros envolvidos nas operações de consignação.

Art. 30. Os consignatários deverão criar caixa postal eletrônica institucional com a finalidade de estabelecer comunicação direta com o Órgão Central do SIPEC, com as unidades pagadoras e com o responsável pela operacionalização das consignações, para troca de informações referentes à operacionalização das consignações e à solução das reclamações recebidas, informando os responsáveis para contato.

Art. 31. As operações de suspensão e de exclusão de consignação poderão ser executadas no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal diretamente pelo Órgão Central do SIPEC, em atendimento à determinação judicial e dos órgãos de controle.

Art. 32. Na hipótese de intervenção ou liquidação extrajudicial, o consignatário ficará impedido de incluir novas consignações no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.

Art. 33. O responsável pelas operações de consignação disponibilizará ao Órgão Central do SIPEC, por meio do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, os dados dos consignatários cadastrados e das operações de consignação em nível gerencial e operacional, para fins de acompanhamento e de procedimentos de auditoria.

Art. 34. O responsável pelas operações de consignação disponibilizará aos consignados, por meio do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, relação nominal dos consignatários, com informações relativas ao CNPJ, ao número de telefone, ao endereço completo e à caixa postal eletrônica para a solução de dúvidas e esclarecimentos.

Art. 35. Os casos omissos serão dirimidos pelo Órgão Central do SIPEC.

Art. 36. Caberá à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, na qualidade de Órgão Central do SIPEC, atualizar os atos expedidos pelo Ministério da Economia relativos à gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.

Art. 37. Fica revogada a Portaria MP nº 110, de 13 de abril de 2016.

Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

ANEXO

COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PARA O CADASTRAMENTO DE CONSIGNATÁRIO

DOCUMENTOS COMUNS PARA TODOS OS TIPOS DE CONSIGNATÁRIOS

- ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, consolidado com as alterações, se houver, devidamente inscrito no registro competente;

- inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

- Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do documento de identidade dos representantes legais, conforme estabelecido no ato constitutivo, estatuto ou contrato social, que irão assinar o contrato, acompanhado de procuração, se for o caso;

- conta de energia elétrica, água ou telefone fixo, em nome do consignatário para comprovação de endereço;

- Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

- Certidão Negativa de Débitos, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social;

- Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - CRF, fornecido pela Caixa Econômica Federal.

- Certificado digital padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) - e-CNPJ e e-CPF.

DOCUMENTOS ESPECÍFICOS POR TIPO DE CONSIGNAÇÃO

Tipo de Consignatário: Sindicatos e Associações de Caráter Sindical

Tipo de Rubrica: Mensalidade Sindical

Fundamento: alínea "c" do art. 240 da Lei nº 8.112, de 1990, e art. 545 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho

- ata de posse dos membros da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente;

- ata da última assembleia ou documento equivalente em que foi deliberado o valor da mensalidade;

- ata do sindicato que autorizou a associação a atuar como seção sindical; e

- Registro Sindical ou protocolo de registro emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Tipo de Consignatário: Operadoras, entidades de previdência complementar ou administradoras de Planos de Saúde

Tipos de Rubricas:

- Contribuição para Plano de Saúde

- Coparticipação para Plano de Saúde

Fundamento: Art. 4º, incisos I e II, do Decreto nº 8.690, de 2016

- ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente;

- comprovante atual de autorização de funcionamento e classificação da modalidade de atuação, emitido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e

- convênios ou contratos firmados com órgãos e entidades da Administração Pública federal direta ou indireta, exceto para a GEAP Fundação de Seguridade Social.

Tipo de Consignatário: Entidades Seguradoras

Tipo de Rubrica: Prêmio de Seguro de Vida

Fundamento: Art. 4º, inciso III, do Decreto nº 8.690, de 2016

- ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente;

- autorização para funcionamento concedida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);

- Certidão de Regularidade emitida pela SUSEP; e

- Certidão de Administradores emitida pela SUSEP.

Tipo de Consignatário: Associações e Fundações e as entidades representativas, ainda que sua manutenção em folha decorra de decisão judicial.

Tipo de Rubrica: Contribuição Associativa

Fundamento: Art. 4º, inciso V-A, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016 e decisões judiciais

- ata de posse dos membros da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente, acompanhada de relação indicando o nome, número de inscrição no CPF e órgão de lotação dos membros;

- ata da assembleia ou equivalente em que foi deliberado o valor da mensalidade, devidamente averbada registro competente; e

- ata de eleição dos membros da atual diretoria devidamente averbada no registro competente.

Tipo de Consignatário: Cooperativas de Crédito

Tipos de Rubricas: Integralização de quota-parte

Fundamento: Art. 4º, inciso VI, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016

- ata de composição da atual diretoria administrativa ou do conselho deliberativo, acompanhada de relação com o nome completo, número de inscrição no CPF e órgão de lotação dos membros servidores;

- ata da última assembleia ou documento equivalente, em que foi deliberado o valor da mensalidade, devidamente averbada no registro competente; e

- registro na Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ou na respectiva Organização de Cooperativas Estadual ou Distrital.

Tipo de Consignatário: Entidades Abertas de Previdência Privada

Tipo de Rubrica: Contribuição para plano de previdência

Fundamento: Art. 4º, Inciso VII, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016

- ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente;

- autorização de funcionamento concedida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); e

- Certidão de Regularidade emitida pela SUSEP.

Tipo de Consignatário: Entidades Fechadas de Previdência Privada

Tipo de Rubrica: Contribuição para plano de previdência

Fundamento: Art. 4º, inciso VII, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016

- ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; e

- autorização para constituição e funcionamento concedida pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).

Tipo de Consignatário: Cooperativas de Crédito

Tipos de Rubricas: Empréstimo - Cooperativa de Crédito

Fundamento: Art. 4º, inciso VIII, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016

- ata de composição da atual diretoria administrativa ou do conselho deliberativo, acompanhada de relação com o nome completo, número de inscrição no CPF e órgão de lotação dos membros servidores;

- ata da última assembleia ou documento equivalente, em que foi deliberado o valor da mensalidade, devidamente averbada no registro competente;

- autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil; e

- registro na Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ou na respectiva Organização de Cooperativas Estadual ou Distrital.

Tipo de Consignatário: Instituições financeiras, inclusive as integrantes do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário

Tipos de Rubricas: - Empréstimo Bancos Oficiais - Empréstimo Bancos Privados

Fundamento: Art. 4º, incisos IX e X, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016

- ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; e

- autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil.

Tipo de Consignatário: Companhias imobiliárias integrantes da administração pública indireta da União, Estados e do Distrito Federal

Tipos de Rubricas: Financiamento Imobiliário

Fundamento: Art. 4º, Inciso XI, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016

- ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente.

Tipo de Consignatário: Instituições financeiras

Tipos de Rubricas: Cartão de crédito

Fundamento: Art. 4º, inciso XII, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016

- ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; e

- autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil.

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 15/05/2020.
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