Primeira parcela do 13º dos aposentados será antecipada todos os anos

A Medida Provisória nº 891, de 5 de agosto de 2019, publicada hoje (6) no Diário Oficial da União, entre outras providências, altera a redação do parágrafo único do artigo 40 da Lei nº 8.313, de 1991, para estabelecer que o abono anual dos aposentados (13º salário) será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal (13º salário) dos trabalhadores, e terá por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano e seu pagamento será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma:

I - a primeira parcela corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e

II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da primeira parcela e será paga juntamente com os benefícios da competência de novembro.

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 06/08/2019.
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