Titulares de conta vinculada do FGTS poderá sacar até R$ 1.045,00, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública, decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19)

Por meio da Medida Provisória nº 946/2020, publicada em Edição Extra-B do Diário Oficial da União desta terça-feira, 07/04, o Governo Federal extingue o Fundo PIS-Pasep e transfere o seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A MP nº 946/2020 também autoriza o saque de até R$ 1.045,00 do FGTS por trabalhador, devido à crise do novo coronavírus.

Segundo a equipe técnica do Ministério da Economia, trata-se de mais uma medida de estímulo à economia contra os impactos financeiros provocados pela pandemia de coronavírus (covid-19).

O período de saques será entre 15 de junho e 31 de dezembro de 2020, em calendário que deve ser anunciado pela Caixa Econômica Federal (CAIXA) nos próximos dias.

A previsão legal para o saque do FGTS, com requisitos e procedimentos, encontra-se prescrita no artigo 6º da MP 946, verbis:

Art. 6º Fica disponível, para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, aos titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador.

§ 1º Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata o caput será feito na seguinte ordem:

I - contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e

II - demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.

§ 2º Não estarão disponíveis para o saque de que trata o caput os valores bloqueados de acordo com o disposto no inciso I do § 4º do art. 20-D da Lei nº 8.036, de 1990.

§ 3º Os saques de que trata o caput serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, permitido o crédito automático para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na nessa instituição financeira, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente, ou o crédito em conta bancária de qualquer instituição financeira, indicada pelo trabalhador, desde que seja de sua titularidade.

§ 4º O trabalhador poderá, na hipótese do crédito automático de que trata o § 3º, até 30 de agosto de 2020, solicitar o desfazimento do crédito, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS.

§ 5º A transferência para outra instituição financeira prevista no § 3º não poderá acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
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