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SCP de atividade advocatícia - Distribuição de lucros de sócio ostensivo a sócio participante - Receita Federal esclarece que, no que tange à atividade advocatícia, não há que se falar em distribuição de lucros de sócio ostensivo a sócio participante, distribuídos por SCP, para efeito de gozo da isenção estabelecida no artigo 10 da Lei nº 9.249/1995. Texto publicado em 11/3/2019 às 7h29m.
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