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Lei Complementar nº 169, de 2 de dezembro de 2019
LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019
(DOU de 03/12/2019)
Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), para autorizar a constituição de sociedade de garantia solidária e de sociedade de contragarantia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Capítulo IX da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção I-A:
"Seção I-A Da Sociedade de Garantia Solidária e da Sociedade de Contragarantia
Art. 61-E. É autorizada a constituição de sociedade de garantia solidária (SGS), sob a forma de sociedade por ações, para a concessão de garantia a seus sócios participantes.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º Os atos da sociedade de garantia solidária serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
§ 4º É livre a negociação, entre sócios participantes, de suas ações na respectiva sociedade de garantia solidária, respeitada a participação máxima que cada sócio pode atingir.
§ 5º Podem ser admitidos como sócios participantes os pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e as pessoas jurídicas constituídas por esses associados.
§ 6º (VETADO).
§ 7º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar, aplicam-se à sociedade de garantia solidária as disposições da lei que rege as sociedades por ações.
Art. 61-F. O contrato de garantia solidária tem por finalidade regular a concessão da garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante o recebimento de taxa de remuneração pelo serviço prestado, devendo fixar as cláusulas necessárias ao cumprimento das obrigações do sócio beneficiário perante a sociedade.
Parágrafo único. Para a concessão da garantia, a sociedade de garantia solidária poderá exigir contragarantia por parte do sócio participante beneficiário, respeitados os princípios que orientam a existência daquele tipo de sociedade.
Art. 61-G. A sociedade de garantia solidária pode conceder garantia sobre o montante de recebíveis de seus sócios participantes que sejam objeto de securitização.
Art. 61-H. É autorizada a constituição de sociedade de contragarantia, que tem como finalidade o oferecimento de contragarantias à sociedade de garantia solidária, nos termos a serem definidos por regulamento.
Art. 61-I. A sociedade de garantia solidária e a sociedade de contragarantia integrarão o Sistema Financeiro Nacional e terão sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional, observado o disposto nesta Lei Complementar."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 2 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
MENSAGEM DE VETO
MENSAGEM nº 632, de 2 de dezembro de 2019.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 113, de 2015 - Complementar (nº 106/11 - Complementar na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), para autorizar a constituição de sociedade de garantia solidária e de sociedade de contragarantia".
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 1º do art. 61-E da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, acrescido pelo art. 1º do projeto de lei complementar
"§ 1º Na sociedade de garantia solidária poderão tomar parte sócios de 2 (duas) categorias:
I - os sócios participantes, que serão, preferencialmente, microempresas e empresas de pequeno porte, observados o número mínimo de 10 (dez) participantes e a participação máxima individual de 10% (dez por cento) do capital social;
II - os sócios investidores, que serão pessoas físicas ou jurídicas, que efetuarão aporte de capital na sociedade, com o objetivo exclusivo de auferir rendimentos, não podendo sua participação, em conjunto, exceder a 49% (quarenta e nove por cento) do capital social."
Razões do veto
"O inciso I do § 1º prevê o limite de 49% do capital para a participação de sócios investidores ou patrocinadores nas sociedades de garantia solidária, o que contraria o interesse público, pois tal limite não se alinha à realidade brasileira, a exemplo do que ocorre nas sociedades de garantia de crédito, nas quais o patrimônio exposto ao risco de crédito em boa parte decorre de aportes de investidores em torno de 85%. Com o veto ao inciso I, o veto por arrastamento ao inciso II é medida que se impõe, sob pena de se viabilizar a interpretação de que as sociedades de garantia solidária admitiriam exclusivamente os sócios participantes, sendo excluída a figura do sócio investidor."
§ 2º do art. 61-E da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, acrescido pelo art. 1º do projeto de lei complementar
"§ 2º A sociedade de garantia solidária terá como finalidade social exclusiva a concessão de garantias pessoais ou reais a seus sócios participantes."
Razões do veto
"O dispositivo limita como exclusiva finalidade social da sociedade de garantia solidária a concessão de garantias pessoais ou reais a seus sócios participantes, o que contraria o interesse público, pois reduz a capacidade dessas sociedades de se sustentarem, atuando de forma eficiente, o que reduz os atrativos aos eventuais investidores. Ocorre que a possibilidade de prestar outros tipos de serviços aos beneficiários será regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, que delimitará a natureza dessas atividades complementares, visando evitar conflitos de interesse, contágios de risco e desvirtuamento dos propósitos originais das sociedades. De outro lado, a possibilidade de ampliação de escopo, além de aumentar o volume e diversidade de receitas, viabilizará também ganhos de sinergia e segurança operacional por meio da aquisição de informações estratégicas ou do controle de processos complementares à sua atividade principal de identificação, mensuração e mitigação de risco de crédito."
§ 6º do art. 61-E da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, acrescido pelo art. 1º do projeto de lei complementar
"§ 6º A sociedade de garantia solidária poderá receber recursos públicos e outros tipos de incentivos estatais voltados ao fomento de sua atividade principal, na forma definida por lei."
Razões do veto
"O dispositivo proposto, ao estabelecer que a sociedade de garantia solidária poderá receber recursos públicos, sem especificá-los, contraria o interesse público por ser redundante ao que dispõe a Seção I do Capítulo IX da Lei Nacional do Simples (Lei Complementar nº 123, de 2006), que trata das disposições gerais aplicáveis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte, estabelecendo com maiores detalhes e de forma mais adequada regras sobre as linhas de crédito disponíveis para estímulo ao crédito e capitalização."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Atenção!
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